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Document 32001L0001

Directiva 2001/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Janeiro de 2001, que altera a Directiva 70/220/CEE do Conselho sobre as medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões provenientes dos veículos a motor

JO L 35 de 6.2.2001, p. 34–35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/2013; revogado por 32007R0715

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2001/1/oj

32001L0001

Directiva 2001/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Janeiro de 2001, que altera a Directiva 70/220/CEE do Conselho sobre as medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões provenientes dos veículos a motor

Jornal Oficial nº L 035 de 06/02/2001 p. 0034 - 0035


Directiva 2001/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 22 de Janeiro de 2001

que altera a Directiva 70/220/CEE do Conselho sobre as medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões provenientes dos veículos a motor

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que instituiu a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 70/220/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a poluição do ar pelos gases provenientes dos motores de ignição comandada que equipam os veículos a motor(4) é uma das directivas específicas do procedimento de homologação CE instituído pela Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques(5).

(2) A Directiva 70/220/CEE estabelece as especificações para o ensaio das emissões dos veículos a motor abrangidos pelo respectivo âmbito de aplicação. Devido à recente experiência adquirida e ao estado da técnica, em rápido desenvolvimento, dos sistemas de diagnóstico a bordo, é adequado adaptar essas especificações em conformidade.

(3) O diagnóstico a bordo (OBD) está numa fase menos desenvolvida para os veículos equipados com motores de ignição comandada que funcionam permanentemente ou a tempo parcial com gás de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural e não pode ser exigido para esses novos modelos de veículos antes de 2003.

(4) A Directiva 70/220/CEE deve ser alterada nesse sentido,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 70/220/CEE é alterado do seguinte modo:

"8.1. Veículos com motor de ignição comandada

8.1.1. Motores a gasolina

A partir de 1 de Janeiro de 2000, no que diz respeito aos novos modelos, e de 1 de Janeiro de 2001, no que diz respeito a todos os modelos, os veículos da categoria M1 - excepto os veículos de massa máxima superior a 2500 kg - e os veículos da classe I da categoria N1 devem ser munidos de um sistema de diagnóstico a bordo (OBD) para o controlo das emissões, de acordo com o anexo XI.

A partir de 1 de Janeiro de 2001, no que diz respeito aos novos modelos, e de 1 de Janeiro de 2002, no que diz respeito a todos os modelos, os veículos das classes II e III da categoria N1 e os veículos da categoria M1 de massa máxima superior a 2500 kg devem ser munidos de um sistema OBD para o controlo das emissões, de acordo com o anexo XI.

8.1.2. Motores a GPL e a gás natural

A partir de 1 de Janeiro de 2003, no que diz respeito aos novos modelos, e de 1 de Janeiro de 2006, no que diz respeito a todos os modelos, os veículos da categoria M1 - excepto os veículos de massa máxima superior a 2500 kg - e os veículos da classe I da categoria N1 que funcionem permanentemente ou a tempo parcial quer com GPL quer com gás natural devem ser munidos de um sistema OBD, de acordo com o anexo XI.

A partir de 1 de Janeiro de 2006, no que diz respeito aos novos modelos, e de 1 de Janeiro de 2007, no que diz respeito a todos os modelos, os veículos das classes II e III da categoria N1 e os veículos da categoria M1 de massa máxima superior a 2500 kg que funcionem permanentemente ou a tempo parcial quer com gás de petróleo liquefeito (GPL) quer com gás natural devem ser munidos de um sistema OBD para o controlo das emissões, de acordo com o anexo XI."

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 6 de Fevereiro de 2002 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou serem acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 22 de Janeiro de 2001.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

N. Fontaine

Pelo Conselho

O Presidente

A. Lindh

(1) JO C 365 E de 19.12.2000, p. 268.

(2) JO C 204 de 18.7.2000, p. 1.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Maio de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 10 de Outubro de 2000 (JO C 329 de 20.11.2000, p.1) e decisão do Parlamento Europeu de 13 de Dezembro de 2000.

(4) JO L 76 de 6.4.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/102/CE da Comissão (JO L 334 de 28.12.1999, p. 43).

(5) JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 11 de 16.1.1999, p. 25).

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