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Document 31992R3950

Regulamento (CEE) nº 3950/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos

OJ L 405, 31.12.1992, p. 1–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 047 P. 159 - 163
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 047 P. 159 - 163

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/03/2004; revogado por 32003R1788

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/3950/oj

31992R3950

Regulamento (CEE) nº 3950/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos

Jornal Oficial nº L 405 de 31/12/1992 p. 0001 - 0005
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 47 p. 0159
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 47 p. 0159


REGULAMENTO (CEE) No. 3950/92 DO CONSELHO de 28 de Dezembro de 1992 que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1).

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que, pelo Regulamento (CEE) no. 856/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que altera o Regulamento (CEE) no. 804/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (3), foi instituído, a partir de 2 de Abril de 1984, um regime de imposição suplementar no referido sector; que o regime, estabelecido por nove anos e que chega ao seu termo em 31 de Março de 1993, tem por objectivo reduzir o desequilíbrio entre a oferta e a procura de leite e produtos lácteos e os excedentes estruturais daí resultantes; que o regime continua a ser necessário para obter um melhor equilíbrio do mercado; que, por consequência, é conveniente prosseguir a aplicação do regime de imposição por sete novos períodos de doze meses consecutivos, a partir de 1 de Abril de 1993;

Considerando que, tanto para tirar proveito da experiência adquirida na matéria como por uma questão de simplificação e clareza a fim de melhor garantir a segurança jurídica dos produtores e dos outros agentes em causa, é conveniente estabelecer, por regulamento autónomo, as regras de base do regime prorrogado, reduzindo a extensão e diversidade das mesmas, e revogar, por um lado, o Regulamento (CEE) no. 2074/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (4), adoptado pelo Conselho a título cautelar e, por outro, o Regulamento (CEE) no. 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação do direito nivelador referido no artigo 5o.C do Regulamento (CEE) no. 804/68 no sector do leite e produtos lácteos (5), sem prejuízo das obrigações contraídas e dos compromissos assumidos ao abrigo desse regulamento;

Considerando que deve ser mantido o método adoptado em 1984, que consistiu em instituir uma imposição sobre as quantidades de leite, recolhidas ou vendidas directamente, que excedem um limiar de garantia; que esse limiar é obtido, para cada Estado-membro, pela fixação de uma quantidade global garantida que não pode ser excedida pela soma das quantidades individuais atribuídas, tanto no respeitante às entregas como às vendas directas; que as quantidades são estabelecidas relativamente aos sete períodos a contar de 1 de Abril de 1993 e têm em conta diversos elementos relativos ao regime anterior;

Considerando especialmente que, desde o início, foi criada uma reserva comunitária para ter em conta a posição difícil de determinados Estados-membros em resultado da execução de uma regime de contenção da produção leiteira; que a referida reserva foi aumentada várias vezes, para satisfazer necessidades específicas tanto de determinados Estados-membros como de alguns produtores; que é oportuno tirar definitivamente as consequências que se impõem e suprimir a reserva comunitária, integrando as suas diferentes partes nas quantidades globais garantidas;

Considerando que, no contexto da reforma da política agrícola comum, o Conselho decidiu que a sua decisão final quanto ao nível das quantidades globais a aplicar no primeiro dos dois períodos de doze meses será tomada, nomeadamente, em função do relatório sobre a situação do mercado, que será apresentado pela Comissão antes de cada um destes períodos.

Considerando que, a ultrapassagem de qualquer das quantidades globais garantidas implica o pagamento da imposição pelos produtores que para tal tenham contribuído; que a imposição deve ser estabelecida, tanto para as entregas como para as vendas directas, em 115 % do preço indicativo do leite; que, com efeito, a partir do momento em que os produtores sejam colocados numa situação comparável em relação ao cálculo do direito nivelador, se deixa de justificar a diferença da taxa;

Considerando que, a fim de manter uma forma suficientemente flexível de gestão do regime, é conveniente prever a perequação dos excessos para o conjunto das quantidades de referência individuais da mesma natureza no interior do território do Estado-membro; que, no que diz respeito às entregas, que representam a quase totalidade das quantidades comercializadas, a necessidade de garantir a plena eficácia da imposição em toda a Comunidade justifica, em princípio, a manutenção da possibilidade dos Estados-membros de optarem entre dois modos de perequação dos excessos das quantidades de referência individuais, tendo em conta a diversidade das estruturas de produção e recolha de leite; que, neste contexto, é conveniente autorizar os Estados-membros a não atribuírem as quantidades de referência não utilizadas no fim de cada período, a nível nacional ou entre compradores, e a afectarem os montantes recebidos para além da imposição devida ao financiamento de programas nacionais de reestruturação e/ou restituí-los aos produtores de determinadas categorias ou que se encontrem numa situação excepcional;

Considerando que, a fim de evitar, tal como anteriormente, longos atrasos na cobrança e no pagamento da imposição, incompatíveis com o objectivo do regime, é conveniente determinar que o comprador, que se afigura ser a pessoa mais indicada para efectuar as operações necessárias, seja responsável pelo pagamento da imposição e atribuir-lhe os meios para garantir a sua cobrança junto dos produtores, que dela são devedores;

Considerando que é conveniente definir a quantidade de referência individual como sendo a quantidade disponível, independentemente das quantidades que eventualmente tenham sido objecto de cedência temporária, em 31 de Março de 1993, data em que terminam os nove primeiros períodos de aplicação do regime de imposição, e especificar os princípios ou disposições por força dos quais a referida quantidade deverá ou poderá ser diminuída ou aumentada no âmbito do regime prorrogado;

Considerando assim que, nos termos das regras de determinação das quantidades de referência individuais, é conveniente ter em conta os produtores que receberam provisoriamente uma quantidade específica ao abrigo do regime anterior;

Considerando que se reconheceu que a aplicação do regime de controlo da produção leiteira não deveria pôr em causa a reestruturação das explorações agrícolas no território da antiga República Democrática Alemã; que as dificuldades encontradas requerem um prolongamento, por um período suplementar, as flexibilizações introduzidas no regime para o referido território, assegurando simultaneamente que elas revertam exclusivamente em benefício desse território;

Considerando que é conveniente adaptar as quantidades de referência estabelecidas para as entregas e para as vendas directas às realidades económicas e que, por conseguinte, é oportuno conferir ao produtor o direito de obter o aumento ou a fixação de uma quantidade de referência, com a correlativa redução ou supressão da outra, desde que o seu pedido seja devidamente justificado por alterações das suas necessidades de comercialização;

Considerando que a experiência adquirida demonstrou que a aplicação do presente regime pressupõe a existência de uma reserva nacional destinada a receber todas as quantidades que, por qualquer motivo, não tenham ou tenham deixado de ter uma afectação individual; que o Estado-membro pode encontrar-se na necessidade de dispor de quantidades de referência para dar resposta a situações específicas, determinadas por critérios objectivos; que, para este efeito, é conveniente autorizar os Estados-membros a alimentar as respectivas reservas nacionais, nomeadamente na sequência de uma redução linear do conjunto das quantidades de referência;

Considerando que as cedências temporárias de uma parte de quantidade de referência individual nos Estados-membros que as tenham autorizado se traduziram numa melhoria do regime; que, em princípio, convém, portanto, tornar o benefício extensivo ao conjunto dos produtores; que a aplicação desse princípio não deve, todavia, ser contrária à continuação da evolução e das adaptações estruturais nem desconhecer as inerentes dificuldades administrativas;

Considerando que, por ocasião da criação do regime de imposição suplementar em 1984, foi estabelecido o princípio de que a quantidade de referência correspondente a uma exploração é transferida para o comprador, o locatário ou o herdeiro em caso de venda, aluguer ou transmissão por herança da exploração; que seria inoportuno alterar esta escolha inicial; que é, todavia, conveniente prever a aplicação, em todos os casos de transferência, das disposições nacionais necessárias à salvaguarda dos interesses legítimos das partes, na falta de acordo entre elas;

Considerando que, a fim de prosseguir a reestruturação da produção leitera e de melhorar o ambiente, é conveniente alargar certas derrogações ao princípio do vínculo da quantidade de referência à exploração e autorizar os Estados-membros a manterem a possibilidade de aplicar programas de reestruturação nacionais e a organizarem uma certa mobilidade das quantidades de referência dentro de um determinado quadro geográfico e com base em critérios objectivos;

Considerando que a imposição ora prevista se destina a regularizar, e a establizar o mercado dos produtos lácteos; que, por conseguinte, é conveniente afectar as receitas decorrentes da aplicação do presente regulamento ao financiamento das despesas no sector leiteiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo

1o.

É instituída, durante sete novos períodos consecutivos de doze meses, com início em 1 de Abril de 1993, uma imposição suplementar a cargo dos produtores de leite de vaca, sobre as quantidades de leite ou de equivalente-leite entregues a um comprador ou vendidas directamente para consumo durante o período de doze meses em causa e que excedam uma quantidade a determinar.

A imposição é fixada em 115 % do preço indicativo do leite.

Artigo

2o.

1. A imposição é devida sobre todas as quantidades de leite ou de equivalente-leite comercializadas durante o período de doze meses em causa que excedam uma ou outra das quantidades referidas no artigo 3o. A imposição é repartida entre os produtores que contribuíram para o excedente.

Consoante a decisão do Estado-membro, a contribuição dos produtores para o pagamento da imposição devida deve ser estabelecida, após eventual redistribuição das quantidades de referência não utilizadas, quer ao nível do comprador, em função do excedente subsistente depois de se terem repartido as quantidades de referência não utilizadas proporcionalmente às quantidades de referência de que dispõe cada um dos produtores, quer ao nível nacional, em função do excedente em relação à quantidade de referência de que cada um dos produtores dispõe.

2. N° que diz respeito às entregas, o comprador responsável pela imposição pagará o montante em dívida ao organismo competente do Estado-membro, antes de uma data e segundo regras a determinar; esse montante será deduzido pelo próprio comprador do preço do leite pago aos produtores devedores da imposição, e, se tal não for possível, será cobrado por qualquer outra forma adequada.

Se um ou vários compradores forem substituídos, no todo ou em parte, por um só comprador, as quantidades de referência individuais de que os produtores disponham serão tomadas em consideração para o remanescente do período de doze meses em curso, depois de deduzidas as quantidades já entregues e tendo em conta o seu teor de matéria gorda. São aplicáveis as mesmas disposições sempre que um produtor passe de um comprador para outro.

Sempre que as quantidades entregues por um produtor excedam a quantidade de referência de que dispõe, o comprador fica autorizado a reter, a título de provisão para a imposição devida, e de acordo com regras determinadas pelo Estado-membro, um montante do preço do leite em relação a todas as entregas efectuadas por esse produtor que excedam a quantidade de referência de que dispõe.

3. N° que diz respeito às vendas directas, o produtor pagará a imposição devida ao organismo competente do Estado-membro antes de uma data e de acordo com regras a determinar.

4. Quando a imposição for devida e o montante cobrado lhe for superior, o Estado-membro pode afectar o excedente cobrado ao financiamento das medidas referidas no primeiro travessão do artigo 8o. e/ou restituí-lo aos produtores cujo excedente seja imputável a uma situação que o Estado-membro possa ter justificavelmente em conta em função de critérios objectivos a determinar e/ou de uma situação excepcional resultante de uma disposição nacional que não tenha qualquer relação com esse regime.

Artigo

3o.

A soma das quantidades de referência individuais da mesma natureza não pode ultrapassar as correspondentes quantidades globais a definir para cada Estado-membro.

Sempre que o Conselho decida adaptar as quantidades globais acima referidas à situação do mercado, as adaptações serão expressas em percentagem das quantidades globais a respeitar para o período anterior.

Artigo

4o.

1. A quantidade de referência individual disponível na exploração é igual à quantidade disponível em 31 de Março de 1993, adaptada, se for caso disso, para cada um dos períodos em causa, a fim de que a soma das quantidades de referência individuais da mesma natureza não exceda a quantidade global correspondente referida no artigo 3o., tendo em conta as eventuais reduções impostas para alimentar a reserva nacional prevista no artigo 5o.

2. A quantidade de referência individual é aumentado ou fixada a pedido do produtor, devidamente justificado, a fim de ter em consideração alterações que afectem as suas entregas e/ou vendas directas. O aumento ou a fixação de uma quantidade de referência estão subordinados à redução correspondente ou à supressão de outra quantidade de referência de que o produtor disponha. Estas adaptações não podem provocar, para o Estado-membro em causa, um aumento da soma das quantidades das entregas e vendas directas referidas no artigo 3o.

Em caso de alterações definitivas das quantidades de referência individuais, as quantidades referidas no artigo 3o. serão adaptadas no mesmo sentido, de acordo com o procedimento previsto no artigo 11o.

3. Caso o produtor que tenha recebido provisoriamente uma quantidade de referência individual específica por força do no. 1, último parágrafo, do artigo 3o.A do Regulamento (CEE) no. 857/84 possa provar, antes de 1 de Julho de 1993, a contento da autoridade competente, que retomou efectivamente as vendas directas e/ou as entregas e que as suas vendas directas e/ou entregas atingiram durante os últimos doze meses um nível igual ou superior a 80 % da quantidade de referência provisória, a quantidade de referência específica ser-lhe-á atribuída definitivamente. Caso contrário, a quantidade de referência definitivamente atribuída será igual à quantidade efectivamente entregue ou vendida directamente.

O nível de vendas directas e/ou de entregas efectivas será determinado tendo em consideração a evolução do ritmo de produção na exploração do produtor, as condições sazonais e qualquer circunstância excepcional.

4. Em relação às explorações situadas no território da antiga República Democrática Alemã e no que se refere ao período compreendido entre 1 de Abril de 1993 e 31 de Março de 1994, a quantidade de referência pode ser atribuída provisoriamente, desde que a quantidade assim atribuída não seja alterada no decurso do período.

Artigo

5o.

Dentro dos limites das quantidades referidas no artigo 3o., o Estado-membro pode constituir uma reserva nacional, depois de uma redução linear do conjunto das quantidades de referência individuais, a fim de conceder quantidades suplementares ou específicas a produtores determinados, segundo critérios objectivos estabelecidos por acordo com a Comissão.

Sem prejuízo do no. 1 do artigo 6o., as quantidades de referência de que disponham os produtores que não tiverem comercializado leite ou outros produtos lácteos durante um período de doze meses serão afectadas à reserva nacional e susceptíveis de ser redistribuídas nos termos do primeiro parágrafo. Sempre que o produtor retome a produção de leite ou de outros produtos lácteos num prazo a determinar pelo Estado-membro, ser-lhe-á concedida uma quantidade de referência nos termos do no. 1 do artigo 4o., até ao dia 1 do mês de Abril seguinte à data do pedido, o mais tardar.

Artigo

6o.

1. Os Estados-membros autorizarão, antes de uma data a determinar por esses mesmos Estados e o mais tardar até 31 de Dezembro, para o período de doze meses em causa, cessões temporárias da quantidade de referência individual que não se destine a ser utilizada pelo produtor que dela dispõe. Todavia, as quantidades de referência referidas no no. 3 do Artigo 4o. não podem ser objecto dessas cessões temporárias até 31 de Março de 1995.

O Estados-membros podem regulamentar as operações de cessão em função das categorias de produtores ou das estruturas de produção leiteira, limitá-las ao nível do comprador ou no interior das regiões e determinar em que medida o cedente pode renovar as operações de cessão.

2. Cada Estado-membro pode decidir não dar execução ao no. 1, com base num dos critérios seguintes ou em ambos:

- necessidade de facilitar as evoluções e as adaptações estruturais,

- necessidades administrativas imperiosas.

Artigo

7o.

1. A quantidade de referência disponível numa exploração é transferida com a exploração em caso de venda, arrendamento ou transmissão por herança aos produtores que a retomem, segundo regras a determinar pelos Estados-membros tendo em conta as superfícies utilizadas para a produção leiteira ou outros critérios objectivos e, eventualmente, qualquer acordo entre as partes. A parte da quantidade de referência que eventualmente não seja transferida com a exploração será acrescentada à reserva nacional.

São aplicáveis as mesmas disposições nos outros casos de transferência que comportem efeitos jurídicos equiparáveis para os produtores.

Todavia:

a) Até 30 de Junho de 1994, a quantidade de referência prevista no no. 3 do artigo 4o. será adicionada à reserva nacional em caso de venda ou de arrendamento da exploração;

b) Em caso de transferência de terras para autoridades públicas e/ou por motivos de utilidade pública ou quando a transferência for efectuada para fins não agrícolas, os Estados-membros preverão que sejam aplicadas as disposições necessárias à salvaguarda dos legítimos interesses das partes e nomeadamente que o produtor que sai tenha condições para prosseguir a produção leiteira, caso pretenda fazê-lo.

2. Na falta de acordo entre as partes, no caso de arrendamentos rurais que expirem sem prorrogação possível em condições análogas ou em situações que comportem efeitos jurídicos comparáveis, as quantidades de referência disponíveis nas explorações em causa serão transferidas, total ou parcialmente para os produtores que as recuperem, nos termos das disposições adoptadas ou a adoptar pelos Estados-membros, tendo em conta os legítimos interesses das partes.

Artigo

8o.

Com o objectivo de conseguir a reestruturação da produção leiteira a nível nacional, regional ou das zonas de recolha ou a fim de melhorar o ambiente, os Estados-membros podem aplicar uma ou mais das disposições seguintes, segundo as regras que determinarem atendendo aos legítimos interesses das partes:

- conceder aos produtores que se comprometam a abandonar definitivamente uma parte ou a totalidade da sua produção leiteira uma indemnização, paga em uma ou mais anuidades, e alimentar a reserva nacional com as quantidades de referência assim liberadas,

- determinar, com base em critérios objectivos, as condições em que os produtores podem obter, no início de um período de doze meses, contra pagamento prévio, a reatribuição, por parte das autoridades competentes ou dos organismos por estas designados, de quantidades de referência definitivamente liberadas no termo do período anterior de doze meses por outros produtores contra o pagamento, em uma ou várias anuidades, de uma indemnização igual ao pagamento já referido,

- prever, no caso de uma transferência de terras destinada a melhorar o ambiente, que a quantidade de referência disponível na exploração em causa seja posta à disposição do produtor que sai, se este pretender continuar a produção leiteira,

- determinar, com base em critérios objectivos, as categorias de produtores, as regiões e as zonas de recolha no interior das quais são autorizadas, para efeitos do melhoramento da estrutura de produção leiteira, as transferências de quantidades de referência entre produtores de determinadas categorias sem a correspondente transferência de terras,

- autorizar, mediante pedido do produtor à autoridade competente ou ao organismo por ela designado, a transferência de quantidades de referência sem transferência de terras correspondente, com o objectivo de melhorar a estrutura da produção leiteira a nível da exploração ou de contribuir para a extensifição da produção, ou vice-versa.

Todavia, até 30 de Junho de 1994, os produtores que dispuserem de uma quantidade de referência a que se refere o no. 3 do artigo 4o. não podem beneficiar das disposições do presente artigo, com excepção da prevista no terceiro travessão.

Artigo

9o.

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Leite: o produto proveniente da ordenha de uma ou mais vacas;

b) Outros produtos lácteos: nomeadamente, a nata, a manteiga e os queijos;

c) Produtor: o empresário agrícola, pessoa singular ou colectiva ou agrupamento de pessoas singulares ou colectivas, cuja exploração se situa no território geográfico da Comunidade e:

- que vende leite ou outros produtos lácteos directamente ao consumidor,

- e/ou os entrega ao comprador.

d) Exploração: o conjunto das unidades de produção geridas pelo produtor e situadas no território geográfico da Comunidade;

e) Comprador: uma empresa ou uma agrupamento que compra leite ou outros produtos lácteos ao produtor:

- para os tratar ou transformar,

- para os ceder a uma ou mais empresas que tratem ou transformem leite ou outros produtos lácteos.

Todavia, é considerado comprador um agrupamento de compradores, situado numa mesma zona geográfica que efectue, por conta dos seus membros, as operações de gestão administrativa e contabilística necessárias ao pagamento da imposição. Para efeitos da aplicação desta disposição, a Grécia é considerada como uma única zona geográfica e pode equiparar um organismo público ao agrupamento de compradores atrás referido;

f) Empresa de tratamento ou transformação de leite ou de outros productos lácteos: uma empresa ou agrupamento que proceda a operações de recolha, embalagem, armazenagem, refrigeração e transformação do leite ou que limite a sua actividade leiteira a uma destas operações;

g) Entrega: qualquer entrega de leite ou de outros produtos lácteos, independentemente de o transporte ser assegurado pelo produtor, pelo comprador, pela empresa de tratamento ou transformação destes produtos ou por terceiros;

h) Leite ou equivalente-leite vendidos directamente para consumo: o leite ou os produtos lácteos, convertidos em equivalente-leite, vendidos ou cedidos gratuitamente sem a intervenção de uma empresa de tratamento ou transformação de leite ou de outros produtos lácteos.

Artigo

10o.

A imposição é considerada parte integrante das intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas e será afectada ao financiamento das despesas do sector leiteiro.

Artigo

11o.

As normas de execução do presente regulamento e, designadamente, as características do leite, entre as quais o teor de matéria gorda, consideradas representativas para efeitos de fixação das quantidades de leite entregues ou compradas, serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 30o. do Regulamento (CEE) no. 804/68 (1).

Artigo

12o.

São revogados os Regulamentos (CEE) no. 857/84 e (CEE) no. 2074/92.

Artigo

13o.

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Abril de 1993.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Dezembro de 1992.

Pelo Conselho

O Presidente

J. GUMMER

(1) JO no. C 337 de 31. 12. 1991, p. 35.

(2) JO no. C 94 de 13. 4. 1992, p. 101.

(3) JO no. L 90 de 1. 4. 1984, p. 10.

(4) JO no. L 215 de 30. 7. 1992, p. 69.

(5) JO no. L 90 de 1. 4. 1984, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 817/92 (JO no. L 86 de 1. 4. 1992, p. 85).

(1) JO no. L 148 de 26. 6. 1968, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 2071/92 (JO no. L 215 de 30. 7. 1992, p. 64).

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