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Document 32001L0052
Commission Directive 2001/52/EC of 3 July 2001 amending Directive 95/31/EC laying down specific criteria of purity concerning sweeteners for use in foodstuffs (Text with EEA relevance)
Directiva 2001/52/CE da Comissão, de 3 de Julho de 2001, que altera a Directiva 95/31/CE que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2001/52/CE da Comissão, de 3 de Julho de 2001, que altera a Directiva 95/31/CE que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 190, 12.7.2001, p. 18–20
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 026 P. 365 - 367
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 026 P. 365 - 367
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 026 P. 365 - 367
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 026 P. 365 - 367
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 026 P. 365 - 367
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 026 P. 365 - 367
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 026 P. 365 - 367
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 026 P. 365 - 367
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 026 P. 365 - 367
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 031 P. 84 - 86
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 031 P. 84 - 86
No longer in force, Date of end of validity: 17/07/2008
Directiva 2001/52/CE da Comissão, de 3 de Julho de 2001, que altera a Directiva 95/31/CE que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 190 de 12/07/2001 p. 0018 - 0020
Directiva 2001/52/CE da Comissão de 3 de Julho de 2001 que altera a Directiva 95/31/CE que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana(1) alterada pela Directiva 94/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente, o n.o 3, alínea a), do seu artigo 3.o, Após consulta do Comité Científico da Alimentação Humana, Considerando que: (1) A Directiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares(3), alterada pela Directiva 96/83/CE(4), apresenta uma lista das substâncias que podem ser utilizadas como edulcorantes nos géneros alimentícios. (2) A Directiva 95/31/CE, de 5 de Julho de 1995, que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios(5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/51/CE(6), estabelece os critérios de pureza dos edulcorantes mencionados na Directiva 94/35/CE. (3) É necessário, à luz dos progressos técnicos, alterar os critérios de pureza estabelecidos na Directiva 95/31/CE respeitantes ao manitol (E 421) e ao acessulfamo K (E 950). (4) É necessário ter em conta as especificações e as técnicas de análise dos edulcorantes, do Codex Alimentarius e do Comité Misto FAO/OMS de peritos no domínio dos aditivos alimentares (JECFA). (5) É, consequentemente, necessário adaptar a Directiva 95/31/CE. (6) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o No anexo à Directiva 95/31/CE, o texto relativo ao E 421 - manitol - e ao E 950 - acessulfamo K - passa a ter a redacção constante do anexo da presente directiva. Artigo 2.o Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 30 de Junho de 2002. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros. Artigo 3.o A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 3 de Julho de 2001. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 40 de 11.2.1989, p. 27. (2) JO L 237 de 10.9.1994, p. 1. (3) JO L 237 de 10.9.1994, p. 3. (4) JO L 48 de 19.2.1997, p. 16. (5) JO L 178 de 28.7.1995, p. 1. (6) JO L 198 de 4.8.2000, p. 41. ANEXO ">POSIÇÃO NUMA TABELA>"