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Document 32002D0334

2002/334/CE: Decisão do Conselho, de 2 de Maio de 2002, que dá execução ao disposto no n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga a Decisão 2001/927/CE

OJ L 116, 3.5.2002, p. 33–34 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/06/2002; revogado por 32002D0460

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/334/oj

32002D0334

2002/334/CE: Decisão do Conselho, de 2 de Maio de 2002, que dá execução ao disposto no n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga a Decisão 2001/927/CE

Jornal Oficial nº L 116 de 03/05/2002 p. 0033 - 0034


Decisão do Conselho

de 2 de Maio de 2002

que dá execução ao disposto no n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga a Decisão 2001/927/CE

(2002/334/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades(1) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em 27 de Dezembro de 2001, o Conselho aprovou a Decisão 2001/927/CE que estabelece a lista prevista no n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades(2). Nessa ocasião, o Conselho declarou que esta lista constitui uma primeira fase na implementação do regulamento e que seria rapidamente seguida de novas listas.

(2) É desejável aprovar uma lista actualizada de pessoas, grupos e entidades a que se aplica o referido regulamento,

DECIDE:

Artigo 1.o

A lista prevista no n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 é a seguinte:

1. PESSOAS

1. AL-MUGHASSIL, Ahmad Ibrahim (aliás ABU OMRAN; aliás AL-MUGHASSIL, Ahmed Ibrahim) nascido em 26.6.1967 em Qatif-Bab al Shamal, Arábia Saudita; cidadão da Arábia Saudita

2. AL-NASSER, Abdelkarim Hussein Mohamed, nascido em Al Ihsa, Arábia Saudita; cidadão da Arábia Saudita

3. AL YACOUB, Ibrahim Salih Mohammed, nascido em 16.10.1966 em Tarut, Arábia Saudita; cidadão da Arábia Saudita

4. ATWA, Ali (aliás BOUSLIM, Ammar Mansour; aliás SALIM, Hassan Rostom), nascido em 1960 no Líbano; cidadão do Líbano

5. EL-HOORIE, Ali Saed Bin Ali (aliás AL-HOURI, Ali Saed Bin Ali; aliás EL-HOURI, Ali Saed Bin Ali) nascido em 10.7.1965 ou 11.7.1965 em El Dibabiya, Arábia Saudita; cidadão da Arábia Saudita

6. IZZ-AL-DIN, Hasan (aliás GARBAYA, Ahmed; aliás SA-ID; aliás SALWWAN, Samir), nascido em 1963 no Líbano; cidadão do Líbano

7. MOHAMMED, Khalid Shaikh (aliás ALI, Salem; aliás BIN KHALID, Fahd Bin Adballah; aliás HENIN, Ashraf Refaat Nabith; aliás WADOOD, Khalid Adbul) nascido em 14.4.1965 ou 1.3.1964 no Koweit; cidadão do Koweit

8. MUGHNIYAH, Imad Fa'iz (aliás MUGHNIYAH, Imad Fayiz), Oficial Superior de Informações do HEZBOLÁ, nascido em 7.12.1962 em Tayr Dibba, Líbano, passaporte n.o 432298 (Líbano)

2. GRUPOS E ENTIDADES

1. Aum Shinrikyo (AUM, AumVerdade Suprema, Aleph)

2. Babbar Khalsa

3. Gama'a al-Islamiyya (Grupo Islâmico), (Al-Gama'a al-Islamiyya, IG)

4. Hamas-Izz al-Din al-Qassem (ala terrorista do Hamas)

5. Federação Internacional da Juventude Sikh (ISYF)

6. Partido dos Trabalhadores do Curdistão (PKK)

7. Lashkar e Tayyaba (LET)/Pashan-e-Ahle Hadis

8. Organização Mujahedin-e Khalq (MEK ou MKO) [com excepção do "Conselho Nacional de Resistência Nacional do Irão" (NCRI)] [Exército de Libertação Nacional do Irão (NLA, ala militante do MEK), Mujahedin do Povo do Irão (PMOI), Conselho Nacional da Resistência (NCR), Muslim Iranian Student's Society]

9. Jihade Islâmica Palestiniana (PIJ)

10. Exército/Frente/Partido Revolucionário Popular de Libertação (DHKP/C), [Devrimci Sol (Esquerda Revolucionária), Dev Sol]

11. Sendero Luminoso (SL)

12. Autodefesas Unidas da Colômbia (AUC) (Autodefensas Unidas de Colombia).

Artigo 2.o

É revogada a Decisão 2001/927/CE do Conselho.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial.

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua publicação.

Feito em Bruxelas, em 2 de Maio de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

J. Piqué I Camps

(1) JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.

(2) JO L 344 de 28.12.2001, p. 83.

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