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Document 32001L0064

Directiva 2001/64/CE do Conselho, de 31 de Agosto de 2001, que altera a Directiva 66/401/CEE relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras e a Directiva 66/402/CEE relativa à comercialização de sementes de cereais

JO L 234 de 1.9.2001, p. 60–61 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2001/64/oj

32001L0064

Directiva 2001/64/CE do Conselho, de 31 de Agosto de 2001, que altera a Directiva 66/401/CEE relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras e a Directiva 66/402/CEE relativa à comercialização de sementes de cereais

Jornal Oficial nº L 234 de 01/09/2001 p. 0060 - 0061


Directiva 2001/64/CE do Conselho

de 31 de Agosto de 2001

que altera a Directiva 66/401/CEE relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras e a Directiva 66/402/CEE relativa à comercialização de sementes de cereais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Considerando o seguinte:

(1) Pelas razões a seguir apresentadas, a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras(4), e a Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais(5), devem ser alteradas.

(2) Foi organizada, nos termos da Decisão 94/650/CE da Comissão(6), uma experiência temporária em condições definidas, com o objectivo de determinar se a venda de sementes a granel ao consumidor final seria ou não prejudicial para a qualidade das sementes, comparativamente ao nível de qualidade conseguido no âmbito do presente regime ao abrigo das Directivas 66/401/CEE e 66/402/CEE.

(3) No seguimento daquela experiência temporária, é adequado permitir a venda de sementes a granel ao consumidor final numa base permanente, desde que sejam observadas condições específicas, devendo as Directivas 66/401/CEE e 66/402/CEE ser alteradas em conformidade.

(4) As medidas necessárias à execução das Directivas 66/401/CEE e 66/402/CEE serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(7),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 66/401/CEE é alterada do seguinte modo:

1. É inserido o seguinte artigo: "Artigo 10.oD

1. Os Estados-Membros podem, em derrogação dos artigos 8.o, 9.o e 10.o, prever uma simplificação das disposições respeitantes ao sistema de fecho e à marcação das embalagens no caso da venda a granel de sementes da categoria 'sementes certificadas' ao consumidor final.

2. As condições de aplicação da derrogação estabelecida no n.o 1 serão fixadas nos termos do n.o 2 do artigo 21.o

Até que essas medidas sejam adoptadas, são aplicáveis as condições previstas no artigo 2.o da Decisão 94/650/CE da Comissão(8)."

2. O artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 21.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais instituído pelo artigo 1.o da Decisão 66/399/CEE do Conselho (a seguir designado 'Comité').

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(9).

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno."

Artigo 2.o

A Directiva 66/402/CEE é alterada do seguinte modo:

1. É inserido o seguinte artigo: "Artigo 10.oA

1. Os Estados-Membros podem, em derrogação dos artigos 8.o, 9.o e 10.o, prever uma simplificação das disposições respeitantes ao sistema de fecho e à marcação das embalagens no caso da venda a granel de sementes da categoria 'sementes certificadas' ao consumidor final.

2. As condições de aplicação da derrogação estabelecida no n.o 1 serão fixadas nos termos do n.o 2 do artigo 21.o

Até que essas medidas sejam adoptadas, são aplicáveis as condições previstas no artigo 2.o da Decisão 94/650/CE da Comissão(10)."

2. O artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 21.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais instituído pelo artigo 1.o da Decisão 66/399/CEE (a seguir designado 'Comité').

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(11).

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno."

Artigo 3.o

1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Março e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 31 de Agosto de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

L. Michel

(1) JO C 213 E de 31.7.2001.

(2) Parecer do Parlamento Europeu emitido em 4 de Julho de 2001.

(3) Parecer do Comité Económico e Social emitido em 11 de Julho de 2001.

(4) JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/96/CE (JO L 25 de 1.2.1999, p. 27).

(5) JO 125 de 11.7.1996, p. 2309/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/54/CE da Comissão (JO L 142 de 5.6.1999, p. 30).

(6) JO L 252 de 28.9.1994, p. 15. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/441/CE (JO L 176 de 15.7.2000, p. 50).

(7) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(8) JO L 252 de 28.9.1994, p. 15. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/441/CE (JO L 176 de 15.7.2000, p. 50).

(9) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(10) JO L 252 de 28.9.1994, p. 15. Decisão com a última redacçao que lhe foi dada pala Decisão 2000/441/CE da Comissão (JO L 176 de 15.7.2000, p. 50).

(11) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

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