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Document 31999L0034

Directiva 1999/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Maio de 1999, que altera a Directiva 85/374/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos

JO L 141 de 4.6.1999, p. 20–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 04/06/1999

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1999/34/oj

31999L0034

Directiva 1999/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Maio de 1999, que altera a Directiva 85/374/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos

Jornal Oficial nº L 141 de 04/06/1999 p. 0020 - 0021


DIRECTIVA 1999/34/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 10 de Maio de 1999

que altera a Directiva 85/374/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente o seu artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

(1) Considerando que a segurança dos produtos e a reparação dos danos causados por produtos defeituosos constituem imperativos sociais que devem ser garantidos no mercado interno; que a Comunidade respondeu a essas exigências através da Directiva 85/374/CEE(4) e da Directiva 92/59/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativa à segurança geral dos produtos(5);

(2) Considerando que a Directiva 85/374/CEE estabeleceu uma repartição justa dos riscos inerentes a uma sociedade moderna caracterizada por um elevado grau de tecnicidade; que a referida directiva consagrou assim um equilíbrio razoável entre os interesses em causa, nomeadamente a protecção da saúde dos consumidores, o impulso da inovação e o desenvolvimento científico e técnico, a garantia de uma concorrência não falseada e a facilidade das trocas comerciais sob um regime de responsabilidade civil harmonizada; que a directiva supracitada contribuiu assim para aumentar a sensibilização dos operadores económicos em relação à segurança dos produtos e a importância que lhe é concedida;

(3) Considerando que a harmonização das legislações dos Estados-Membros na sequência da Directiva 85/374/CEE não é total devido às derrogações previstas, nomeadamente no que diz respeito ao seu âmbito de aplicação, do qual são excluídos os produtos agrícolas não transformados;

(4) Considerando que a Comissão acompanha a aplicação e os efeitos da Directiva 85/374/CEE, em especial os seus aspectos relativos à protecção dos consumidores e ao funcionamento do mercado interno, os quais foram já objecto de um primeiro relatório; que, neste contexto, a Comissão deve apresentar, em conformidade com o artigo 21.o da referida directiva, um segundo relatório sobre a aplicação dessa directiva;

(5) Considerando que a inclusão dos produtos agrícolas primários no âmbito de aplicação da Directiva 85/374/CEE contribuirá para restabelecer a confiança dos consumidores na segurança da produção agrícola; que esta inclusão responde às exigências de um nível elevado de protecção dos consumidores;

(6) Considerando que estas circunstâncias implicam uma alteração da Directiva 85/374/CEE a fim de facilitar a reparação legítima, em benefício dos consumidores, dos prejuízos para a saúde causados por produtos agrícolas defeituosos;

(7) Considerando que a presente directiva tem uma incidência no funcionamento do mercado interno, na medida em que o comércio de produtos agrícolas deixará de ser afectado pela disparidade dos regimes em matéria de responsabilidade do produtor;

(8) Considerando que o princípio da responsabilidade objectiva previsto na Directiva 85/374/CEE deve ser alargado a todos os tipos de produtos, incluindo os produtos agrícolas tal como definidos na segunda frase do artigo 32.o do Tratado e os produtos enumerados no anexo II do mesmo Tratado;

(9) Considerando que, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, é necessário e adequado, a fim de concretizar os objectivos fundamentais de uma melhor protecção de todos os consumidores e do bom funcionamento do mercado interno, incluir os produtos agrícolas na Directiva 85/374/CEE; que a presente directiva se limita ao necessário para atingir os objectivos propostos, em conformidade com o disposto no terceiro parágrafo do artigo 5 do Tratado,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 85/374/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 2.o

Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por 'produto' qualquer bem móvel, mesmo se incorporado noutro bem móvel ou imóvel. A palavra 'produto' designa igualmente a electricidade.".

2. No n.o 1 do artigo 15.o, a alínea a) é suprimida.

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros devem adoptar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto devem informar imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros devem aplicar as disposições a partir de 4 de Dezembro de 2000.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades desse referência devem ser adoptadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de Direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 10 de Maio de 1999.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. M. GIL-ROBLES

Pelo Conselho

O Presidente

H. EICHEL

(1) JO C 337 de 7.11.1997, p. 54.

(2) JO C 95 de 30.3.1998, p. 69.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 5 de Novembro de 1998 (JO C 359 de 23.11.1998, p. 25), posição comum do Conselho de 17 de Dezembro de 1998 (JO C 49 de 22.2.1999, p. 1) e decisão do Parlamento Europeu de 23 de Março de 1999 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 29 de Abril de 1999.

(4) JO L 210 de 7.8.1985, p. 29. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 1994.

(5) JO L 228 de 11.8.1992, p. 24.

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