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Document 31999L0091

Directiva 1999/91/CE da Comissão, de 23 de Novembro de 1999, que altera a Directiva 90/128/CEE, relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 310 de 4.12.1999, p. 41–55 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/09/2002

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1999/91/oj

31999L0091

Directiva 1999/91/CE da Comissão, de 23 de Novembro de 1999, que altera a Directiva 90/128/CEE, relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 310 de 04/12/1999 p. 0041 - 0055


DIRECTIVA 1999/91/CE DA COMISSÃO

de 23 de Novembro de 1999

que altera a Directiva 90/128/CEE, relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/109/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios(1), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o,

Após consulta do Comité Científico da Alimentação Humana,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 90/128/CEE da Comissão(2), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/11/CE(3), prevê, no n.o 2 do seu artigo 3.o, a revisão do seu anexo II;

(2) Com base nos elementos disponíveis, alguns monómeros permitidos provisoriamente a nível nacional podem ser incluídos na lista comunitária;

(3) Na sequência da aprovação da Directiva 90/128/CEE, foi solicitada permissão para a utilização de outros monómeros, cujos dados técnicos permitem decidir favoravelmente sobre a sua inclusão na lista comunitária;

(4) O anexo III da Directiva 90/128/CEE inclui uma lista de aditivos à qual é necessário acrescentar todos os aditivos avaliados completamente pelo Comité Científico da Alimentação Humana;

(5) As restrições aplicadas a algumas substâncias devem ser alteradas em função dos novos elementos disponíveis;

(6) A lista total de aditivos actualmente existente é uma lista incompleta, que não contém todas as substâncias presentemente admitidas em qualquer Estado-Membro; tais substâncias podem, portanto, continuar a ser reguladas pela legislação nacional, enquanto se aguarda uma decisão sobre a sua inclusão na lista comunitária;

(7) A presente directiva estabelece critérios de pureza apenas para um pequeno número de substâncias, pelo que as outras substâncias que exijam critérios de pureza continuarão, neste aspecto e enquanto se aguarda uma decisão a nível comunitário, a ser reguladas pela legislação nacional;

(8) As medidas estatuídas na presente directiva não ultrapassam o necessário para alcançar os fins previstos na Directiva 89/109/CEE;

(9) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Científico da Alimentação Humana,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 90/128/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No n.o 5 do artigo 3.o é eliminado o quarto travessão.

2. O artigo 3.oA passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 3.oA

O anexo III contém uma lista incompleta de aditivos que podem ser utilizados no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica, com observância das restrições especificadas.".

3. São aditados os seguintes artigos 3.oB e 3.oC: "Artigo 3.oB

Só os produtos obtidos por fermentação bacteriana indicados no anexo IV podem entrar em contacto com os géneros alimentícios.

Artigo 3.oC

1. As especificações relativas a algumas substâncias referidas nos anexos II, III e IV constam do anexo V.

2. No anexo VI, é explicado o significado da numeração que figura, entre parênteses, na coluna 'Restrições e/ou especificações'.".

4. O anexo II é alterado nos termos do anexo I da presente directiva.

5. O anexo III é alterado nos termos do anexo II da presente directiva.

6. São aditados como anexos IV, V e VI os textos que constam do anexo III da presente directiva.

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Dezembro de 2000. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros permitirão, a partir de 1 de Janeiro de 2002, o comércio e a utilização de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios conformes com a presente directiva.

Proibirão, a partir de 1 de Janeiro de 2003, o fabrico e a importação para a Comunidade de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios não conformes com a presente directiva.

2. As disposições adoptadas pelos Estados-Membros farão referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 23 de Novembro de 1999.

Pela Comissão

Erkki LIIKANEN

Membro da Comissão

(1) JO L 40 de 11.2.1989, p. 38.

(2) JO L 75 de 21.3.1990, p. 19.

(3) JO L 61 de 12.3.1996, p. 26.

ANEXO I

O anexo II da Directiva 90/128/CEE é alterado do seguinte modo: 1. No ponto 5, o quarto travessão é substituído pelo seguinte: "- Coluna 4 (Restrições e/ou especificações). Podem incluir:

- o limite de migração específica (LME),

- a quantidade máxima permitida de substância no material ou objecto acabado (QM),

- a quantidade máxima permitida de substância no material ou objecto, expressa em mg/6 dm2 da superfície em contacto com géneros alimentícios (QMA),

- quaisquer outras restrições especificamente referidas,

- qualquer tipo de especificação referente à substância ou ao polímero.".

2. O título da coluna 4 passa a ser "Restrições e/ou especificações".

3. As secções A e B são alteradas nos termos dos apêndices 1 a 5.

"Apêndice 1

Lista de monómeros e outras substâncias iniciadoras, inserida na secção A do anexo II da Directiva 90/128/CEE

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Apêndice 2

Lista de monómeros e outras substâncias iniciadoras, constante da secção A do anexo II da Directiva 90/128/CEE, cujo conteúdo na coluna "Restrições e/ou especificações é alterado"

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Apêndice 3

Lista de monómeros e outras substâncias iniciadoras, eliminada da secção B do anexo II da Directiva 90/128/CEE

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Apêndice 4

Lista de monómeros e outras substâncias iniciadoras, constante da secção B do anexo II da Directiva 90/128/CEE, cujo conteúdo na coluna "Restrições e/ou especificações" é alterado

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Apêndice 5

Lista de monómeros e outras substâncias iniciadoras, transferida da secção B para a secção A do anexo II da Directiva 90/128/CEE

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

ANEXO II

O anexo III da Directiva 90/128/CEE é alterado do seguinte modo: 1. No ponto 5, o quarto travessão é substituído pelo seguinte: "- Coluna 4 (Restrições e/ou especificações). Podem incluir:

- o limite de migração específica (LME),

- a quantidade máxima permitida de substância no material ou objecto acabado (QM),

- a quantidade máxima permitida de substância en mg/6 dm2 da superfície em contacto com généros alimentícios (QMA)

- quaisquer outras restrições especificamente referidas,

- qualquer tipo de especificação referente à substância ou ao polímero.".

2. O título da coluna 4 passa a ser "Restrições e/ou especificações".

3. A "lista incompleta de aditivos" é alterada em conformidade com os apêndices 1, 2 e 3.

"Apêndice 1

Lista de aditivos inserida no anexo III da Directiva 90/128/CEE

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Apêndice 2

Lista de aditivos constante do anexo III da Directiva 90/128/CEE, cujo conteúdo na coluna "N.o CAS" é alterado

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Apêndice 3

Lista de aditivos eliminada do anexo III da Directiva 90/128/CEE

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

ANEXO III

São aditados os seguintes anexos IV, V e VI:

"ANEXO IV

PRODUTOS OBTIDOS POR FERMENTAÇÃO BACTERIANA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO V

ESPECIFICAÇÕES

Parte A: Especificações gerais

(a determinar a posteriori)

Parte B: Outras especificações

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO VI

NOTAS RELATIVA À COLUNA "RESTRIÇÕES E/OU ESPECIFICAÇÕES"

1. Aviso: há o risco de o LME poder ser ultrapassado em simuladores de géneros alimentícios gordos.

2. Neste caso concreto, o LME(T), significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os N.os PM/REF.: 10060 e 23920.

3. Neste caso concreto, o LME(T), significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os N.os PM/REF.: 15760, 16990, 47680, 53650 e 89440.

4. Neste caso concreto, o LME(T), significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os N.os PM/REF.: 19540 e 19960.

5. Neste caso concreto, o LME(T), significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os N.os PM/REF.: 14200 e 14230.

6. Neste caso concreto, o LME(T), significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os N.os PM/REF.: 6560 e 66580.

7. Neste caso concreto, o LME(T), significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os N.os PM/REF.: 30080, 42320, 45195, 45200, 53610, 81760, 89200 e 92030.

8. Neste caso concreto, o LME(T), significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os N.os PM/REF.: 85840 e 95725.

9. Neste caso concreto, o LME(T), significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das seguintes substâncias:

a) Badge (=2,2-bis(-hidroxifenil)propano bis(2,3-epoxipropil)éter;

b) Badge. H2O;

d) Badge. HCI;

e) Badge. 2HCI;

f) Badge. H2O.HCI.

Contudo, em simuladores de géneros alimentícios aquosos, o LME(T) deverá também incluir Badge.2H2O [C], a menos que o material ou objecto esteja rotulado para utilização apenas em contacto com aqueles alimentos e/ou bebidas para os quais foi demonstrado que o somatório da migração das cinco substâncias acima mencionadas [a), b), d), e), f)] não pode ultrapassar 1 mg/kg.

10. Aviso: há o risco de a migração da substância deteriorar as características organolépticas do género alimentício em contacto e, portanto, de o produto acabado não cumprir o disposto no segundo travessão do artigo 2.o da Directiva 89/109/CEE.".

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