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Document 31999L0091
Commission Directive 1999/91/EC of 23 November 1999 amending Directive 90/128/EEC relating to plastic materials and articles intended to come into contact with foodstuffs (Text with EEA relevance)
Directiva 1999/91/CE da Comissão, de 23 de Novembro de 1999, que altera a Directiva 90/128/CEE, relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 1999/91/CE da Comissão, de 23 de Novembro de 1999, que altera a Directiva 90/128/CEE, relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 310 de 4.12.1999, p. 41–55
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 03/09/2002
Directiva 1999/91/CE da Comissão, de 23 de Novembro de 1999, que altera a Directiva 90/128/CEE, relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 310 de 04/12/1999 p. 0041 - 0055
DIRECTIVA 1999/91/CE DA COMISSÃO de 23 de Novembro de 1999 que altera a Directiva 90/128/CEE, relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 89/109/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios(1), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o, Após consulta do Comité Científico da Alimentação Humana, Considerando o seguinte: (1) A Directiva 90/128/CEE da Comissão(2), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/11/CE(3), prevê, no n.o 2 do seu artigo 3.o, a revisão do seu anexo II; (2) Com base nos elementos disponíveis, alguns monómeros permitidos provisoriamente a nível nacional podem ser incluídos na lista comunitária; (3) Na sequência da aprovação da Directiva 90/128/CEE, foi solicitada permissão para a utilização de outros monómeros, cujos dados técnicos permitem decidir favoravelmente sobre a sua inclusão na lista comunitária; (4) O anexo III da Directiva 90/128/CEE inclui uma lista de aditivos à qual é necessário acrescentar todos os aditivos avaliados completamente pelo Comité Científico da Alimentação Humana; (5) As restrições aplicadas a algumas substâncias devem ser alteradas em função dos novos elementos disponíveis; (6) A lista total de aditivos actualmente existente é uma lista incompleta, que não contém todas as substâncias presentemente admitidas em qualquer Estado-Membro; tais substâncias podem, portanto, continuar a ser reguladas pela legislação nacional, enquanto se aguarda uma decisão sobre a sua inclusão na lista comunitária; (7) A presente directiva estabelece critérios de pureza apenas para um pequeno número de substâncias, pelo que as outras substâncias que exijam critérios de pureza continuarão, neste aspecto e enquanto se aguarda uma decisão a nível comunitário, a ser reguladas pela legislação nacional; (8) As medidas estatuídas na presente directiva não ultrapassam o necessário para alcançar os fins previstos na Directiva 89/109/CEE; (9) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Científico da Alimentação Humana, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o A Directiva 90/128/CEE é alterada do seguinte modo: 1. No n.o 5 do artigo 3.o é eliminado o quarto travessão. 2. O artigo 3.oA passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 3.oA O anexo III contém uma lista incompleta de aditivos que podem ser utilizados no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica, com observância das restrições especificadas.". 3. São aditados os seguintes artigos 3.oB e 3.oC: "Artigo 3.oB Só os produtos obtidos por fermentação bacteriana indicados no anexo IV podem entrar em contacto com os géneros alimentícios. Artigo 3.oC 1. As especificações relativas a algumas substâncias referidas nos anexos II, III e IV constam do anexo V. 2. No anexo VI, é explicado o significado da numeração que figura, entre parênteses, na coluna 'Restrições e/ou especificações'.". 4. O anexo II é alterado nos termos do anexo I da presente directiva. 5. O anexo III é alterado nos termos do anexo II da presente directiva. 6. São aditados como anexos IV, V e VI os textos que constam do anexo III da presente directiva. Artigo 2.o 1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Dezembro de 2000. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Os Estados-Membros permitirão, a partir de 1 de Janeiro de 2002, o comércio e a utilização de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios conformes com a presente directiva. Proibirão, a partir de 1 de Janeiro de 2003, o fabrico e a importação para a Comunidade de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios não conformes com a presente directiva. 2. As disposições adoptadas pelos Estados-Membros farão referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas pelos Estados-Membros. Artigo 3.o A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 23 de Novembro de 1999. Pela Comissão Erkki LIIKANEN Membro da Comissão (1) JO L 40 de 11.2.1989, p. 38. (2) JO L 75 de 21.3.1990, p. 19. (3) JO L 61 de 12.3.1996, p. 26. ANEXO I O anexo II da Directiva 90/128/CEE é alterado do seguinte modo: 1. No ponto 5, o quarto travessão é substituído pelo seguinte: "- Coluna 4 (Restrições e/ou especificações). Podem incluir: - o limite de migração específica (LME), - a quantidade máxima permitida de substância no material ou objecto acabado (QM), - a quantidade máxima permitida de substância no material ou objecto, expressa em mg/6 dm2 da superfície em contacto com géneros alimentícios (QMA), - quaisquer outras restrições especificamente referidas, - qualquer tipo de especificação referente à substância ou ao polímero.". 2. O título da coluna 4 passa a ser "Restrições e/ou especificações". 3. As secções A e B são alteradas nos termos dos apêndices 1 a 5. "Apêndice 1 Lista de monómeros e outras substâncias iniciadoras, inserida na secção A do anexo II da Directiva 90/128/CEE >POSIÇÃO NUMA TABELA> Apêndice 2 Lista de monómeros e outras substâncias iniciadoras, constante da secção A do anexo II da Directiva 90/128/CEE, cujo conteúdo na coluna "Restrições e/ou especificações é alterado" >POSIÇÃO NUMA TABELA> Apêndice 3 Lista de monómeros e outras substâncias iniciadoras, eliminada da secção B do anexo II da Directiva 90/128/CEE >POSIÇÃO NUMA TABELA> Apêndice 4 Lista de monómeros e outras substâncias iniciadoras, constante da secção B do anexo II da Directiva 90/128/CEE, cujo conteúdo na coluna "Restrições e/ou especificações" é alterado >POSIÇÃO NUMA TABELA> Apêndice 5 Lista de monómeros e outras substâncias iniciadoras, transferida da secção B para a secção A do anexo II da Directiva 90/128/CEE >POSIÇÃO NUMA TABELA>" ANEXO II O anexo III da Directiva 90/128/CEE é alterado do seguinte modo: 1. No ponto 5, o quarto travessão é substituído pelo seguinte: "- Coluna 4 (Restrições e/ou especificações). Podem incluir: - o limite de migração específica (LME), - a quantidade máxima permitida de substância no material ou objecto acabado (QM), - a quantidade máxima permitida de substância en mg/6 dm2 da superfície em contacto com généros alimentícios (QMA) - quaisquer outras restrições especificamente referidas, - qualquer tipo de especificação referente à substância ou ao polímero.". 2. O título da coluna 4 passa a ser "Restrições e/ou especificações". 3. A "lista incompleta de aditivos" é alterada em conformidade com os apêndices 1, 2 e 3. "Apêndice 1 Lista de aditivos inserida no anexo III da Directiva 90/128/CEE >POSIÇÃO NUMA TABELA> Apêndice 2 Lista de aditivos constante do anexo III da Directiva 90/128/CEE, cujo conteúdo na coluna "N.o CAS" é alterado >POSIÇÃO NUMA TABELA> Apêndice 3 Lista de aditivos eliminada do anexo III da Directiva 90/128/CEE >POSIÇÃO NUMA TABELA>" ANEXO III São aditados os seguintes anexos IV, V e VI: "ANEXO IV PRODUTOS OBTIDOS POR FERMENTAÇÃO BACTERIANA >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO V ESPECIFICAÇÕES Parte A: Especificações gerais (a determinar a posteriori) Parte B: Outras especificações >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO VI NOTAS RELATIVA À COLUNA "RESTRIÇÕES E/OU ESPECIFICAÇÕES" 1. Aviso: há o risco de o LME poder ser ultrapassado em simuladores de géneros alimentícios gordos. 2. Neste caso concreto, o LME(T), significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os N.os PM/REF.: 10060 e 23920. 3. Neste caso concreto, o LME(T), significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os N.os PM/REF.: 15760, 16990, 47680, 53650 e 89440. 4. Neste caso concreto, o LME(T), significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os N.os PM/REF.: 19540 e 19960. 5. Neste caso concreto, o LME(T), significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os N.os PM/REF.: 14200 e 14230. 6. Neste caso concreto, o LME(T), significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os N.os PM/REF.: 6560 e 66580. 7. Neste caso concreto, o LME(T), significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os N.os PM/REF.: 30080, 42320, 45195, 45200, 53610, 81760, 89200 e 92030. 8. Neste caso concreto, o LME(T), significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os N.os PM/REF.: 85840 e 95725. 9. Neste caso concreto, o LME(T), significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das seguintes substâncias: a) Badge (=2,2-bis(-hidroxifenil)propano bis(2,3-epoxipropil)éter; b) Badge. H2O; d) Badge. HCI; e) Badge. 2HCI; f) Badge. H2O.HCI. Contudo, em simuladores de géneros alimentícios aquosos, o LME(T) deverá também incluir Badge.2H2O [C], a menos que o material ou objecto esteja rotulado para utilização apenas em contacto com aqueles alimentos e/ou bebidas para os quais foi demonstrado que o somatório da migração das cinco substâncias acima mencionadas [a), b), d), e), f)] não pode ultrapassar 1 mg/kg. 10. Aviso: há o risco de a migração da substância deteriorar as características organolépticas do género alimentício em contacto e, portanto, de o produto acabado não cumprir o disposto no segundo travessão do artigo 2.o da Directiva 89/109/CEE.".