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Document 31992L0039

Directiva 92/39/CEE da Comissão de 14 de Maio de 1992 que altera a Directiva 90/128/CEE da Comissão, relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios

JO L 168 de 23.6.1992, p. 21–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/09/2002

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1992/39/oj

31992L0039

Directiva 92/39/CEE da Comissão de 14 de Maio de 1992 que altera a Directiva 90/128/CEE da Comissão, relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios

Jornal Oficial nº L 168 de 23/06/1992 p. 0021 - 0029
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 23 p. 0067
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 23 p. 0067


DIRECTIVA 92/39/CEE DA COMISSÃO de 14 de Maio de 1992 que altera a Directiva 90/128/CEE da Comissão, relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/109/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (1), e nomeadamente, o seu artigo 3o,

Considerando que a Directiva 90/128/CEE da Comissão (2) e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 3o, prevê a revisão do anexo II e, em particular, a secção B;

Considerando que, face aos dados disponíveis, podem constar da lista comunitária determinadas substâncias provisoriamente admitidas a nível nacional, enquanto outras devem ser definitivamente proibidas;

Considerando que certas substâncias provisoriamente admitidas a nível nacional podem continuar a ser autorizadas por um período adicional bem especificado, uma vez que o Comité Científico da Alimentação Humana não dispõe ainda dos dados que solicitou, embora estejam previstos ou decorram já os estudos requeridos;

Considerando que, na sequência da adopção da directiva, foi solicitada a utilização de outras substâncias e que os dados técnicos fornecidos permitem a respectiva inclusão na lista comunitária;

Considerando que, no que respeita a determinadas substâncias, as restrições já existentes devem ser alteradas em função dos dados disponíveis;

Considerando que importa autorizar a continuação da utilização de algumas substâncias bem determinadas que fazem parte dos grupos de substâncias que não se encontram bem definidos e que são agora suprimidos, enquanto se aguarda uma decisão sobre a respectiva inclusão na lista comunitária;

Considerando que se procedeu à consulta do Comité Científico da Alimentação Humana;

Considerando que as disposições constantes da presente directiva respeitam o parecer do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

A Directiva 90/128/CEE é alterada como segue:

1. O no 4 do artigo 3o passa a ter a seguinte redacção:

« 4. A partir de 1 de Janeiro de 1997, apenas os monómeros e as outras substâncias iniciadoras incluídas na secção A do anexo II podem ser utilizados no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica, sem prejuízo das restrições aí especificadas.

Todavia, as substâncias incluídas na secção B do anexo II podem ser suprimidas antes da data supracitada, caso não sejam atempadamente fornecidos para inclusão na secção A os dados necessários para que possam ser avaliadas pelo Comité Científico da Alimentação Humana. Além disso, pode-se decidir até 1 de Janeiro de 1996, em casos devidamente justificados relativos a determinadas substâncias constantes da secção B do anexo II, o adiamento do referido prazo. ».

2. O anexo II é alterado do seguinte modo:

A. Secção A:

- são aditadas as substâncias constantes do anexo I da presente directiva,

- o texto que figura na coluna « Restrições » correspondente às substâncias constantes do anexo II da presente directiva passa a ter a redacção indicada;

B. Secção B:

- são aditadas as substâncias constantes do anexo III da presente directiva, em substituição dos grupos de substâncias que não se encontram bem definidos e que são suprimidos pela presente directiva,

- são suprimidas as substâncias constantes do anexo IV da presente directiva,

- o texto que figura na coluna « Restrições » correspondente à substância constante do anexo V da presente directiva passa a ter a redacção indicada;

C. As substâncias constantes do anexo VI da presente directiva passam da secção B para a secção A, passando a estar sujeitas às restrições especificadas, caso existam.

D. O no 8 do anexo II é alterado do seguinte modo:

- acrescentar, após « NCO = grupo isocianato », o seguinte texto:

« ND = não detectável.

Para efeitos da presente directiva, entende-se por "não detectável" que a substância em questão não deverá ser detectada por um método analítico validado capaz de a detectar até ao limite de detecção (LD) especificado. Caso não exista actualmente um método acordado, poder-se-á recorrer a um método analítico com um limite de detecção apropriado, enquanto se aguarda o desenvolvimento de um método confirmado. »,

- acrescentar, após « LME = limite de migração específico em géneros alimentícios ou em simuladores de géneros alimentícios, excepto se for especificado de outro modo »:

« Para efeitos da presente directiva, "LME" significa que a migração específica das substâncias deverá ser determinada por um método analítico validado para o limite especificado. Caso não exista actualmente um método acordado, poder-se recorrer a um método analítico adequado ao limite especificado em questão, enquanto se aguarda o desenvolvimento de um método validado. »

Artigo 2o

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva até 31 de Dezembro de 1992. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Estas disposições serão aplicadas do seguinte modo:

Os Estados-membros:

- autorizarão antes de 1 de Abril de 1994 o comércio e a utilização de materiais e objectos de matéria plástica que satisfaçam a presente directiva,

- proibirão a partir de 1 de Abril de 1995 o comércio e a utilização de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios que não estejam conformes com as disposições da presente directiva.

2. Sempre que os Estados-membros adoptem as disposições referidas no no 1, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 3o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 1992. Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Vice-Presidente

(1) JO no L 40 de 11. 2. 1989, p. 38. (2) JO no L 75 de 21. 3. 1990, p. 19 e rectificativo do JO no L 349 de 13. 12. 1990, p. 26.

ANEXO I

LISTA DE MONÓMEROS E OUTRAS SUBSTÂNCIAS INICIADORAS ACRESCENTADAS À SECÇÃO A

No PM/REF No CAS Designação Restrições (1) (2) (3) (4)

12788 002432-99-7 Ácido 11-aminoundecanóico LME = ND (LD = 0,01 mg/kg) 13530 038103-06-9 Bis(anídrido ftálico) de 2,2-bis (4-hidroxifenil)propano LME = 0,05 mg/kg 13614 038103-06-9 Bis(anídrido ftálico) de bisfenol A Ver 13530 19470 000143-07-7 Ácido láurico 22350 000544-63-8 Ácido mirístico 22763 000112-80-1 Ácido oleico 24270 000069-72-7 Ácido salicílico 24887 006362-79-4 Ácido 5-sulfoisoftálico, sal monossódico LME = 0,05 mg/kg 25910 024800-44-0 Tripropilenoglicol

ANEXO II

LISTA DE MONÓMEROS E OUTRAS SUBSTÂNCIAS INICIADORAS DA SECÇÃO A PARA AS QUAIS HÁ ALTERAÇÕES NA COLUNA « RESTRIÇÕES »

No PM/REF No CAS Designação Restrições (1) (2) (3) (4)

17005 000151-56-4 Etilenimina LME = ND (LD = 0,01 mg/kg) 18670 000100-97-0 Hexametilenotetramina LME (T) = 15 mg/kg (expresso como formaldeído) 22150 000691-37-2 4-Metil-1-penteno LME = 0,02 mg/kg

ANEXO III

LISTA DE MONÓMEROS E OUTRAS SUBSTÂNCIAS INICIADORAS ACRESCENTADAS À SECÇÃO B

No PM/REF No CAS Designação Restrições

(1) (2) (3) (4)

10160 002206-94-2 alfa-Acetoxiestireno 10162 010521-96-7 beta-Acetoxiestireno 10599/70 Ácidos gordos insaturados (C 18) 10599/90 061788-89-4 Dímeros dos ácidos gordos saturados (C 18) 10599/92 068783-41-5 Dímeros hidrogenados dos ácidos gordos insaturados (C 18) 10775 084100-23-2 Acrilato de 4-terc-butilciclohexilo 11000 050976-02-8 Acrilato de diciclopentadienilo 11005 012542-30-2 Acrilato de diciclopentenilo 11010 024447-78-7 Diacrilato de éter bis(2-hidroxietílico) de 2,2-bis(4-hidroxifenil)-propano 11180 017831-71-9 Diacrilato de tetraetilenoglicol 11195 068901-05-3 Diacrilato de tripropilenoglicol 11245 002156-97-0 Acrilato de dodecilo 11520 002918-23-2 Acrilato de 2-hidroxiisopropilo (= acrilato de 2-hidroxi-1-metiletilo) 11532 002761-08-2 Acrilato de 3-hidroxipropilo 11695 003121-61-7 Acrilato de 2-metoxietilo 11875 004813-57-4 Acrilato de octadecilo 12055 094160-26-6 Triacrilato de éter tris(2-hidroxipropilico) de glicerol 12062 075577-70-7 Triacrilato de éter tris(2-hidroxietílico ) de 1,1,1-trimetilolpropano 12265 004074-90-2 Adipato de divinilo 13328 000104-38-1 Éter bis(2-hidroxietílico) de hidroquinona 13932 000598-32-3 3-Butenol-2 14008 000098-52-2 4-terc-Butilciclohexanol 14035 001746-23-2 4-terc-Butilestireno 14833 000623-43-8 Crotonato de metilo 15020 002182-05-0 Éter ciclohexilvinilico 15030 000931-88-4 Cicloocteno 15060 000142-29-0 Ciclopenteno 15095 000334-48-5 Ácido decanóico 15260 000646-25-3 1,10-Diaminodecano 15270 002783-17-7 1,12-Diaminododecano 15295 000373-44-4 1,8-Diaminooctano 16252 000110-03-2 2,5-Dimetil-2,5-hexanodiol 16697 000693-23-2 Ácido dodecanodioico 16719 003813-52-3 Ácido endometilenotetrahidroftálico 17040 000149-57-5 Ácido 2-etilhexanóico 17116 005877-42-9 4-Etil-1-octin-3-ol 17150 000078-27-3 1-Etinilciclohexanol 17305 000141-02-6 Fumarato de bis (2-etilhexilo) 17398 007283-68-3 Fumarato de dioctadecilo 18436 001687-30-5 Ácido hexahidroftálico 18441 000085-42-7 Anídrido hexahidroftálico 18865 003031-66-1 3-Hexin-2,5-diol 18905 002628-17-3 4-Hidroxiestireno 19130 026896-18-4 Ácido isononanóico 19490 000947-04-6 Laurolactama 19915 000925-21-3 Maleato de monobutilo 19936 007423-42-9 Maleato de mono(2-etilhexilo) 20095 046729-07-1 Metacrilato de 4-terc-butilciclohexilo 20455 006606-59-3 Dimetacrilato de 1,6-hexanediol 20945 004664-49-7 Metacrilato de 2-hidroxiisopropilo (= metacrilato de 2-hidroxi-1-metiletilo) 20965 002761-09-3 Metacrilato de 3-hidroxipropilo 21115 000816-74-0 Metacrilato de metalilo 21170 000997-46-6 Monometacrilato de 1,4-butanodiol 21733 000115-19-5 2-Metil-3-butin-2-ol 21736 002549-61-3 alfa-Metil-epsilon-caprolactona 21739 002549-60-2 beta-Metil-epsilon-caprolactona 21742 002549-58-8 delta-Metil-epsilon-caprolactona 21745 002549-59-9 epsilon-Metil-epsilon-caprolactona 21748 002549-42-0 gamma-Metil-epsilon-caprolactona 21837 001116-90-1 4-Metil-1,4-hexadieno LME = ND (LD = 0,05 mg/kg) 22428 051000-52-3 Neodecanoato de vinilo 22465 000112-05-0 Ácido nonanóico 22585 003710-30-3 1,7-Octadieno 22811 000591-93-5 1,4-Pentadieno 22842 002590-16-1 Éter dialílico du pentaeritritol 22858 005343-92-0 1,2-Pentanodiol 22861 000111-29-5 1,5-Pentanodiol 22901 000109-68-2 2-Penteno 22932 001187-93-5 Éter perfluorometilperfluorovinílico 22935 003823-94-7 Éter perfluorometilvinílico 22937 001623-05-8 Éter perfluoropropilperfluorovinílico 22940 006996-01-6 Éter perfluoropropilvinílico 24560 000111-63-7 Estearato de vinilo 25158 000088-98-2 Ácido 1,2,3,6-tetrahidroftálico 25161 000085-43-8 Anídrido tetrahidroftálico 25380 Trialquil(C 5-C 15)acetato de vinilo (= versatato de vinilo) 25645 000682-09-7 Éter dialílico de 1,1,1-trimetilolpropano

ANEXO IV

LISTA DE MONÓMEROS E OUTRAS SUBSTÂNCIAS INICIADORAS RETIRADAS

No PM/REF No CAS Designação (1) (2) (3) 10180 000556-08-1 Ácido p-(acetilamino)benzóico 10240 Ésteres dos ácidos alifáticos dicarboxílicos com os monoálcoois alifáticos 10270 Ésteres dos ácidos alifáticos dicarboxílicos (C 3-C 12) com os álcoois insaturados (C 3-C 18) 10300 Ácidos alifáticos dicarboxílicos saturados (C 4-C 18) 10330 Ácidos alifáticos dicarboxílicos insaturados (C 4-C 12) 10360 Ésteres dos ácidos alifáticos dicarboxílicos insaturados com polietilenoeglicol 10390 Ésteres dos ácidos alifáticos dicarboxílicos insaturados com polipropilenoglicol 10420 Ésteres vinílicos dos ácidos alifáticos mono- e dicarboxílicos (C 2-C 20) 10450 Ésteres dos ácidos alifáticos monocarboxílicos (C 3-C 12) com os álcoois insaturados (C 3-C 18) 10540 Ésteres dos ácidos alifáticos monocarboxílicos insaturados (C 3-C 8) com os monoálcoois alifáticos saturados (C 2-C 12) 10570 Ésteres dos ácidos alifáticos monocarboxílicos insaturados com polipropilenoglicol 10870 002206-89-5 Acrilato de 2-cloroetilo 10900 Acrilato de ciclohexilaminoetilo 10960 016868-13-6 Acrilato de ciclopentilo 11290 Ésteres do ácido acrílico com os monoálcoois alifáticos saturados (C 1-C 21) 11320 Ésteres do ácido acrílico com os monoálcoois alifáticos insaturados (C 4-C 18) 11350 Ésteres do ácido acrílico com os poliálcoois alifáticos (C 2-C 21) 11380 Ésteres do ácido acrílico com os éter-álcoois 11410 Ésteres do ácido acrílico com os éteres glicólicos obtidos a partir dos mono- e/ou diglicóis com os monoálcoois alifáticos (C 1-C 18) 11440 044992-01-0 Acrilato de cloreto de trimetiletanolamónio 11920 005048-82-8 Acrilato de 2-(fenilamino)etilo 11950 000937-41-7 Acrilato de fenilo 12070 002177-18-6 Acrilato de vinilo 12400 Monoálcoois alifáticos insaturados (até C 18) 12430 Poliálcoois alifáticos (até C 18) 12460 Monoálcoois e/ou poliálcoois cicloalifáticos substituídos (até C 18) 12490 Aldeídos (C 4) 12520 Alcadienos 12550 n-Alcenos (até C 16) 12580 p-Alquil(C 4-C 9) fenóis 12730 000060-32-2 Ácido 6-aminocapróico 12760 Ácidos omega-aminocarboxílicos alifáticos lineares (C 6-C 12) 12880 000123-98-8 Dicloreto do ácido azelaico 12940 004080-88-0 Azelato de difenilo 13030 000539-48-0 1,4-Benzenodimetanamina 13120 000769-78-8 Benzoato de vinilo 13180 000498-66-8 Biciclo[2.2.1]hepteno-2 13240 003377-24-0 2,2-Bis(4-aminociclohexil)propano 13300 038050-97-4 1,4-Bis(4,4"-dihidroxitrifenilmetil)benzeno 13330 Éter bis(2-hidroxietílico) de hidroquinona e seus produtos de condensação com óxido de propileno 13360 001620-68-4 2,6-Bis(2-hidroxi-5-metilbenzil)-4-metilfenol 13420 000843-55-0 1,1-Bis(4-hidroxifenil)ciclohexano 13450 000125-13-3 3,3-Bis(4-hidroxifenil)-2-indolinona 13570 000141-07-1 1,3-Bis(metoximetil)ureia 13930 006117-91-5 2-Butenol-1 13990 005153-77-5 N-(Butoximetil)metacrilamida 14050 000111-34-2 Éter butilvinílico 14080 000926-02-3 Éter terc-butilvinílico 14290 Caprolactona substituída 14440 064147-40-6 Óleo de rícino desidratado 14470 008001-78-3 Óleo de rícino hidrogenado 14590 000615-67-8 Clorohidroquinona 14620 057981-99-4 Diacetato de clorohidroquinona 14830 Ésteres do ácido crotónico com os mono- e poliálcoois 14860 Cicloalcenos 14920 002842-38-8 2-(Ciclohexilamino)etanol 15010 001131-60-8 p-Ciclohexilfenol 15040 000542-92-7 1,3-Ciclopentadieno 15160 000765-05-9 Éter decilvinílico 15190 Diaminas alifáticas lineares (C 2-C 12) 15430 003749-77-7 4,4-Dicarboxidifenoxibutano 15460 003753-05-7 4,4-Dicarboxidifenoxietano 15520 004919-48-6 Sulfureto de 4,4-dicarboxidifenilo 15550 002449-35-6 4,4-Dicarboxidifenilssulfona 15640 000156-59-2 1,2-cis-Dicloroetileno 15670 000156-60-5 1,2-trans-Dicloroetileno 16030 001965-09-9 Éter 4,4-dihidroxidifenílico 16060 002664-63-3 Sulfurato de 4,4-dihidroxidifenilo 16420 000123-91-1 Dioxano 16720 000826-62-0 Anídrido endometilenotetrahidroftálico 16810 Éter-álcoois 16840 Éteres de N-metilolacrilamida 16870 Éteres de N-metilolmetacrilamida 16930 000075-00-3 Cloreto etilo 17080 000103-44-6 Éter 2-etilhexilvinílico 17140 000109-92-2 Éter etilvinílico 17410 Ésteres do ácido fumárico com os monoálcoois alifáticos saturados (C 1-C 18) 17440 Ésteres do ácido fumárico com os monoálcoois alifáticos insaturados (C 3-C 18) 17470 Ésteres do ácido fumárico com os poliálcoois 17500 000098-01-0 Furfural 17560 Glicósidos obtidos a partir de glicose e 1,3-butanodiol 17590 Glicósidos obtidos a partir de glicose e 1,4-butanodiol 17620 Glicósidos obtidos a partir de glicose e dietilenoglicol 17650 Glicósidos obtidos a partir de glicose e 2,2-dimetil-1,3-propanodiol 17680 Glicósidos obtidos a partir de glicose e etilenoglicol 17710 Glicósidos obtidos a partir de glicose e glicerol 17740 Glicósidos obtidos a partir de glicose e 1,6-hexanodiol 17770 Glicósidos obtidos a partir de glicose e 1,2,6-hexanotriol 17890 Glicósidos obtidos a partir de glicose e propanodiol 17920 Glicósidos obtidos a partir de glicose e sorbitol 17950 Glicósidos obtidos a partir de glicose e sacarose 17980 Glicósidos obtidos a partir de glicose e 1,1,1-trimetilolpropano 18040 029733-18-4 Glutarato de diisodecilo 18130 004371-64-6 Ácido 1,1-heptadecanodicarboxílico 18160 025339-56-4 Hepteno 18190 000592-76-7 1-Hepteno 18340 000822-28-6 Éter hexadecilvinílico 18520 038775-37-0 Azelato de hexametilenodiamina 18550 Dodecanedicarboxilato de hexametilenodiamina 18580 Heptadecanodicarboxilato de hexametilenodiamina 18730 002935-44-6 2,5-Hexanodiol 18760 000106-69-4 1,2,6-Hexanotriol 18790 025264-93-1 Hexeno 18910 000288-32-4 Imidazolo 18940 000095-13-6 Indeno 19240 000744-45-6 Isoftalato de difenilo 19300 002155-60-4 Itaconato de dibutilo 19330 007748-43-8 Itaconato de bis(2,3-epoxipropilo) 19360 Itaconato de mono(2,3-epoxipropilo) 19390 Ésteres do ácido itacónico com os monoálcoois alifáticos saturados (C 1-C 18) 19420 Ésteres do ácido itacónico com os poliálcoois 19450 Lactamas dos ácidos omega-aminocarboxílicos alifáticos lineares (C 7-C 12) 19630 071550-61-3 Dimaleato de 1,2-propanodiol 19780 002915-53-9 Maleato de dioctilo 19810 Ésteres do ácido maleico com os álcoois alifáticos saturados (C 1-C 18) 19840 Ésteres do ácido maleico com os poliálcoois 19870 Maleato de 1,3-butanodiol 19900 002424-58-0 Maleato de monoalilo 19930 Monoésteres do ácido maleico com os monoálcoois alifáticos insaturados (C 3-C 18) 20230 Metacrilato de ciclohexilaminoetilo 20290 016868-14-7 Metacrilato de ciclopentilo 20350 Metacrilato de (di-terc-butilamino)etilo 20500 000105-16-8 Metacrilato de 2-(dietilamino)etilo 20620 Ésteres do ácido metacrílico com os monoálcoois alifáticos saturados (C 1-C 21) 20650 Ésteres do ácido metacrílico com os monoálcoois alifáticos insaturados (C 4-C 18) 20680 Ésteres do ácido metacrílico com os poliálcoois (C 2-C 21) 20710 Ésteres do ácido metacrílico com os éter-álcoois 20770 Ésteres do ácido metacrílico com os éteres glicólicos obtidos a partir dos mono- e/ou diglicóis com os monoálcoois alifáticos (C 1-C 18) 20800 024493-59-2 Metacrilato de metoxitrietilenoglicol 20860 Metacrilato de cloreto de trimetiletanolamónio 21160 Monometacrilato de 1,3-butanodiol 21310 003683-12-3 Metacrilato de feniletilo 21580 003644-11-9 N-(Metoximetil)acrilamida 21610 003644-12-0 N-(Metoximetil)metacrilamida 21700 000513-35-9 2-Metil-2-buteno 21790 000110-26-9 Metilenobisacrilamida 21820 013093-19-1 Metilenobiscaprolactama 21910 000814-78-8 Metilisopropenilcetona 22000 001118-58-7 2-Metil-1,3-pentadieno 22030 001115-08-8 3-Metil-1,4-pentadieno 22060 000926-56-7 4-Metil-1,3-pentadieno 22090 000763-29-1 2-Metil-1-penteno 22120 000760-20-3 3-Metil-1-penteno 22180 004461-48-7 4-Metil-2-penteno 22300 000078-94-4 Metilvinilcetona 22330 001822-74-8 Tioéter metilvinílico 22510 027215-95-8 Noneno 22580 000930-02-9 Éter octadecilvinílico 22630 025377-83-7 Octeno (excluindo 1-octeno) 22750 000929-62-4 Éter octilvinílico 22810 000504-60-9 1,3-Pentadieno 22930 Éteres perfluoroalquil (C 1-C 3)vinílicos 22990 Fenóis mono- e divalentes alcoxilados ou hidrogenados 23020 028994-41-4 alfa-Fenil-o-cresol 23080 001079-21-6 Fenilhidroquinona 23110 058244-28-3 Diacetato de fenilhidroquinona 23260 000088-95-9 Dicloreto do ácido o-ftálico 23290 Derivados halogenados do ácido ftálico 23320 Ácidos ftálicos hidrogenados 23350 Ácidos ftálicos, hidrogenados, substituídos, endosubstituídos e seus derivados halogenados 23410 Anídrido ftálico hidrogenado 23440 000111-16-0 Ácido pimélico 23560 Poliéteres baseados em óxido de etileno, óxido de propileno e/ou tetrahidrofurano com grupos hidroxilos livres 23620 Poliálcoois derivados dos fenóis e bisfenóis hidrogenados e/ou condensados com os epoxialcanos e/ou arilepoxialcanos eventualmente halogenados, alcoxilados, ariloxilados 23680 009002-89-5 Álcoois polivinílicos 23710 063148-65-2 Polivinilbutirais 24040 000764-47-6 Éter propilvinílico 24220 009006-03-5 Borracha clorada 24310 000111-19-3 Dicloreto do ácido sebácico 24340 002432-89-5 Sebacato de didecilo 24400 002918-18-5 Sebacato de difenilo 24640 Estireno substituído por radicais alquilos (alfa) 24670 Estireno substituído sobre o núcleo 24700 Estireno substituído por halogéneos (alfa ou beta) 24730 Estireno substituído sobre o grupo vinílico 24790 000505-48-6 Ácido subérico 25000 001539-04-4 Tereftalato de difenilo 25060 000632-58-6 Ácido tetracloroftálico 25330 000070-55-3 p-Toluenossulfonamida 25570 000067-48-1 Cloreto de trimetiletanolamónio 25660 019727-16-3 Dimetacrilato de 1,1,1-trimetilolpropano 25690 Maleatos de 1,1,1-trimetilolpropano 25720 007024-08-0 Monoacrilato de 1,1,1-trimetilolpropano 25750 007024-09-1 Monometacrilato de 1,1,1-trimetilolpropano 25870 000107-39-1 2,4,4-Trimetil-1-penteno 25990 000689-97-4 Vinilacetileno 26020 001484-13-5 N-Vinilcarbazolo 26080 Éteres vinílicos dos monoálcoois alifáticos saturados (C 2-C 18)

ANEXO V

LISTA DE MONÓMEROS E OUTRAS SUBSTÂNCIAS INICIADORAS DA SECÇÃO B PARA AS QUAIS HÁ ALTERAÇÕES NA COLUNA « RESTRIÇÕES »

No PM/REF No CAS Designação Restrições

(1) (2) (3) (4)

26140 000075-38-7 Fluoreto de vinilideno LME = ND (LD = 0,05 mg/kg)

ANEXO VI

LISTA DE MONÓMEROS E OUTRAS SUBSTÂNCIAS INICIADORAS TRANSFERIDAS PARA A SECÇÃO A

No PM/REF No CAS Designação Restrições

(1) (2) (3) (4)

10630 000079-06-1 Acrilamida LME = ND (LD = 0,01 mg/kg) 12280 002035-75-8 Anídrido adípico 12670 002855-13-2 1-Amino-3-aminometil-3,5,5-trimetilciclohexano LME = 6 mg/kg 12970 004196-95-6 Anídrido azelaico 15250 000110-60-1 1,4-Diaminobutano 18070 000108-55-4 Anídrido glutárico 18250 000115-28-6 Ácido hexacloroendometilenotetrahidrofálico LME = ND (LD = 0,01 mg/kg) 18280 000115-27-5 Anídrido hexacloroendometilenotetrahidroftálico LME = ND (LD = 0,01 mg/kg) 18430 000116-15-4 Hexafluoropropileno LME = ND (LD = 0,01 mg/kg) 21190 000868-77-9 Monometacrilato de etilenoglicol 21940 000924-42-5 N-Metilolacrilamida LME = ND (LD = 0,01 mg/kg) 23200 000088-99-3 Ácido o-ftálico 23230 000131-17-9 Ftalato de dialilo LME = ND (LD = 0,01 mg/kg) 24430 002561-88-8 Anídrido sebácico 24850 000108-30-5 Anídrido succínico

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