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Document 32000L0024

Directiva 2000/24/CE da Comissão, de 28 de Abril de 2000, que altera os anexos das Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE relativas à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais, dos géneros alimentícios de origem animal e de determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas, respectivamente

OJ L 107, 4.5.2000, p. 28–37 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 029 P. 76 - 85
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 029 P. 76 - 85
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Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2008; revog. impl. por 32005R0396

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2000/24/oj

32000L0024

Directiva 2000/24/CE da Comissão, de 28 de Abril de 2000, que altera os anexos das Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE relativas à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais, dos géneros alimentícios de origem animal e de determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas, respectivamente

Jornal Oficial nº L 107 de 04/05/2000 p. 0028 - 0037


Directiva 2000/24/CE da Comissão

de 28 de Abril de 2000

que altera os anexos das Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE relativas à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais, dos géneros alimentícios de origem animal e de determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas, respectivamente

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/895/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nas e sobre as frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/41/CE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,

Tendo em conta a Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/71/CE da Comissão(4), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 86/363/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal(5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/71/CE, e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas(6), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/71/CE, e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1) No caso dos cereais e dos produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas, os teores máximos de resíduos reflectem a utilização da quantidade mínima de pesticida que permite proteger eficazmente as plantas, aplicada de modo que o resíduo seja tão baixo quanto a prática o permitir e aceitável do ponto de vista toxicológico, nomeadamente numa perspectiva de protecção do ambiente e à luz das estimativas de ingestão. No caso dos géneros alimentícios de origem animal, os teores máximos de resíduos reflectem o consumo, pelos animais, de cereais e produtos de origem vegetal tratados com pesticidas, assim como a utilização de medicamentos veterinários, se for caso disso, que originam o aparecimento de resíduos nos animais e nos produtos de origem animal.

(2) Os teores máximos de resíduos são fixados no limite de detecção analítico quando as utilizações autorizadas de produtos fitofarmacêuticos não resultam em teores detectáveis de resíduos de pesticidas no interior ou à superfície do produto alimentar ou quando não há utilizações autorizadas ou quando, em apoio das utilizações autorizadas por determinados Estados-Membros, não foram facultados os dados requeridos ou ainda quando, em apoio das utilizações em determinados países terceiros de que possam resultar resíduos no interior ou à superfície de produtos alimentares susceptíveis de entrar em circulação no mercado comunitário, não foram facultados os dados requeridos.

(3) Os teores máximos de resíduos de pesticidas devem manter-se sujeitos a reapreciação. Os referidos teores podem ser alterados em função de novos dados ou informações.

(4) No respeitante ao aramite, à barbana, ao clorbenzilato, ao clorfensão, ao cloroxurão, à clorbensida, ao 1,1-dicloro-2,2-bis(4-etilfenil)etano e ao dialato, ou a sua utilização já não é autorizada na Comunidade, ou já não estão a ser utilizados a nível comunitário. Os resíduos do aramite e do clorfensão foram retirados do anexo II da Directiva 76/895/CEE pela Directiva 82/528/CEE do Conselho(7), mas não ainda inseridos nos anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE. Os resíduos da clorbensida e do 1,1-dicloro-2,2-bis(4-etilfenil)etano foram retirados do anexo II da Directiva 76/895/CEE pela Directiva 93/58/CEE do Conselho(8), mas não foram ainda inseridos nos anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE. É necessário inserir todos estes resíduos nos anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE, para que a sua utilização possa ser convenientemente vigiada e controlada e de modo a proteger os consumidores.

(5) Ainda existem na Comunidade algumas autorizações do clorbufame e do metoxicloro. Não é de esperar que as utilizações autorizadas produzam resíduos detectáveis nos géneros alimentícios. Foram fixados teores máximos de resíduos para estas substâncias no anexo II da Directiva 76/895/CEE.

(6) Para fixar teores máximos de resíduos para os pesticidas barbana, clorbufame, clorbenzilato, cloroxurão, dialato e metoxicloro a nível comunitário, é necessário transferir determinadas disposições da Directiva 76/895/CEE para as Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE. É necessário alterar algumas dessas disposições, à luz do progresso científico e técnico e das modificações ocorridas nas utilizações e autorizações aos níveis nacional e comunitário.

(7) Os teores máximos comunitários de resíduos e os teores recomendados pelo Codex Alimentarius são fixados e avaliados por processos similares. Com excepção do clorbenzilato, o Codex Alimentarius não fixou teores máximos de resíduos para as substâncias abrangidas pela presente directiva. Os teores máximos de resíduos do clorbenzilato foram revogados(9). As autorizações de produtos fitofarmacêuticos em países terceiros podem implicar a utilização de maiores quantidades de pesticidas ou intervalos de segurança mais curtos do que os autorizados na Comunidade, daí resultando teores de resíduos mais elevados. Os parceiros comerciais da Comunidade foram consultados, no âmbito da Organização Mundial do Comércio, sobre os teores fixados na presente directiva e os comentários produzidos foram ponderados e discutidos no Comité Fitossanitário Permanente. Tendo por base dados aceitáveis que venham a ser apresentados, a Comunidade Europeia examinará a possibilidade de serem fixadas tolerâncias de importação correspondentes a combinações cultura/pesticida específicas.

(8) Os teores máximos de resíduos fixados na presente directiva terão de ser reapreciados no quadro da reavaliação das substâncias activas prevista no programa de trabalho a que se refere o n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(10), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/80/CE da Comissão(11).

(9) Com base nas informações contidas no Codex Alimentarius, o teor máximo de resíduos de cartape no chá foi fixado na regulamentação comunitária em 20 mg/kg. Da vigésima nona reunião do Comité Codex "Resíduos de Pesticidas", resultou uma recomendação no sentido da revogação de todos os teores máximos de resíduos referentes a esta substância activa(12).

(10) Devido a falta de clareza nas descrições associadas aos códigos NC nos anexos I e II da Directiva 86/363/CEE, surgiram alguns problemas na classificação das amostras para efeitos do processo de notificação ao abrigo do artigo 7.o da Directiva 86/363/CEE.

(11) A utilização de DDT como produto fitofarmacêutico está proibida na Comunidade. De modo a ter em conta a eventual contaminação residual do ambiente, de que podem resultar resíduos de DDT nos ovos, a Directiva 93/57/CEE do Conselho(13) introduziu na regulamentação comunitária, para teor máximo de resíduos de DDT nos ovos de aves e nas gemas de ovos, o valor de 0,1 mg/kg. Os dados recolhidos no respeitante à presença de DDT nos ovos na Comunidade e na Noruega indicam que este teor máximo pode ser reduzido.

(12) A presente directiva está em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo II da Directiva 76/895/CEE é alterado do seguinte modo:

1. As rubricas relativas ao clorbenzilato, ao cloroxurão e ao metoxicloro são suprimidas.

2. O grupo "barbana, clorprofame, clorbufame" é substituído por "clorprofame".

3. O grupo "dialato, trialato" é substituído por "trialato".

Artigo 2.o

A Directiva 86/362/CEE é alterada do seguinte modo:

Os seguinte resíduos de pesticidas são aditados à parte A do anexo II:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 3.o

A Directiva 86/363/CEE é alterada do seguinte modo:

1. Os seguinte resíduos de pesticidas são aditados à parte A do anexo II:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Os seguintes resíduos de pesticidas são aditados à parte B do anexo II:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. No anexo I, o texto da coluna "Designação das mercadorias" correspondente ao código NC ex 0208 é substituído por "Outras carnes e miudezas comestíveis de pombos e coelhos domésticos e de caça, frescas, refrigeradas ou congeladas".

4. Na coluna relativa às carnes dos quadros das partes A e B do anexo II, ">POSIÇÃO NUMA TABELA>

ex0201" é substituído por "0201".

5. Na coluna relativa aos ovos de aves e às gemas de ovos do quadro da parte A do anexo II, o valor 0,1 mg/kg referente ao DDT é substituído por 0,05 mg/kg.

Artigo 4.o

A Directiva 90/642/CEE é alterada do seguinte modo:

1. Os seguintes resíduos de pesticidas são aditados ao anexo II:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Na versão em língua alemã, nos anexos I e II, no grupo "2.5(a) Salat u.ä.", o termo "Kopfsalat" é substituído por "Salat".

3. Na versão en língua neerlandesa, nos anexos I e II, no grupo "2.5(a) Sla en dergelijke", o termo "Kropsla/ijsbergsla" é substituído por "Sla".

4. No anexo II, o teor máximo de resíduos de cartape no chá (folhas e caules secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis) é fixado em 0,1 (*) mg/kg [(*) significa que se trata do limite de detecção analítico].

Artigo 5.o

1. A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

2. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, até 31 de Dezembro de 2000, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

3. Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2001.

4. Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2000.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 340 de 9.12.1976, p. 26.

(2) JO L 184 de 12.7.1997, p. 33.

(3) JO L 221 de 7.8.1986, p. 37.

(4) JO L 194 de 27.7.1999, p. 36.

(5) JO L 221 de 7.8.1986, p. 43.

(6) JO L 350 de 14.12.1990, p. 71.

(7) JO L 234 de 9.8.1982, p. 1.

(8) JO L 211 de 23.8.1993, p. 6.

(9) ALINORM 93/24A.

(10) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(11) JO L 210 de 10.8.1999, p. 13.

(12) ALINORM 97/24A, anexo II.

(13) JO L 211 de 23.8.1993, p. 1.

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