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Document 32000L0041

Directiva 2000/41/CE da Comissão, de 19 de Junho de 2000, que adia pela segunda vez a data a partir da qual são proibidos os testes em animais relativamente a ingredientes ou combinações de ingredientes para produtos cosméticos (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 145, 20.6.2000, p. 25–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 025 P. 278 - 279
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 025 P. 278 - 279
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 025 P. 278 - 279
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 025 P. 278 - 279
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 025 P. 278 - 279
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 025 P. 278 - 279
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 025 P. 278 - 279
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 025 P. 278 - 279
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 025 P. 278 - 279
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 029 P. 143 - 144
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 029 P. 143 - 144
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 010 P. 185 - 186

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/07/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2000/41/oj

32000L0041

Directiva 2000/41/CE da Comissão, de 19 de Junho de 2000, que adia pela segunda vez a data a partir da qual são proibidos os testes em animais relativamente a ingredientes ou combinações de ingredientes para produtos cosméticos (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 145 de 20/06/2000 p. 0025 - 0026


Directiva 2000/41/CE da Comissão

de 19 de Junho de 2000

que adia pela segunda vez a data a partir da qual são proibidos os testes em animais relativamente a ingredientes ou combinações de ingredientes para produtos cosméticos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/11/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, da alínea i), do n.o 1, do seu artigo 4.o,

Após consulta do Comité científico dos produtos cosméticos e dos produtos não alimentares destinados aos consumidores,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 76/768/CEE tem como objectivo essencial a protecção da saúde pública e, para esse efeito, é indispensável efectuar determinados ensaios toxicológicos, a fim de avaliar a segurança para a saúde humana dos ingredientes e das combinações de ingredientes presentes na composição dos produtos cosméticos.

(2) Em virtude da alínea i), do n.o 1, do artigo 4.o da Directiva 76/768/CEE, os Estados-Membros devem proibir o lançamento no mercdo de produtos cosméticos contendo ingredientes ou combinações de ingredientes que tenham sido experimentados em animais após 30 de Junho de 2000, a fim de preencher os requisitos da directiva.

(3) O segundo parágrafo desta disposição prevê igualmente que a Comissão apresente um projecto de medidas visando adiar aquela data de aplicação se os progressos realizados no aperfeiçoamento de métodos satisfatórios para substituir a experimentação em animais forem insuficientes, nomeadamente nos casos em que os métodos de experimentação alternativos não tenham, apesar de todos os esforços razoáveis, sido cientificamente validados como oferecendo um nível equivalente de protecção do consumidor, tendo em conta as directrizes da OCDE em matéria de ensaios de toxicidade.

(4) Na ausência de métodos alternativos à experimentação animal cientificamente validados e de directrizes pertinentes em matéria de ensaios de toxicidade no domínio dos métodos alternativos adoptados pela OCDE, foi necessário adiar pela primeira vez a data prevista na alínea i), do n.o 1, do artigo 4.o da Directiva 76/768/CEE através da Directiva 97/18/CE da Comissão(3), em conformidade com o disposto no segundo parágrafo da mesma disposição.

(5) Até à data, foram validados três métodos alternativos na Europa. Não é previsível que se altere, de forma significativa, o estado de avanço da ciência até 30 de Junho de 2000. Consequentemente, importa adiar pela segunda vez a data prevista na alínea i), do n.o 1, do artigo 4.o da Directiva 76/768/CEE, em conformidade com o disposto no segundo parágrafo da mesma disposição e com o artigo 2.o da Directiva 97/18/CE.

(6) Estes três métodos estão a ser incorporados na legislação comunitária mediante a sua inserção no anexo V da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas(4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/33/CE da Comissão(5).

(7) A Directiva 86/609/CEE do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos(6) prevê que não sejam efectuados testes em animais caso existam métodos alternativos disponíveis.

(8) Estes métodos são por conseguinte de utilização obrigatória em todos os sectores, incluindo o dos produtos cosméticos.

(9) A Comissão propôs uma directiva que altera pela sétima vez a Directiva 76/768/CEE, a fim de solucionar definitivamente a questão da experimentação em animais no sector dos produtos cosméticos. Essa proposta deverá ser adoptada através de um procedimento de co-decisão que envolva o Parlamento Europeu e o Conselho.

(10) Atendendo a que é previsível que se tornem disponíveis métodos alternativos validados para outros ensaios nos próximos dois anos e que a directiva proposta seja adoptada nessa ocasião, é conveniente adiar, pela última vez, a data para 30 de Junho de 2002.

(11) As medidas previstas na presente directiva são conformes com o parecer do Comité para a adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos às trocas comerciais no sector dos produtos cosméticos,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

No primeiro parágrafo, da alínea i), do n.o 1, do artigo 4.o da Directiva 76/768/CEE, a data de "30 de Junho de 2000" é substituída por "30 de Junho de 2002".

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar até 29 de Junho de 2000. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entrará em vigor no terceiro dia a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 19 de Junho de 2000.

Pela Comissão

Erkki Liikanen

Membro da Comissão

(1) JO L 262 de 27.9.1976, p. 169.

(2) JO L 65 de 14.3.2000, p. 22.

(3) JO L 114 de 1.5.1997, p. 43.

(4) JO L 196 de 16.8.1967, p. 1.

(5) JO L 136 de 8.6.2000, p. 90.

(6) JO L 358 de 18.12.1986, p. 1.

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