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Document 31999L0099

Directiva 1999/99/CE da Comissão, de 15 de Dezembro de 1999, que adapta ao progresso técnico a Directiva 80/1269/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à potência dos motores dos veículos a motor (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 334, 28.12.1999, p. 32–35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 024 P. 206 - 209
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 024 P. 206 - 209
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 024 P. 206 - 209
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 024 P. 206 - 209
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 024 P. 206 - 209
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 024 P. 206 - 209
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 024 P. 206 - 209
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 024 P. 206 - 209
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 024 P. 206 - 209
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 028 P. 92 - 95
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 028 P. 92 - 95
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 002 P. 161 - 164

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/12/2013; revog. impl. por 32009R0595

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1999/99/oj

31999L0099

Directiva 1999/99/CE da Comissão, de 15 de Dezembro de 1999, que adapta ao progresso técnico a Directiva 80/1269/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à potência dos motores dos veículos a motor (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 334 de 28/12/1999 p. 0032 - 0035


DIRECTIVA 1999/99/CE DA COMISSÃO

de 15 de Dezembro de 1999

que adapta ao progresso técnico a Directiva 80/1269/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à potência dos motores dos veículos a motor

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 13.o,

Tendo em conta a Directiva 80/1269/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à potência dos motores dos veículos a motor(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/21/CE da Comissão(4), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 80/1269/CEE é uma das directivas específicas do procedimento de homologação CE que foi instituído pela Directiva 70/156/CEE; por conseguinte, as disposições da Directiva 70/156/CEE respeitantes aos sistemas, componentes e unidades técnicas dos veículos são aplicáveis à referida directiva;

(2) É necessário, no quadro da homologação de veículos alimentados a gás (GPL e GN), introduzir disposições na Directiva 80/1269/CEE para a medição da potência dos motores de tais veículos, em especial no que diz respeito aos combustíveis de ensaio a utilizar, definidos na Directiva 98/77/CE da Comissão, de 2 de Outubro de 1998, que adapta ao progresso técnico a Directiva 70/220/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões dos veículos a motor(5); a este respeito, é adequado seguir os requisitos técnicos adoptados pela Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas no seu Regulamento n.o 85(6);

(3) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité de Adaptação ao Progresso Técnico instituído pela Directiva 70/156/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 80/1269/CEE é alterado nos termos do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1. A partir de 1 de Janeiro de 2000, os Estados-Membros não podem, por motivos relacionados com a potência do motor:

- recusar a um modelo de veículo a homologação CE nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 70/156/CEE, nem

- recusar a um modelo de veículo a homologação de âmbito nacional, nem

- proibir a matrícula, a venda ou a entrada em circulação de veículos nos termos do artigo 7.o da Directiva 70/156/CEE,

se o valor da potência do motor tiver sido determinado de acordo com os requisitos da Directiva 80/1269/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.

2. A partir de 1 de Janeiro de 2000, os Estados-Membros:

- deixarão de poder conceder a um modelo de veículo a homologação CE nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 70/156/CEE, e

- recusarão a um modelo de veículo a homologação de âmbito nacional, excepto em casos abrangidos pelo disposto no artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 70/156/CEE,

se o valor desta última não tiver sido determinado de acordo com os requisitos da Directiva 80/1269/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.

Artigo 3.o

1. Até 31 de Dezembro de 1999, os Estados-Membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem as referidas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas de tal referência na publicação oficial. As modalidades da referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1999.

Pela Comissão

Erkki LIIKANEN

Membro da Comissão

(1) JO L 42 de 23.2.1970, p. 1.

(2) JO L 11 de 16.1.1999, p. 25.

(3) JO L 375 de 31.12.1980, p. 46.

(4) JO L 125 de 16.5.1997, p. 31.

(5) JO L 286 de 23.10.1998, p. 34.

(6) Regulamento n.o 85 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (E/ECE324-E/ECE/TRANS/505/Rev. 1/Add. 84), na sua última versão.

ANEXO

ALTERAÇÕES DO ANEXO I DA DIRECTIVA 80/1269/CEE

1. O ponto 5.3.11 passa a ter a seguinte redacção: "5.3.11. O combustível utilizado será o seguinte:

5.3.11.1. Para os motores de ignição comandada alimentados a gasolina:

O combustível utilizado será o disponível no mercado. Em caso de litígio, será utilizado o combustível de referência especificado no ponto 1 do anexo IX da Directiva 70/220/CEE. Em vez do combustível de referência acima mencionado, podem ser utilizados os combustíveis de referência definidos pelo CEC(1) no documento CEC RF-08-A-85 para os motores alimentados a gasolina.

5.3.11.2. Para os motores de ignição comandada alimentados a GPL:

5.3.11.2.1. Se o motor tiver alimentação auto-adaptável:

O combustível utilizado será o disponível no mercado. Em caso de litígio, o combustível de referência será um dos combustíveis de referência especificados no anexo IX-A da Directiva 70/220/CEE, com a sua última redacção.

5.3.11.2.2. Se o motor não tiver alimentação auto-adaptável:

O combustível utilizado será o combustível de referência especificado no anexo IX-A da Directiva 70/220/CEE, com o menor teor de hidrocarbonetos C3.

5.3.11.2.3. Se o motor for etiquetado para uma composição específica de combustível:

O combustível utilizado será o combustível para o qual o motor está etiquetado.

5.3.11.2.4. O combustível utilizado será especificado no relatório de ensaio.

5.3.11.3. Para os motores de ignição comandada alimentados a GN:

5.3.11.3.1. Se o motor tiver alimentação auto-adaptável:

O combustível utilizado será o disponível no mercado. Em caso de litígio, o combustível de referência será um dos combustíveis de referência especificados no anexo IX-A da Directiva 70/220/CEE.

5.3.11.3.2. Se o motor não tiver alimentação auto-adaptável:

O combustível utilizado será o combustível disponível no mercado, com um índice de Wobbe de pelo menos 52,6 MJm-3 (0 °C, 101,3 kPa). Em caso de litígio, o combustível utilizado será o combustível de referência G20 especificado no anexo IX-A da Directiva 70/220/CEE, com a sua última redacção, isto é, o combustível com o índice de Wobbe mais elevado.

5.3.11.3.3. Se o motor for etiquetado para uma gama específica de combustíveis:

O combustível utilizado será o combustível disponível no mercado, com um índice de Wobbe de pelo menos 52,6 MJm-3 (0 °C, 101,3 kPa) se o motor estiver etiquetado para a gama H de gases, ou de pelo menos 47,2 MJm-3 (0 °C, 101,3 kPa) se o motor estiver etiquetado para a gama L de gases. Em caso de litígio, o combustível utilizado será o combustível de referência G20 especificado no anexo IX-A da Directiva 70/220/CEE, com a sua última redacção, se o motor estiver etiquetado para a gama H de gases, ou o combustível de referência G23 se o motor estiver etiquetado para a gama L de gases, isto é, o combustível com o índice de Wobbe mais elevado para a gama relevante.

5.3.11.3.4. Se o motor for etiquetado para uma composição específica de combustível:

O combustível utilizado será o combustível para o qual o motor está etiquetado.

5.3.11.3.5. O combustível utilizado será especificado no relatório de ensaio.

5.3.11.4. Para os motores de ignição por compressão:

O combustível utilizado será o disponível no mercado. Em caso de litígio, será utilizado o combustível de referência especificado no ponto 2 do anexo IX da Directiva 70/220/CEE. Em vez do combustível de referência acima mencionado, pode ser utilizado o combustível de referência definido pelo CEC(2) no documento CEC RF-03-A-84 para os motores de ignição por compressão.

5.3.11.5. Os motores de ignição comandada alimentados quer a gasolina quer a combustível gasoso devem ser ensaiados com ambos os combustíveis, nos termos do disposto do ponto 5.3.11.1 ao ponto 5.3.11.3. Os veículos alimentados quer a gasolina quer a combustível gasoso mas em que o sistema de gasolina se destina a situações de emergência ou unicamente ao arranque e em que a capacidade máxima do depósito de gasolina é de 15 litros serão considerados, para efeitos de ensaio, como veículos alimentados exclusivamente a combustível gasoso."

2. No final do ponto 8.1, é aditada uma nota de rodapé (1), com a seguinte redacção: "(1) O fabricante pode declarar um só valor enquanto a potência do motor se mantiver dentro da mesma variante do tipo de motor. Cada variante deve ser claramente definida."

3. O ponto 3.2.2 do apêndice 1 passa a ter a seguinte redacção: "3.2.2. Combustível: diesel/gasolina/GPL/GN(1)."

4. Ao apêndice 1 são aditados novos pontos (3.2.15 e 3.2.16), com a seguinte redacção:

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5. No final do apêndice 1, é aditada uma nova nota de rodapé (3), com a seguinte redacção: "(3) Quando a presente directiva for alterada no sentido de abranger os depositos de combustível gasoso."

6. O ponto 1.1.3 da adenda ao apêndice 2 passa a ter a seguinte redacção: "1.1.3. Combustível: diesel/gasolina/GPL/GN(1)."

(1) Conselho Europeu de Coordenação para o desenvolvimento de ensaios de comportamento funcional para os lubrificantes e os combustíveis dos motores.

(2) Conselho Europeu de Coordenação para o desenvolvimento de ensaios de comportamento funcional para os lubrificantes e os combustíveis dos motores.

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