EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31993L0086

Directiva 93/86/CEE da Comissão de 4 de Outubro de 1993 que adapta ao progresso técnico a Directiva 91/157/CEE do Conselho relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas

JO L 264 de 23.10.1993, p. 51–52 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/09/2008; revog. impl. por 32006L0066

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1993/86/oj

31993L0086

Directiva 93/86/CEE da Comissão de 4 de Outubro de 1993 que adapta ao progresso técnico a Directiva 91/157/CEE do Conselho relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas

Jornal Oficial nº L 264 de 23/10/1993 p. 0051 - 0052
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 25 p. 0044
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 25 p. 0044


DIRECTIVA 93/86/CEE DA COMISSÃO de 4 de Outubro de 1993 que adapta ao progresso técnico a Directiva 91/157/CEE do Conselho relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 18o,

Tendo em conta a Directiva 91/157/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas (3), e, nomeadamente, o seu artigo 10o,

Considerando que é necessário estabelecer as modalidades detalhadas do sistema de marcação previsto no artigo 4o da Directiva 91/157/CEE;

Considerando que não é necessário estabelecer uma marcação para aparelhos já que o anexo II da Directiva 91/157/CEE prevê um sistema específico de informação para os aparelhos cujas pilhas ou acumuladores não possam ser facilmente removidos pelos consumidores;

Considerando que é necessário um símbolo que indique claramente a necessidade de uma recolha das pilhas e acumuladores abrangidos pela Directiva 91/157/CEE separada da recolha dos outros resíduos urbanos;

Considerando que deve ser protegida a utilização de tais símbolos nas pilhas e acumuladores abrangidos pela Directiva 91/157/CEE;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão conformes com o parecer emitido pelo Comité para a adaptação ao progresso técnico e científico da legislação comunitária relativa aos resíduos,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

1. A presente directiva estabelece as modalidades do sistema de marcação previsto no artigo 4o da Directiva 91/157/CEE, respeitante às pilhas e acumuladores abrangidos pela referida directiva fabricados para venda na Comunidade ou importados na Comunidade a partir de 1 de Janeiro de 1994.

2. As pilhas e acumuladores referidos no no 1 que tenham sido fabricados na Comunidade ou importados na Comunidade anteriormente a 1 de Janeiro de 1994 podem ser comercializados sem os símbolos descritos nos artigos 2o e 3o da presente directiva até 31 de Dezembro de 1995.

Artigo 2o

O símbolo indicativo da recolha separada é constituído por um contentor de lixo barrado com uma cruz tal como ilustrado num dos dois desenhos infra:

A escolha do símbolo a utilizar nas pilhas e acumuladores abrangidos pela Directiva 91/157/CEE cabe ao responsável pela marcação tal como o define o artigo 5o da presente directiva. A utilização de qualquer dos símbolos terá valor equivalente na Comunidade. Os Estados-membros informarão o público do significado dos dois símbolos e conferir-lhes-ao idêntico estatuto nas disposições nacionais relativas às pilhas e acumuladores. A utilização de qualquer dos símbolos não pode constituir nem um meio arbitrário de discriminação nem uma restrição encapotada às trocas comerciais entre Estados-membros.

Artigo 3o

O símbolo indicativo do teor de metais pesados é constituído pelo símbolo químico do metal em causa, isto é, Hg, Cd ou Pb, de acordo com a categoria das pilhas ou acumuladores descritos no anexo I da Directiva 91/157/CEE.

Artigo 4o

1. A dimensão do símbolo previsto no artigo 2o será equivalente a 3 % da superfície da face maior da pilha ou do acumulador, não podendo exceder um máximo de 5 cm × 5 cm. Quando se trate de pilhas cilíndricas, a dimensão do símbolo deve ser equivalente a 3 % de metade da superfície do cilindro, não podendo exceder um máximo de 5 cm × 5 cm.

Se, devido à dimensão da pilha ou do acumulador, a superfície a ocupar pelo símbolo for inferior a 0,5 cm × 0,5 cm, não é exigida a marcação da pilha ou do acumulador, devendo no entanto ser impresso na embalagem um símbolo com a dimensão de 1 cm × 1 cm.

2. O símbolo a que se refere o artigo 3o será impresso por baixo do símbolo previsto no artigo 2o A sua dimensão deve equivaler a pela menos um quarto da superfície do símbolo descrito no no 1 do presente artigo.

3. Os símbolos devem ser impressos de forma visível, legível e indelével.

Artigo 5o

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que a marcação seja efectuada pelo fabricante ou pelo seu mandatário estabelecido no Estado-membro ou, na sua falta, pelo responsável pela comercialização das pilhas e acumuladores no mercado nacional, de acordo com o disposto na presente directiva.

Artigo 6o

Os Estados-membros tomarão as medidas apropriadas para assegurar a plena aplicação de todas as disposições da presente directiva, nomeadamente no que diz respeito ao uso adequado dos símbolos estabelecidos nos artigos 2o e 3o Os Estados-membros determinarão as sanções a aplicar em caso de violação das medidas adoptadas para dar cumprimento à presente directiva, tais sanções devem ter um carácter efectivo, proporcionado e dissuasivo.

Artigo 7o

Os Estados-membros adoptarão as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 1993. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Ao adoptarem estas disposições, os Estados-membros devem nelas incluir uma referência à presente directiva ou acompanhá-las dessa referência aquando da sua publicação oficial. As regras relativas a essa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 8o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 4 de Outubro de 1993.

Pela Comissão

Yannis PALEOKRASSAS

Membro da Comissão

(1) JO no L 194 de 25. 7. 1975, p. 39.

(2) JO no L 377 de 31. 12. 1991, p. 48.

(3) JO no L 78 de 26. 3. 1991, p. 38.

Top