EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32000L0004

Directiva 2000/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2000, que altera a Directiva 74/60/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao arranjo interior dos veículos a motor (partes interiores do habitáculo com exclusão do ou dos espelhos retrovisores interiores, disposição dos comandos, tecto ou tecto de abrir, encosto e parte traseira dos bancos)

OJ L 87, 8.4.2000, p. 22–31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 025 P. 106 - 115
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 025 P. 106 - 115
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 025 P. 106 - 115
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 025 P. 106 - 115
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 025 P. 106 - 115
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 025 P. 106 - 115
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 025 P. 106 - 115
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 025 P. 106 - 115
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 025 P. 106 - 115
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 028 P. 253 - 262
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 028 P. 253 - 262
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 011 P. 50 - 59

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2014; revog. impl. por 32009R0661

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2000/4/oj

32000L0004

Directiva 2000/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2000, que altera a Directiva 74/60/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao arranjo interior dos veículos a motor (partes interiores do habitáculo com exclusão do ou dos espelhos retrovisores interiores, disposição dos comandos, tecto ou tecto de abrir, encosto e parte traseira dos bancos)

Jornal Oficial nº L 087 de 08/04/2000 p. 0022 - 0031


Directiva 2000/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 28 de Fevereiro de 2000

que altera a Directiva 74/60/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao arranjo interior dos veículos a motor (partes interiores do habitáculo com exclusão do ou dos espelhos retrovisores interiores, disposição dos comandos, tecto ou tecto de abrir, encosto e parte traseira dos bancos)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Deliberando de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 251.o do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1) É conveniente introduzir na Directiva 74/60/CEE do Conselho(4) requisitos relativos às janelas accionadas electricamente, a fim de eliminar o perigo que pode ocorrer para as crianças ao abrirem e fecharem essas janelas; aplicam-se requisitos semelhantes aos painéis de tecto e às divisórias accionadas electricamente; para o efeito o título e o âmbito da Directiva 74/60/CEE devem ser alterados nesse sentido.

(2) A Directiva 74/60/CEE é uma das directivas especiais do procedimento de homologação CE instituído pela Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques(5); assim sendo, as disposições da Directiva 70/156/CEE respeitantes aos veículos e aos sistemas, componentes e unidades técnicas dos veículos, são aplicáveis à Directiva 74/60/CEE.

(3) Em especial, o n.o 4 do artigo 3.o e o n.o 3 do artigo 4.o da Directiva 70/156/CEE exigem que cada directiva específica seja acompanhada de uma ficha de informações contendo os pontos relevantes do anexo I dessa directiva e de uma ficha de homologação baseada no seu anexo VI, a fim de facilitar a informatização dessa homologação.

(4) É importante que os veículos diferentes da categoria M1 - em especial os das categorias M2 e N1 - possam, na mais próxima oportunidade, oferecer ao condutor e aos passageiros, e mais particularmente às crianças, o nível de segurança proporcionado pela Directiva 74/60/CEE; para esse efeito, deverá passar a existir a possibilidade de tornar extensivo, o âmbito de aplicação da Directiva 74/60/CEE de modo a abranger esses veículos, por meio do procedimento constante do artigo 13.o da Directiva 70/156/CEE.

(5) As alterações à directiva 74/60/CEE apenas dizem respeito às suas disposições administrativas e às janelas, painéis de tecto e/ou divisórias accionados electronicamente; não é portanto necessário invalidar as homologações existentes concedidas ao abrigo da Directiva 74/60/CEE, nem impedir a matrícula, venda e entrada em circulação de novos veículos não equipados com janelas, painéis de tecto e/ou divisórias accionados electricamente abrangidos por essas homologações.

(6) De acordo com o princípio da proporcionalidade constante do terceiro parágrafo do artigo 5.o do Tratado, as medidas previstas na presente directiva não excedem o necessário para atingir os objectivos do Tratado,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 74/60/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O título passa a ter a seguinte redacção:

"Directiva 74/60/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1973, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao arranjo interior dos veículos a moto."

2. Os artigos 1.o, 2.o e 3.o passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.o

Para efeitos da presente directiva, entende-se por 'veículo', qualquer veículo, tal como definido no artigo 2.o da Directiva 70/156/CEE.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros não podem recusar a homologação CE nem a homologação nacional de um veículo por motivos relacionados com o arranjo interior destes, se obedecerem aos requisitos constantes dos anexos.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros não podem recusar a matrícula nem proibir a venda, a entrada em circulação ou a utilização de um veículo por motivos relacionados com o arranjo interior destes, se obedecerem aos requisitos constantes dos anexos."

3. São revogados os artigos 4.o e 5.o

4. Os anexos são alterados de acordo com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1. A partir de 8 de Abril de 2001, os Estados-Membros não podem, por motivos relacionados com o arranjo interior dos veículos a motor:

- recusar a homologação CE ou a homologação nacional a um modelo de veículo a motor, nem

- proibir a matrícula, venda ou entrada em circulação de veículos,

se os veículos obedecerem aos requisitos da Directiva 74/60/CEE.

2. A partir de 8 de Abril de 2002, os Estados-Membros não concederão a homologação CE a novos modelos de veículos com fundamentos no arranjo interior dos veículos a motor, se não forem cumpridos os requisitos da Directiva 74/60/CEE.

3. A partir de 8 de Abril de 2003, os Estados-Membros:

- considerarão que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos de acordo com as disposições da Directiva 70/156/CEE deixam de ser válidos para efeitos do disposto no n.o 1 do artigo 7.o dessa directiva, e

- podem recusar a matrícula, a venda e a entrada em circulação de veículos novos que não sejam acompanhados de um certificado de conformidade, sem prejuízo do n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 70/156/CEE,

por motivos relacionados com o arranjo interior dos veículos a motor, se os veículos estiverem equipados com janelas, painéis de tecto e/ou divisórias accionados electricamente e se não forem satisfeitos os requisitos da Directiva 74/60/CEE.

4. A presente directiva não invalida qualquer homologação anteriormente concedida nos termos da Directiva 74/60/CEE a modelos de veículos não equipados com janelas, painéis de tecto e/ou divisórias accionados electricamente, nem impede a extensão de tais homologações nos termos da directiva ao abrigo da qual foram inicialmente concedidas.

Artigo 3.o

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 8 de Abril de 2001. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

3. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2000.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

N. Fontaine

Pelo Conselho

O Presidente

J. Pina Moura

(1) JO C 149 de 15.5.1998, p. 10.

(2) JO C 407 de 28.12.1998, p. 56.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 9 de Fevereiro de 1999 (JO C 150 de 28.5.1999, p. 26), posição comum decisão do Conselho de 28 de Outubro de 1999 (JO C 346 de 2.12.1999, p. 17) e decisão do Parlamento Europeu de 3 de Fevereiro de 2000.

(4) JO L 38 de 11.2.1974, p. 2. Directiva alterada pela Directiva 78/632/CEE da Comissão (JO L 206 de 29.7.1978, p. 26).

(5) JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 11 de 16.1.1999, p. 25).

ANEXO

ALTERAÇÕES AOS ANEXOS DA DIRECTIVA 74/60/CEE

1. Entre os artigos e o anexo I é inserida a seguinte lista de anexos:

"LISTA DE ANEXOS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

2. O anexo I é alterado do seguinte modo:

a) É suprimida a nota de pé-de-página 1.

b) O título passa a ter a seguinte redacção:

"ÂMBITO, DEFINIÇÕES, PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO CE DE UM MODELO DE VEÍCULO, ESPECIFICAÇÕES, HOMOLOGAÇÃO CE DE UM MODELO DE VEÍCULO, MODIFICAÇÃO DO MODELO E ALTERAÇÕES DE HOMOLOGAÇÕES, CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO".

c) O ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. ÂMBITO

A presente directiva aplica-se aos veículos da categoria M1 conforme definidos na parte A do anexo II da Directiva 70/156/CEE.".

d) Os pontos 2.1 e 2.2 passam a ter a seguinte redacção:

"2.1. 'Arranjo interior':

2.1.1. Partes interiores do habitáculo que não sejam o ou os espelhos retrovisores interiores.

2.1.2. A disposição dos comandos.

2.1.3. O tecto ou o tecto de abrir.

2.1.4. O encosto e a parte traseira dos bancos.

2.1.5. Janelas, painéis de tecto e divisórias accionados electricamente.

2.2. 'Modelo de veículo' no que diz respeito ao arranjo interior de um habitáculo, os veículos a motor que não apresentem entre si diferenças essenciais nomeadamente quanto aos seguintes pontos."

e) São inseridos os seguintes pontos:

"2.2.3. O tecto ou tecto de abrir.

2.2.4. O encosto e a parte traseira dos bancos.

2.2.5. Janelas, painéis de tecto e divisórias accionados electricamente.".

f) São inseridos os seguintes pontos:

"2.10. 'Janelas accionadas electricamente', janelas que são abertas e fechadas pela fonte de energia do veículo.

2.11. 'Painéis de tecto accionados electricamente', painéis móveis no tecto do veículo que são abertos e fechados pela fonte de energia do veículo através de um movimento quer de deslizamento quer de inclinação e que não incluem sistemas de cobertura de descapotáveis.

2.12. 'Divisórias accionadas electricamente', sistemas que dividem o habitáculo de um automóvel em pelo menos duas partes e que são abertos e fechados pela fonte de energia do veículo.

2.13. 'Abertura', a abertura máxima não obstruída entre a aresta superior ou a aresta da frente, dependendo da direcção do fecho, de uma janela ou uma divisória ou um painel de tecto accionado electricamente e a estrutura do veículo que forma a fronteira da janela, da divisória ou do painel de tecto, quando vista do interior do veículo ou, no caso de uma divisória, da parte de trás do habitáculo.

Para medir uma abertura, coloca-se uma barra cilíndrica de ensaio (sem exercer força) através dela, normalmente perpendicularmente à janela, ao painel de tecto ou à divisória conforme indicado na figura 1, a parir do interior do veículo ou, conforme aplicável, da parte de trás do habitáculo.".

g) Os pontos 3 a 3.3 passam a ter a seguinte redacção:

"3. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO CE

3.1. O pedido de homologação CE, nos termos do n.o 4 do artigo 3.o da Directiva 70/156/CEE, de um modelo de veículo no que diz respeito ao seu arranjo interior deve ser apresentado pelo fabricante do veículo.

3.2. No apêndice 1 figura um modelo da ficha de informações.

3.3. Devem ser apresentados ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação:".

h) São inseridos os seguintes pontos:

"5.5.2. Painéis de tecto accionados electricamente

5.5.2.1. Além disso, os painéis de tecto accionados electricamente e os seus comandos devem obedecer aos requisitos do ponto 5.8.".

i) Os pontos 5.8 e 5.8.1 são renumerados 5.9 e 5.9.1.

j) São inseridos os seguintes pontos:

"5.8. Janelas, painéis de tecto e divisórias accionados electricamente

5.8.1. Os requisitos seguintes aplicam-se a janelas/painéis de tecto/divisórias accionados electricamente, a fim de minimizar a possibilidade de ferimentos causados por utilização acidental ou incorrecta.

5.8.2. Requisitos de funcionamento normal

Excepto nos casos previstos no ponto 5.8.3, as janelas/os painéis de tecto/as divisórias accionados electricamente apenas podem ser fechados sob uma ou mais das seguintes condições:

5.8.2.1. Quando a chave de ignição é inserida no controlo da ignição, em qualquer posição de utilização.

5.8.2.2. Por força muscular não assistida pela fonte de energia do veículo.

5.8.2.3. Depois de activação contínua por um sistema de fecho no exterior do veículo.

5.8.2.4. Durante o intervalo de tempo compreendido entre o momento em que a ignição foi rodada da posição 'ligada' (on) para 'desligada' (off) e/ou a chave foi retirada e o momento em que nenhuma das duas portas da frente tenha sido suficientemente aberta para permitir a saída dos ocupantes.

5.8.2.5. Quando o movimento do fecho de uma janela, de um painel de tecto ou de uma divisória accionados electricamente tem início a uma abertura não superior a 4 mm.

5.8.2.6. Quando a janela, accionada electricamente, da porta de um veículo que não tenha caixilho superior se fechar automaticamente sempre que a porta se feche. Neste caso, a abertura máxima, conforme definida no ponto 2.13, antes da janela se fechar, não deve exceder 12 mm.

5.8.2.7. O fecho à distância é admitido através da activação contínua de um dispositivo de comando à distância, desde que obedeça uma das seguintes condições:

5.8.2.7.1. O dispositivo de comando à distância não deve poder fechar a janela/o painel de tecto/a divisória eléctricos a uma distância superior a 11 metros do veículo.

5.8.2.7.2. O dispositivo de comando à distância não deve poder fechar a janela/o painel de tecto/a divisória accionados electricamente:

- se o dispositivo de comando e o veículo estiverem separados por uma superfície opaca,

e

- se a distância entre o dispositivo de comando à distância e o veículo for superior a 6 metros;

5.8.2.8. É admitido o fecho por meio de um só toque apenas quanto à janela eléctrica da porta do condutor e ao painel do tecto e apenas durante o tempo em que a chave de ignição estiver na posição de marcha do motor.

5.8.3. Requisitos relativos à auto-inversão

5.8.3.1. Nenhum dos requisitos do ponto 5.8.2 se aplica se uma janela/um painel de tecto/uma divisória accionados electricamente estiver equipado com um dispositivo de auto-inversão.

5.8.3.1.1. Esse dispositivo deve inverter o movimento da janela/do painel de tecto/da divisória antes de se exercer uma força de aperto superior a 100 N dentro de uma abertura de 200 mm a 4 mm acima da aresta superior de uma janela/divisória accionadas electricamente ou à frente da aresta da frente de um painel de tecto deslizante e à aresta de fuga de um painel de tecto inclinável.

5.8.3.1.2. Após essa auto-inversão, a janela ou o painel de tecto ou a divisória deve abrir para uma das seguintes posições:

5.8.3.1.2.1. Uma posição que permita a colocação de uma barra cilíndrica semi-rígida de 200 mm de diâmetro através da abertura no(s) mesmo(s) ponto(s) de contacto utilizado(s) para determinar o comportamento em inversão do ponto 5.8.3.1.1.

5.8.3.1.2.2. Uma posição que represente pelo menos a posição inicial antes de se ter dado início ao fecho.

5.8.3.1.2.3. Uma posição pelo menos 50 mm mais aberta que a posição na ocasião em que se deu início à inversão.

5.8.3.1.2.4. No caso do movimento de inclinação de um painel de tecto, a abertura angular máxima.

5.8.3.1.3. Para verificar as janelas/os painéis de tecto/as divisórias accionadas electricamente com dispositivos de inversão, coloca-se um instrumento de medida/barra de ensaio através da abertura a partir do interior do veículo ou, no caso de uma divisória, da parte de trás do habitáculo, de modo tal que a superfície cilíndrica da barra contacte qualquer parte da estrutura do veículo que forma a fronteira da janela/abertura do painel de tecto/divisória. A taxa de deflecção da força do instrumento de medidas não deve ser superior a 10 N/mm. A posição das barras de ensaio (normalmente localizadas perpendicularmente à janela/ao painel de tecto/à divisória) está ilustrada na figura 1 do apêndice 3.

5.8.4. Localização e funcionamento do interruptor

5.8.4.1. Os interruptores das janelas/dos painéis de tecto/das divisórias accionados electricamente devem estar localizados ou ser postos em funcionamento de modo a minimizar o risco de fecho acidental. Para os interruptores é exigida uma acção contínua para se obter o fecho, excepto no caso dos pontos 5.8.2.6, 5.8.2.8 ou 5.8.3.

5.8.4.2. Todos os interruptores das janelas da retaguarda, dos painéis de tecto e das divisórias destinados a serem utilizados pelos ocupantes da retaguarda do veículo devem poder ser desligados por um interruptor comandado pelo condutor localizado à frente de um plano vertical transversal que passa pelos pontos R dos bancos da frente. O interruptor comandado pelo condutor não é obrigatório se uma janela da retaguarda, um painel de tecto ou uma divisória estiverem equipados com um dispositivo de auto-inversão. Se, no entanto, o interruptor comandado pelo condutor estiver presente, não deverá poder anular o dispositivo de auto-inversão.

O interruptor comandado pelo condutor deverá estar localizado de forma a minimizar qualquer manipulação acidental e deverá ser identificado pelo símbolo constante do apêndice 4.

5.8.5. Dispositivos de protecção

Todos os dispositivos de protecção utilizados para impedir danos à fonte de energia no caso de sobrecarga ou de avaria devem ser capazes de ser restaurados automaticamente enquanto o interruptor que comanda a janela/o painel de tecto/a divisória é activado.

5.8.6. Manual de instruções

5.8.6.1. O manual do veículo deve conter instruções claras relativas à janela/ao painel de tecto/à divisória accionados electricamente, incluindo:

5.8.6.1.1. Explicação das consequências eventuais do funcionamento automático (entalamento).

5.8.6.1.2. Utilização do interruptor comandado pelo condutor.

5.8.6.1.3. Uma mensagem 'ADVERTÊNCIA' indicando os perigos, especialmente para as crianças, no caso de utilização/activação incorrectas das janelas/dos painéis de tecto/das divisórias eléctricos. A informação deve indicar as responsabilidades do condutor, incluindo instruções para os outros ocupantes e a recomendação de abandonar o veículo apenas se a chave estiver removida da fechadura da ignição.

5.8.6.1.4. Uma mensagem 'ADVERTÊNCIA' indicando que se deve ter cuidado ao utilizar os sistemas de fecho à distância (ver ponto 5.8.2.7), isto é, accioná-los apenas quando o operador tiver uma visão clara do veículo de modo a estar seguro de que ninguém possa ficar preso nas janelas/nos painéis de tecto/nas divisórias accionados electricamente.".

k) Os pontos 6, 7 e 8 passam a ter a seguinte redacção:

"6. HOMOLOGAÇÃO CE

6.1. Se os requisitos relevantes forem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE nos termos do n.o 3 do artigo 4.o da Directiva 70/156/CEE.

6.2. No apêndice 2 figura um modelo da ficha de homologação CE.

6.3. A cada modelo de veículo homologado deve ser atribuído um número de homologação conforme com o anexo VII da Directiva 70/156/CEE. Um Estado-Membro não pode atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo.

7. MODIFICAÇÃO DO MODELO E ALTERAÇÕES DAS HOMOLOGAÇÕES

7.1. Em caso de modificação do modelo homologado nos termos da presente directiva, aplicam-se as disposições do artigo 5.o da Directiva 70/156/CEE.

8. CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

8.1. As medidas destinadas a garantir a conformidade da produção devem ser tomadas de acordo com o disposto no artigo 10.o da Directiva 70/156/CEE.".

l) São inseridos os seguintes apêndices:

"Apêndice 1

>PIC FILE= "L_2000087PT.002802.EPS">

Apêndice 2

>PIC FILE= "L_2000087PT.002902.EPS">

Apêndice 3

>PIC FILE= "L_2000087PT.003002.EPS">

Apêndice 4

>PIC FILE= "L_2000087PT.003102.EPS">"

Top