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Document 31991L0322
Commission Directive 91/322/EEC of 29 May 1991 on establishing indicative limit values by implementing Council Directive 80/1107/EEC on the protection of workers from the risks related to exposure to chemical, physical and biological agents at work
Directiva 91/322/CEE da Comissão, de 29 de Maio de 1991, relativa ao estabelecimento de valores limite com carácter indicativo por meio da aplicação da Directiva 80/1107/CEE do Conselho relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos, físicos e biológicos durante o trabalho
Directiva 91/322/CEE da Comissão, de 29 de Maio de 1991, relativa ao estabelecimento de valores limite com carácter indicativo por meio da aplicação da Directiva 80/1107/CEE do Conselho relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos, físicos e biológicos durante o trabalho
OJ L 177, 5.7.1991, p. 22–24
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 05 Volume 005 P. 42 - 44
Special edition in Swedish: Chapter 05 Volume 005 P. 42 - 44
Special edition in Czech: Chapter 05 Volume 001 P. 412 - 414
Special edition in Estonian: Chapter 05 Volume 001 P. 412 - 414
Special edition in Latvian: Chapter 05 Volume 001 P. 412 - 414
Special edition in Lithuanian: Chapter 05 Volume 001 P. 412 - 414
Special edition in Hungarian Chapter 05 Volume 001 P. 412 - 414
Special edition in Maltese: Chapter 05 Volume 001 P. 412 - 414
Special edition in Polish: Chapter 05 Volume 001 P. 412 - 414
Special edition in Slovak: Chapter 05 Volume 001 P. 412 - 414
Special edition in Slovene: Chapter 05 Volume 001 P. 412 - 414
Special edition in Bulgarian: Chapter 05 Volume 002 P. 142 - 144
Special edition in Romanian: Chapter 05 Volume 002 P. 142 - 144
Special edition in Croatian: Chapter 05 Volume 003 P. 61 - 63
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 21/08/2018
5.7.1991 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 177/22 |
DIRECTIVA DA COMISSÃO
de 29 de Maio de 1991
relativa ao estabelecimento de valores limite com carácter indicativo por meio da aplicação da Directiva 80/1107/CEE do Conselho relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos, físicos e biológicos durante o trabalho
(91/322/CEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta a Directiva 80/1107/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1980, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos, físicos e biológicos durante o trabalho (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/642/CEE (2), e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do n.o 4 do seu artigo 8.o,
Tendo em conta o parecer do Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Protecção da Saúde no Local de Trabalho,
Considerando que o terceiro parágrafo do n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 80/1107/CEE declara que os valores limite de exposição profissional com carácter indicativo serão fixados tendo em conta avaliações de peritos baseadas em dados científicos ;
Considerando que a fixação destes valores tem por objectivo a harmonização das condições neste domínio, mantendo simultaneamente os progressos realizados ;
Considerando que a presente directiva constitui uma medida prática tendo em vista a realização da dimensão social do mercado interno ;
Considerando que os valores limite de exposição profissional devem ser considerados como uma parte importante da abordagem global destinada a garantir a protecção da saúde dos trabalhadores no local de trabalho ;
Considerando que pode ser elaborada uma primeira lista de exposição profissional para os agentes relativamente aos quais existem valores limite análogos nos Estados--membros, dando a primazia aos que estão presentes no local de trabalho e são susceptíveis de terem repercussões na saúde dos trabalhadores; que esta lista deve fundar-se nos dados científicos existentes, em matéria de efeitos na saúde, ainda que para determinados agentes estes dados sejam muito limitados ;
Considerando que, além disso, pode ser necessário estabelecer valores limite de exposição profissional para períodos mais curtos tendo em conta os efeitos decorrentes de períodos curtos de exposição ;
Considerando que a Directiva 80/1107/CEE prevê um método de referência relativo, entre outros, à avaliação da exposição e à estratégia de medição dos valores limite de exposição profissional ;
Considerando que, tendo em vista a importância de obter medições fiáveis da exposição no atinente aos valores limite de exposição profissional, pode ser necessário estabelecer no futuro métodos de referência apropriados ;
Considerando que os valores limite de exposição profissional devem ser mantidos em observação e ser revistos caso novos dados científicos revelem que deixaram de ser válidos ;
Considerando que, para alguns agentes, é necessário contemplar, no futuro, todas as vias de absorção, nomeadamente a eventualidade de penetração cutânea, com vista a assegurar o melhor nível de protecção possível ;
Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do comité criado por força do artigo 9.o da Directiva 80/1107/CEE,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :
Artigo 1.o
Os valores limite com carácter indicativo que os Estados-membros devem considerar, nomeadamente aquando do estabelecimento dos valores limite referidos no n.o 4, alínea b), do artigo 4.o da Directiva 80/1107/CEE, são os enumerados no anexo.
Artigo 2.o
1. Os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1992 e desse facto informarão imediatamente a Comissão.
As disposições adoptadas pêlos Estados-membros incluirão uma referência explicita à presente directiva ou serão acompanhadas da referida referência aquando da publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas pelos Estados-membros.
2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.
Artigo 3.o
Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 1991.
Pela Comissão
Vasso PAPANDREOU
Membro da Comissão
(1) JO n. o L 327 de 3. 12. 1980, p. 8.
(2) JO n. o L 356 de 24. 12. 1988, p. 74.
ANEXO
VALORES LIMITE COM CARÁCTER INDICATIVO DE EXPOSIÇÃO PROFISSIONAL
Einecs (1) |
Cas (2) |
Nome do agente |
Valores limite (3) |
|
mg/m3 (4) |
ppm (5) |
|||
2 001 933 |
54-11-5 |
Nicotina (6) |
0,5 |
— |
2 005 791 |
64-18-6 |
Ácido fórmico |
9 |
5 |
2 005 807 |
64-19-7 |
Ácido acético |
25 |
10 |
2 006 596 |
67-56-1 |
Metanol |
260 |
200 |
2 008 352 |
75-05-8 |
Acetonitrilo |
70 |
40 |
2 018 659 |
88-89-1 |
Ácido pícrico (6) |
0,1 |
— |
2 020 495 |
91-20-3 |
Naftalena |
50 |
10 |
2 027 160 |
98-95-3 |
Nitrobenzeno |
5 |
1 |
2 035 852 |
108-46-3 |
Résorcinol (6) |
45 |
10 |
2 037 163 |
109-89-7 |
Dietilamina |
30 |
10 |
2 038 099 |
110-86-1 |
Piridina (6) |
15 |
5 |
2 046 969 |
124-38-9 |
Dióxido de carbono |
9000 |
5000 |
2 056 343 |
144-62-7 |
Ácido oxálico (6) |
1 |
— |
2 069 923 |
420-04-2 |
Cianamida (6) |
2 |
— |
2 151 373 |
1305-62-0 |
Dihidróxido de cálcio (6) |
5 |
— |
2 152 361 |
1314-56-3 |
Pentóxido de difósíoro (6) |
1 |
— |
2 152 424 |
1314-80-3 |
Pentassulfureto de difósforo (6) |
1 |
— |
2 152 932 |
1319-77-3 |
Cresol (todos os isómeros) (6) |
22 |
5 |
2 311 161 |
7440-06-4 |
Platina (6) |
1 |
— |
2 314 843 |
7580-67-8 |
Hidreto de lítio (6) |
0,025 |
— |
2 317 781 |
7726-95-6 |
Bromo (6) |
0,7 |
0,1 |
2 330 603 |
10026-13-8 |
Pentacloreto de fósforo (6) |
1 |
— |
2 332 710 |
10102-43-9 |
Monóxido de azoto |
30 |
25 |
— |
8003-34-7 |
Piretro |
5 |
— |
— |
— |
Bário (compostos solúveis como Ba) (6) |
0,5 |
— |
— |
— |
Prata (compostos solúveis como Ag) (6) |
0,01 |
— |
— |
— |
Estanho (compostoso inorgânicos como Sn) (6) |
2 |
— |
(1) EINECS: European Inventory of Existing Chemical Substances.
(2) CAS: Chemical Abstract Service Number.
(3) Medidos ou calculados em relação a um período de referência de oito horas.
(4) Mg/m3 = milligramas por metro cúbico de ar à temperatura de 20 oC e a uma pressão de 101,3 kPa (760 mm de pressão de mercúrio).
(5) Ppm = partes por milhão por volume no ar (ml/m3).
(6) Denota a existência particularmente limitada de dados científicos em matéria de efeitos na saúde.