Acordão de 2018-06-21 (Processo n.º 3274/16.1T8VNF.G1)
- Emissor:Tribunal da Relação de Guimarães
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-06-21
- Processo:3274/16.1T8VNF.G1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
- Descritores:SEGURO DE DANO; FURTO; PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO; LEGITIMIDADE; LOCAÇÃO FINANCEIRA
- Sumário:SUMÁRIO do relator
1) No seguro de danos próprios, em que há uma perda total do veículo, devido a furto, em regra, não há lugar ao ressarcimento da privação de uso, salvo se tal eventualidade tiver sido acordada entre as partes;
2) No caso da legitimidade, tratando-se de uma exceção de conhecimento oficioso, não existe impedimento legal ao seu conhecimento, pela Relação, mesmo que não tenha sido suscitada nos articulados e apenas em sede de recurso tenha sido levantada, dado que o tribunal sempre a poderia apreciar oficiosamente, desde que não transitada em julgado e uma vez respeitado o princípio do contraditório;
3) Na vigência do contrato de locação financeira qualquer ato ilícito praticado contra o bem locado confere ao locatário legitimidade para demandar quem com tais atos o prejudicou, ou tenha a obrigação de ressarcir.
- Emissor:Tribunal da Relação de Guimarães
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-06-21
- Processo:3274/16.1T8VNF.G1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
- Descritores:SEGURO DE DANO; FURTO; PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO; LEGITIMIDADE; LOCAÇÃO FINANCEIRA
- Sumário:SUMÁRIO do relator
1) No seguro de danos próprios, em que há uma perda total do veículo, devido a furto, em regra, não há lugar ao ressarcimento da privação de uso, salvo se tal eventualidade tiver sido acordada entre as partes;
2) No caso da legitimidade, tratando-se de uma exceção de conhecimento oficioso, não existe impedimento legal ao seu conhecimento, pela Relação, mesmo que não tenha sido suscitada nos articulados e apenas em sede de recurso tenha sido levantada, dado que o tribunal sempre a poderia apreciar oficiosamente, desde que não transitada em julgado e uma vez respeitado o princípio do contraditório;
3) Na vigência do contrato de locação financeira qualquer ato ilícito praticado contra o bem locado confere ao locatário legitimidade para demandar quem com tais atos o prejudicou, ou tenha a obrigação de ressarcir.