Acordão de 2018-06-14 (Processo n.º 735/14.0TTBRG.G1)
- Emissor:Tribunal da Relação de Guimarães
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-06-14
- Processo:735/14.0TTBRG.G1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:ALDA MARTINS
- Descritores:FALTA DE COMPARÊNCIA A JULGAMENTO; FACTOS PESSOAIS; PERÍODO EXPERIMENTAL
- Sumário:I – A cominação prevista no n.º 2 do art. 71.º do Código de Processo do Trabalho cinge-se, expressamente, aos «factos alegados pela outra parte que forem pessoais do faltoso», pelo que não se estende, por um lado, a factos atinentes a relações jurídicas estabelecidas entre terceiros, e, por outro lado, a juízos de valor ou matéria de direito aduzidos nos articulados pela parte presente no julgamento.
II – Sendo o período experimental legal de 90 dias (art. 112.º, n.º 1, al. a) do Código do Trabalho), e tendo o contrato de trabalho por tempo indeterminado se iniciado no dia 1 de Fevereiro de 2014, o termo daquele prazo completou-se no dia 1 de Maio do mesmo ano, pelo que a cessação do contrato por decisão unilateral do empregador no dia seguinte é ilícita.
- Emissor:Tribunal da Relação de Guimarães
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-06-14
- Processo:735/14.0TTBRG.G1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:ALDA MARTINS
- Descritores:FALTA DE COMPARÊNCIA A JULGAMENTO; FACTOS PESSOAIS; PERÍODO EXPERIMENTAL
- Sumário:I – A cominação prevista no n.º 2 do art. 71.º do Código de Processo do Trabalho cinge-se, expressamente, aos «factos alegados pela outra parte que forem pessoais do faltoso», pelo que não se estende, por um lado, a factos atinentes a relações jurídicas estabelecidas entre terceiros, e, por outro lado, a juízos de valor ou matéria de direito aduzidos nos articulados pela parte presente no julgamento.
II – Sendo o período experimental legal de 90 dias (art. 112.º, n.º 1, al. a) do Código do Trabalho), e tendo o contrato de trabalho por tempo indeterminado se iniciado no dia 1 de Fevereiro de 2014, o termo daquele prazo completou-se no dia 1 de Maio do mesmo ano, pelo que a cessação do contrato por decisão unilateral do empregador no dia seguinte é ilícita.