Acordão de 2018-06-14 (Processo n.º 2269/17.2T8BRG-A.G1)
- Emissor:Tribunal da Relação de Guimarães
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-06-14
- Processo:2269/17.2T8BRG-A.G1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:EUGÉNIA CUNHA
- Descritores:ACÇÃO DE PREFERÊNCIA; PREÇO GLOBAL; VALOR DA ACÇÃO
- Sumário:Sumário (elaborado pela relatora):
1- Para a determinação do valor da ação, que equivale à utilidade económica imediata do pedido, há que atender ao concreto pedido formulado e, não bastando a análise do pedido, tem de se atentar ao que resulta dos factos integrantes da respetiva causa de pedir;
2- Havendo critério especial para fixação do valor da causa - dentro dos consagrados nos arts. 298º, 300º a 304º, do CPC, que mais não representam do que a concretização e a adaptação do critério geral estabelecido no art 297º, de tal diploma, em função da modalidade do pedido formulado - não se deve subsumir o caso ao critério geral (apenas aplicável na falta daquele);
3- Pedido o reconhecimento do direito de preferência, aplica-se o critério consagrado no nº1, do art. 301º, do CPC, por estar em apreciação a modificação de um ato jurídico (preço real estipulado pelas partes);
4- Em caso de venda conjunta de imóveis por preço global, permitida pelo nº1, do artigo 417º, do Código Civil, pretendendo o preferente exercer o seu direito apenas relativamente a alguns bens integrados no conjunto, o preço (e o valor a atribuir à causa) será o que efetiva e proporcionalmente lhe competir dentro do preço global fixado para a venda conjunta;
5- Cumpre ordenar o arbitramento, a que alude o art. 309º, do CPC, para fixação do valor da causa, quando se verificar falta de prova suficiente para determinar tal valor. Trata-se de um poder-dever (poder vinculado, não discricionário) que só pode deixar de ser exercido quando aquela diligência probatória for objetivamente desnecessária ou inútil;
6- Para o devido cálculo da supra referida proporcionalidade, na falta de provas suficientes, é necessário arbitramento, sendo que, para essa determinação e para a do valor da ação de preferência, é útil e necessária a separada e concreta determinação dos valores reais de mercado dos bens objeto da ação, podendo haver necessidade de o alargar aos demais bens objeto da venda conjunta (e com base nas separadas e concretas avaliações dos bens e no preço global fixado para a dita venda conjunta serem calculadas as mencionadas proporcionalidades).
- Emissor:Tribunal da Relação de Guimarães
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-06-14
- Processo:2269/17.2T8BRG-A.G1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:EUGÉNIA CUNHA
- Descritores:ACÇÃO DE PREFERÊNCIA; PREÇO GLOBAL; VALOR DA ACÇÃO
- Sumário:Sumário (elaborado pela relatora):
1- Para a determinação do valor da ação, que equivale à utilidade económica imediata do pedido, há que atender ao concreto pedido formulado e, não bastando a análise do pedido, tem de se atentar ao que resulta dos factos integrantes da respetiva causa de pedir;
2- Havendo critério especial para fixação do valor da causa - dentro dos consagrados nos arts. 298º, 300º a 304º, do CPC, que mais não representam do que a concretização e a adaptação do critério geral estabelecido no art 297º, de tal diploma, em função da modalidade do pedido formulado - não se deve subsumir o caso ao critério geral (apenas aplicável na falta daquele);
3- Pedido o reconhecimento do direito de preferência, aplica-se o critério consagrado no nº1, do art. 301º, do CPC, por estar em apreciação a modificação de um ato jurídico (preço real estipulado pelas partes);
4- Em caso de venda conjunta de imóveis por preço global, permitida pelo nº1, do artigo 417º, do Código Civil, pretendendo o preferente exercer o seu direito apenas relativamente a alguns bens integrados no conjunto, o preço (e o valor a atribuir à causa) será o que efetiva e proporcionalmente lhe competir dentro do preço global fixado para a venda conjunta;
5- Cumpre ordenar o arbitramento, a que alude o art. 309º, do CPC, para fixação do valor da causa, quando se verificar falta de prova suficiente para determinar tal valor. Trata-se de um poder-dever (poder vinculado, não discricionário) que só pode deixar de ser exercido quando aquela diligência probatória for objetivamente desnecessária ou inútil;
6- Para o devido cálculo da supra referida proporcionalidade, na falta de provas suficientes, é necessário arbitramento, sendo que, para essa determinação e para a do valor da ação de preferência, é útil e necessária a separada e concreta determinação dos valores reais de mercado dos bens objeto da ação, podendo haver necessidade de o alargar aos demais bens objeto da venda conjunta (e com base nas separadas e concretas avaliações dos bens e no preço global fixado para a dita venda conjunta serem calculadas as mencionadas proporcionalidades).