Acordão de 2018-06-07 (Processo n.º 1388/17.0T8BCL.G1)
- Emissor:Tribunal da Relação de Guimarães
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-06-07
- Processo:1388/17.0T8BCL.G1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:ANABELA TENREIRO
- Descritores:PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CÍVEL; PRINCÍPIO DA ADESÃO OBRIGATÓRIA; EXCEPÇÃO; ÓNUS DA PROVA
- Sumário:“I- O art. 71.º do Código de Processo Penal consagra o princípio de adesão obrigatório, ou seja, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos no artigo 72.º, n.º 1 do CPPenal.
II- Segundo a orientação jurisprudencial nesta matéria, compete ao autor a alegação e prova dos fundamentos previstos na lei processual penal que constituem excepções ao princípio de adesão obrigatória”.
- Emissor:Tribunal da Relação de Guimarães
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-06-07
- Processo:1388/17.0T8BCL.G1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:ANABELA TENREIRO
- Descritores:PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CÍVEL; PRINCÍPIO DA ADESÃO OBRIGATÓRIA; EXCEPÇÃO; ÓNUS DA PROVA
- Sumário:“I- O art. 71.º do Código de Processo Penal consagra o princípio de adesão obrigatório, ou seja, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos no artigo 72.º, n.º 1 do CPPenal.
II- Segundo a orientação jurisprudencial nesta matéria, compete ao autor a alegação e prova dos fundamentos previstos na lei processual penal que constituem excepções ao princípio de adesão obrigatória”.