Acordão de 2018-06-04 (Processo n.º 221/16.4GBPRG-B.G1)
- Emissor:Tribunal da Relação de Guimarães
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-06-04
- Processo:221/16.4GBPRG-B.G1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:FÁTIMA BERNARDES
- Descritores:ARGUIDO FALTOSO A JULGAMENTO; MOTIVO DOENÇA; COMUNICAÇÃO EXTEMPORÂNEA; FALTA INJUSTIFICADA
- Sumário:I) Resulta do preceituado no artº 117º do CPP que a justificação de falta que impeça a pessoa de comparecer a ato processual para que foi convocado ou notificado, exige que estejam reunidos os seguintes requisitos:
1º Que a falta seja motivada por facto não imputável ao faltoso;
2º Que o faltoso diligencie para que seja efectuada a comunicação ao tribunal da impossibilidade de comparência, comunicação essa que tem de conter as indicações mencionadas no nº 2 do citado artigo e tem de ser realizada no prazo aí previsto, ou seja;
- No caso de o motivo ser previsível, a comunicação tem de ser efectuada com cinco dias de antecedência da realização do ato e têm de ser apresentados, com essa comunicação, os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento;
-No caso de imprevisibilidade do motivo, a comunicação tem de ser realizada no dia e hora designados para o ato e os ditos elementos probatórios, se para tanto existir motivo justificativo, podem ser apresentados até ao terceiro dia útil seguinte.
II) Na situação em que é alegada doença como motivo da falta, o atestado médico deve especificar a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento e o tempo provável de duração do impedimento.
III) No caso dos autos, tendo a referida comunicação de falta do arguido a julgamento sido feita de forma extemporânea e não se verificando qualquer situação de justo impedimento, de que resultasse demonstrada a impossibilidade do requerente ter justificado a falta no prazo legal, não podia o tribunal a quo julgar justificada essa mesma falta.
- Emissor:Tribunal da Relação de Guimarães
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-06-04
- Processo:221/16.4GBPRG-B.G1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:FÁTIMA BERNARDES
- Descritores:ARGUIDO FALTOSO A JULGAMENTO; MOTIVO DOENÇA; COMUNICAÇÃO EXTEMPORÂNEA; FALTA INJUSTIFICADA
- Sumário:I) Resulta do preceituado no artº 117º do CPP que a justificação de falta que impeça a pessoa de comparecer a ato processual para que foi convocado ou notificado, exige que estejam reunidos os seguintes requisitos:
1º Que a falta seja motivada por facto não imputável ao faltoso;
2º Que o faltoso diligencie para que seja efectuada a comunicação ao tribunal da impossibilidade de comparência, comunicação essa que tem de conter as indicações mencionadas no nº 2 do citado artigo e tem de ser realizada no prazo aí previsto, ou seja;
- No caso de o motivo ser previsível, a comunicação tem de ser efectuada com cinco dias de antecedência da realização do ato e têm de ser apresentados, com essa comunicação, os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento;
-No caso de imprevisibilidade do motivo, a comunicação tem de ser realizada no dia e hora designados para o ato e os ditos elementos probatórios, se para tanto existir motivo justificativo, podem ser apresentados até ao terceiro dia útil seguinte.
II) Na situação em que é alegada doença como motivo da falta, o atestado médico deve especificar a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento e o tempo provável de duração do impedimento.
III) No caso dos autos, tendo a referida comunicação de falta do arguido a julgamento sido feita de forma extemporânea e não se verificando qualquer situação de justo impedimento, de que resultasse demonstrada a impossibilidade do requerente ter justificado a falta no prazo legal, não podia o tribunal a quo julgar justificada essa mesma falta.