Acordão de 2018-05-24 (Processo n.º 4325/16.5T8GMR.G1)
- Emissor:Tribunal da Relação de Guimarães
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-05-24
- Processo:4325/16.5T8GMR.G1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:RAQUEL TAVARES
- Descritores:ACÇÃO DE PREFERÊNCIA; DEPÓSITO DO PREÇO
- Sumário:I – Na acção de preferência, conforme decorre do n.º 1 do artigo 1410º do Código Civil, são dois os ónus que recaem sobre o preferente: por um lado tem de interpor a acção no prazo de seis meses a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e, por outro lado, tem de depositar o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da acção.
II – O prazo de 15 dias para depósito do preço é um prazo de caducidade e também um prazo de natureza substantiva, ao qual se aplicam as regras de contagem dos prazos previstas nos artigos 279º e 296º, ambos do Código Civil, não sendo de aplicar o preceituado no artigo 138º do Código de Processo Civil (que se reporta aos prazos de natureza processual).
III – Sendo o preço ajustado para a venda de €85.000,00 e tendo os Recorrentes depositado apenas a quantia de €16.000,00 e junto aos autos, em complemento do preço, uma proposta de crédito, válida por 60 dias, no valor de 69 mil euros, não se pode considerar satisfeito o requisito substantivo respeitante ao exercício do direito peticionado, consistente no depósito do preço devido.
- Emissor:Tribunal da Relação de Guimarães
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-05-24
- Processo:4325/16.5T8GMR.G1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:RAQUEL TAVARES
- Descritores:ACÇÃO DE PREFERÊNCIA; DEPÓSITO DO PREÇO
- Sumário:I – Na acção de preferência, conforme decorre do n.º 1 do artigo 1410º do Código Civil, são dois os ónus que recaem sobre o preferente: por um lado tem de interpor a acção no prazo de seis meses a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e, por outro lado, tem de depositar o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da acção.
II – O prazo de 15 dias para depósito do preço é um prazo de caducidade e também um prazo de natureza substantiva, ao qual se aplicam as regras de contagem dos prazos previstas nos artigos 279º e 296º, ambos do Código Civil, não sendo de aplicar o preceituado no artigo 138º do Código de Processo Civil (que se reporta aos prazos de natureza processual).
III – Sendo o preço ajustado para a venda de €85.000,00 e tendo os Recorrentes depositado apenas a quantia de €16.000,00 e junto aos autos, em complemento do preço, uma proposta de crédito, válida por 60 dias, no valor de 69 mil euros, não se pode considerar satisfeito o requisito substantivo respeitante ao exercício do direito peticionado, consistente no depósito do preço devido.