Acordão de 2018-05-24 (Processo n.º 9056/15.0T8VNF-E.G1)
- Emissor:Tribunal da Relação de Guimarães
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-05-24
- Processo:9056/15.0T8VNF-E.G1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:JOÃO DIOGO RODRIGUES
- Descritores:INSOLVÊNCIA; REQUISITOS; CRITÉRIOS LEGAIS
- Sumário:1- Em situação de insolvência está, de um modo geral, todo o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir pontualmente as suas obrigações vencidas.
2- As pessoas coletivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma direta ou indireta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao ativo.
3- Todavia, este não é um critério excludente do primeiro. É apenas um critério alternativo.
4- Assim, para estas entidades continua a vigorar também o critério geral primeiramente enunciado; ou seja, o critério do fluxo de caixa, de acordo com o qual o devedor entra em situação de insolvência quando está impossibilitado de honrar atempadamente os seus compromissos financeiros, por falta de liquidez.
5- Como tal, não é porque uma pessoa coletiva ou um património autónomo, dos já referenciados, tem um ativo superior ao passivo que não está em situação de insolvência.
- Emissor:Tribunal da Relação de Guimarães
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-05-24
- Processo:9056/15.0T8VNF-E.G1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:JOÃO DIOGO RODRIGUES
- Descritores:INSOLVÊNCIA; REQUISITOS; CRITÉRIOS LEGAIS
- Sumário:1- Em situação de insolvência está, de um modo geral, todo o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir pontualmente as suas obrigações vencidas.
2- As pessoas coletivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma direta ou indireta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao ativo.
3- Todavia, este não é um critério excludente do primeiro. É apenas um critério alternativo.
4- Assim, para estas entidades continua a vigorar também o critério geral primeiramente enunciado; ou seja, o critério do fluxo de caixa, de acordo com o qual o devedor entra em situação de insolvência quando está impossibilitado de honrar atempadamente os seus compromissos financeiros, por falta de liquidez.
5- Como tal, não é porque uma pessoa coletiva ou um património autónomo, dos já referenciados, tem um ativo superior ao passivo que não está em situação de insolvência.