Acordão de 2018-05-24 (Processo n.º 140/15.1T8VCT.G1)
- Emissor:Tribunal da Relação de Guimarães
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-05-24
- Processo:140/15.1T8VCT.G1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:ANABELA TENREIRO
- Descritores:IMPUGNAÇÃO PAULIANA; PARTILHA; ACTO GRATUITO; TORNAS
- Sumário:I-No fenómeno sucessório, a universitas iuris, constituída pelo conjunto das relações jurídicas do de cujus, destina-se a ser atribuída aos sucessores chamados, por forma a ficarem titulares das mesmas, e em consequência, a devolver-lhes os bens que a integram (cfr. art. 2024.ºCC).
II-A divisão e atribuição de bens, em consequência da sucessão hereditária ou de separação de meações, não configura uma atribuição patrimonial vantajosa à qual corresponde uma contraprestação equivalente.
III-As tornas não podem qualificar-se como uma contraprestação correspectiva do recebido mas apenas como forma de igualar a composição dos quinhões de acordo com o título, lei, testamento ou contrato.
IV-Na acção de impugnação pauliana, em que o acto impugnado é uma partilha, por ter natureza gratuita, não é exigível a alegação e prova da má fé para ser procedente.
- Emissor:Tribunal da Relação de Guimarães
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-05-24
- Processo:140/15.1T8VCT.G1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:ANABELA TENREIRO
- Descritores:IMPUGNAÇÃO PAULIANA; PARTILHA; ACTO GRATUITO; TORNAS
- Sumário:I-No fenómeno sucessório, a universitas iuris, constituída pelo conjunto das relações jurídicas do de cujus, destina-se a ser atribuída aos sucessores chamados, por forma a ficarem titulares das mesmas, e em consequência, a devolver-lhes os bens que a integram (cfr. art. 2024.ºCC).
II-A divisão e atribuição de bens, em consequência da sucessão hereditária ou de separação de meações, não configura uma atribuição patrimonial vantajosa à qual corresponde uma contraprestação equivalente.
III-As tornas não podem qualificar-se como uma contraprestação correspectiva do recebido mas apenas como forma de igualar a composição dos quinhões de acordo com o título, lei, testamento ou contrato.
IV-Na acção de impugnação pauliana, em que o acto impugnado é uma partilha, por ter natureza gratuita, não é exigível a alegação e prova da má fé para ser procedente.