Acordão de 2018-05-21 (Processo n.º 158/12.6GDGMR-A.G1)
- Emissor:Tribunal da Relação de Guimarães
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-05-21
- Processo:158/12.6GDGMR-A.G1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:AUSENDA GONÇALVES
- Descritores:CONTUMÁCIA; ARGUIDO RESIDENTE NO ESTRANGEIRO; CADUCIDADE; ARTº 336º Nº 1 DO CPP E AUJ 5/2014 DE 26/3
- Sumário:I - O instituto da contumácia acarreta ao arguido determinadas inibições de âmbito pessoal e patrimonial e visa que o mesmo se coloque à disposição do Tribunal por forma a pôr termo à sua evasão do processo e, concomitantemente, a suspensão dos ulteriores termos do processo, sem prejuízo da prática de actos urgentes.
II - A situação processual gerada pela contumácia só caduca quando o arguido se apresentar em juízo ou for detido, de harmonia com o disposto no nº 1 do art. 336º, do CPP, como se afirma na fundamentação do AUJ 5/2014, de 26/3 (DR, I, de 21/5/2014).
III - Não existindo argumentos consistentes não ponderados nesse AUJ para arredar a jurisprudência nele fixada, não é sustentável a ideia de que, estando o arguido – declarado contumaz – ausente no estrangeiro e sendo aí conhecida a sua morada, deve ser expedida carta rogatória para a sua notificação [da acusação e do despacho que designa dia para julgamento] através da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia, uma vez que tal via não faz caducar a contumácia.
- Emissor:Tribunal da Relação de Guimarães
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-05-21
- Processo:158/12.6GDGMR-A.G1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:AUSENDA GONÇALVES
- Descritores:CONTUMÁCIA; ARGUIDO RESIDENTE NO ESTRANGEIRO; CADUCIDADE; ARTº 336º Nº 1 DO CPP E AUJ 5/2014 DE 26/3
- Sumário:I - O instituto da contumácia acarreta ao arguido determinadas inibições de âmbito pessoal e patrimonial e visa que o mesmo se coloque à disposição do Tribunal por forma a pôr termo à sua evasão do processo e, concomitantemente, a suspensão dos ulteriores termos do processo, sem prejuízo da prática de actos urgentes.
II - A situação processual gerada pela contumácia só caduca quando o arguido se apresentar em juízo ou for detido, de harmonia com o disposto no nº 1 do art. 336º, do CPP, como se afirma na fundamentação do AUJ 5/2014, de 26/3 (DR, I, de 21/5/2014).
III - Não existindo argumentos consistentes não ponderados nesse AUJ para arredar a jurisprudência nele fixada, não é sustentável a ideia de que, estando o arguido – declarado contumaz – ausente no estrangeiro e sendo aí conhecida a sua morada, deve ser expedida carta rogatória para a sua notificação [da acusação e do despacho que designa dia para julgamento] através da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia, uma vez que tal via não faz caducar a contumácia.