Acordão de 2018-06-21 (Processo n.º 1684/14.8T8VCT.G1)
- Emissor:Tribunal da Relação de Guimarães
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-06-21
- Processo:1684/14.8T8VCT.G1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:JOÃO DIOGO RODRIGUES
- Descritores:CONTRATO PROMESSA; INCUMPRIMENTO; RESOLUÇÃO DO CONTRATO; CONTRATO DE COMPRA E VENDA; HIPOTECA
- Sumário:Sumário do relator:
1- O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, ou seja, quando adota o comportamento (positivo ou negativo) que satisfaz o interesse do respetivo credor. Satisfeito esse interesse, esgota-se a finalidade para que foi constituída a obrigação e, portanto, a mesma deixa de ter razão de existir e extingue-se.
2- No contrato promessa não é diferente. Tratando-se de um negócio jurídico através do qual as partes se obrigam a celebrar um outro contrato (definitivo), nos termos ajustados e legalmente estabelecidos, cumprido este objeto, o mesmo extingue-se.
3- Convencionando as partes num contrato de compra e venda que o do registo da hipoteca ainda pendente sobre o imóvel alienado deveria ser cancelado dentro do limite temporal aí estabelecido, esse convénio deve ter-se por derrogatório de uma outra cláusula estabelecida no contrato promessa que o antecedeu, celebrado entre as mesmas partes, no qual estas convencionaram que o contrato definitivo só poderia ser celebrado se nenhum ónus ou encargo impendesse sobre tal imóvel.
4- Como tal, este contrato promessa não pode ser resolvido com base no incumprimento de tal cláusula, nele aposta.
- Emissor:Tribunal da Relação de Guimarães
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-06-21
- Processo:1684/14.8T8VCT.G1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:JOÃO DIOGO RODRIGUES
- Descritores:CONTRATO PROMESSA; INCUMPRIMENTO; RESOLUÇÃO DO CONTRATO; CONTRATO DE COMPRA E VENDA; HIPOTECA
- Sumário:Sumário do relator:
1- O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, ou seja, quando adota o comportamento (positivo ou negativo) que satisfaz o interesse do respetivo credor. Satisfeito esse interesse, esgota-se a finalidade para que foi constituída a obrigação e, portanto, a mesma deixa de ter razão de existir e extingue-se.
2- No contrato promessa não é diferente. Tratando-se de um negócio jurídico através do qual as partes se obrigam a celebrar um outro contrato (definitivo), nos termos ajustados e legalmente estabelecidos, cumprido este objeto, o mesmo extingue-se.
3- Convencionando as partes num contrato de compra e venda que o do registo da hipoteca ainda pendente sobre o imóvel alienado deveria ser cancelado dentro do limite temporal aí estabelecido, esse convénio deve ter-se por derrogatório de uma outra cláusula estabelecida no contrato promessa que o antecedeu, celebrado entre as mesmas partes, no qual estas convencionaram que o contrato definitivo só poderia ser celebrado se nenhum ónus ou encargo impendesse sobre tal imóvel.
4- Como tal, este contrato promessa não pode ser resolvido com base no incumprimento de tal cláusula, nele aposta.