Acordão de 2018-06-07 (Processo n.º 1367/15.1T8GMR-L.G1)
- Emissor:Tribunal da Relação de Guimarães
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-06-07
- Processo:1367/15.1T8GMR-L.G1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
- Descritores:RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE; IMPUGNAÇÃO; ÓNUS DA PROVA
- Sumário:I- A impugnação da resolução dos "actos prejudiciais à massa" é um meio processual para se reagir à posição assumida pelo Administrador da Insolvência, pelo que, na sua substância, constitui uma contestação à declaração resolutiva, à semelhança do que sucede no processo executivo com os embargos de executado. Deste modo, aquele que ataca a resolução pode limitar-se a impugnar os factos em que esta radica, obrigando por essa via o Administrador da Insolvência a deles fazer prova, de forma a demonstrar a validade do acto que resolutivo. Mas o impugnante também pode opor aos factos em que se funda a resolução "factos que impedem, modificam ou extinguem o [seu] efeito jurídico", caso em que já é sobre ele que recai o ónus da prova tais factos.
II- Não há lugar à reapreciação do julgamento da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente e que, por isso, colide com os princípios da celeridade, da limitação dos actos e da economia processual.
- Emissor:Tribunal da Relação de Guimarães
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-06-07
- Processo:1367/15.1T8GMR-L.G1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
- Descritores:RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE; IMPUGNAÇÃO; ÓNUS DA PROVA
- Sumário:I- A impugnação da resolução dos "actos prejudiciais à massa" é um meio processual para se reagir à posição assumida pelo Administrador da Insolvência, pelo que, na sua substância, constitui uma contestação à declaração resolutiva, à semelhança do que sucede no processo executivo com os embargos de executado. Deste modo, aquele que ataca a resolução pode limitar-se a impugnar os factos em que esta radica, obrigando por essa via o Administrador da Insolvência a deles fazer prova, de forma a demonstrar a validade do acto que resolutivo. Mas o impugnante também pode opor aos factos em que se funda a resolução "factos que impedem, modificam ou extinguem o [seu] efeito jurídico", caso em que já é sobre ele que recai o ónus da prova tais factos.
II- Não há lugar à reapreciação do julgamento da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente e que, por isso, colide com os princípios da celeridade, da limitação dos actos e da economia processual.