Acordão de 2018-04-19 (Processo n.º 519/16.1T8BRG-A.G1)
- Emissor:Tribunal da Relação de Guimarães
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-04-19
- Processo:519/16.1T8BRG-A.G1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:ANTERO VEIGA
- Descritores:ERRO DA FORMA DE PROCESSO; DIREITO DE DEFESA
- Sumário:I - É em face da pretensão de tutela jurisdicional deduzida pelo autor que deve apreciar-se a propriedade da forma de processo, a qual não é afectada pelas razões que se ligam ao fundo da causa.
II - A ocorrência de sinistro num determinado circunstancialismo de tempo e lugar não é questão médica.
III - A seguradora tem o direito de invocar a existência de um novo acidente e questionar o nexo causal, e não deve ser prejudicada nesse direito pelo facto de ter solicitado o mecanismo do artigo 34º da LAT., que se destina apenas a divergência sobre as matérias reguladas nos artigos 31.º, 32.º e 33.º, ou outra de natureza clínica.
- Emissor:Tribunal da Relação de Guimarães
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-04-19
- Processo:519/16.1T8BRG-A.G1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:ANTERO VEIGA
- Descritores:ERRO DA FORMA DE PROCESSO; DIREITO DE DEFESA
- Sumário:I - É em face da pretensão de tutela jurisdicional deduzida pelo autor que deve apreciar-se a propriedade da forma de processo, a qual não é afectada pelas razões que se ligam ao fundo da causa.
II - A ocorrência de sinistro num determinado circunstancialismo de tempo e lugar não é questão médica.
III - A seguradora tem o direito de invocar a existência de um novo acidente e questionar o nexo causal, e não deve ser prejudicada nesse direito pelo facto de ter solicitado o mecanismo do artigo 34º da LAT., que se destina apenas a divergência sobre as matérias reguladas nos artigos 31.º, 32.º e 33.º, ou outra de natureza clínica.