Acordão de 2018-05-17 (Processo n.º 250/17.0T8FAF.G1)
- Emissor:Tribunal da Relação de Guimarães
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-05-17
- Processo:250/17.0T8FAF.G1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:SANDRA MELO
- Descritores:INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE; CAUSA DE PEDIR; CADUCIDADE; INEPTIDÃO
- Sumário:Sumário (da relatora):
1. A simples falta de invocação de todos os factos necessários para a procedência do pedido, não determina, per se, a ineptidão da petição inicial, reservada, como se viu, no que toca à causa de pedir, para os casos da sua falta, ininteligibilidade ou contradição interna ou com o pedido.
2. Nessa circunstância, se não for caso de convite ao aperfeiçoamento, a petição inicial conduz à improcedência do pedido.
3. Atribuir, nas ações de investigação de paternidade, ao investigado o ónus da prova dos factos integradores de todas as circunstâncias, positivas ou negativas, fundadoras da caducidade, terá a virtualidade de poder conduzir a uma uniformização da jurisprudência, por salvaguardar de modo mais vigoroso a proteção do direito de personalidade inerente à personalidade biológica, defendidas pelos opositores à constitucionalidade da previsão da caducidade neste campo, ao mesmo tempo que observa de forma curial e sem distorções os princípios do direito civil no que toca à distribuição do ónus da prova quanto aos factos que fundam a caducidade, esta defensora da segurança das situações jurídicas.
4. Na ação de investigação da paternidade, os factos relativos ao afastamento da exceção da caducidade do direito não integram a causa de pedir, pelo que não têm que ser alegados pelo investigante na petição inicial, podendo sê-lo na resposta à invocação dessa exceção pelo Réu: o Autor, nas ações de investigação da paternidade não está obrigado a responder à exceção da caducidade logo na petição inicial.
- Emissor:Tribunal da Relação de Guimarães
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-05-17
- Processo:250/17.0T8FAF.G1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:SANDRA MELO
- Descritores:INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE; CAUSA DE PEDIR; CADUCIDADE; INEPTIDÃO
- Sumário:Sumário (da relatora):
1. A simples falta de invocação de todos os factos necessários para a procedência do pedido, não determina, per se, a ineptidão da petição inicial, reservada, como se viu, no que toca à causa de pedir, para os casos da sua falta, ininteligibilidade ou contradição interna ou com o pedido.
2. Nessa circunstância, se não for caso de convite ao aperfeiçoamento, a petição inicial conduz à improcedência do pedido.
3. Atribuir, nas ações de investigação de paternidade, ao investigado o ónus da prova dos factos integradores de todas as circunstâncias, positivas ou negativas, fundadoras da caducidade, terá a virtualidade de poder conduzir a uma uniformização da jurisprudência, por salvaguardar de modo mais vigoroso a proteção do direito de personalidade inerente à personalidade biológica, defendidas pelos opositores à constitucionalidade da previsão da caducidade neste campo, ao mesmo tempo que observa de forma curial e sem distorções os princípios do direito civil no que toca à distribuição do ónus da prova quanto aos factos que fundam a caducidade, esta defensora da segurança das situações jurídicas.
4. Na ação de investigação da paternidade, os factos relativos ao afastamento da exceção da caducidade do direito não integram a causa de pedir, pelo que não têm que ser alegados pelo investigante na petição inicial, podendo sê-lo na resposta à invocação dessa exceção pelo Réu: o Autor, nas ações de investigação da paternidade não está obrigado a responder à exceção da caducidade logo na petição inicial.