Acordão de 2018-05-17 (Processo n.º 463/16.2T8GMR.G1)
- Emissor:Tribunal da Relação de Guimarães
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-05-17
- Processo:463/16.2T8GMR.G1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:MARIA LUÍSA RAMOS
- Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL; PRESCRIÇÃO
- Sumário:SUMÁRIO ( DA RELATORA ):
I.O artº 498º nº 3 do C. Civil, ao referir que "Se o facto ilícito constituir crime..." não está a apontar para a responsabilidade criminal, mas sim, de forma objectiva, para a qualificação criminal que deriva directamente do facto ilícito”.
II. O prazo prescricional a que alude o artº 498º nº 1 do C. Civil decorre, como a própria lei expressamente indica, mesmo com o desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos.
- Emissor:Tribunal da Relação de Guimarães
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-05-17
- Processo:463/16.2T8GMR.G1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:MARIA LUÍSA RAMOS
- Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL; PRESCRIÇÃO
- Sumário:SUMÁRIO ( DA RELATORA ):
I.O artº 498º nº 3 do C. Civil, ao referir que "Se o facto ilícito constituir crime..." não está a apontar para a responsabilidade criminal, mas sim, de forma objectiva, para a qualificação criminal que deriva directamente do facto ilícito”.
II. O prazo prescricional a que alude o artº 498º nº 1 do C. Civil decorre, como a própria lei expressamente indica, mesmo com o desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos.