Acordão de 2018-05-10 (Processo n.º 6651/13.6TBBRG.G2)
- Emissor:Tribunal da Relação de Guimarães
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-05-10
- Processo:6651/13.6TBBRG.G2
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:ANABELA TENREIRO
- Descritores:CONTRATO DE SEGURO; CONTRATO DE ADESÃO; INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO; FURTO DE VEÍCULO; ABUSO DE CONFIANÇA
- Sumário:“I-A interpretação das cláusulas gerais dos designados contratos de adesão deve ser feita em conformidade com a disciplina prevista nos artigos 236.º a 238.º do C.Civil ex vi art.º 10.º do Dec.-Lei n.º 446/85, sendo que, nos termos do disposto no art.o 11.º. em caso de dúvida, deverá prevalecer o sentido mais favorável ao aderente.
II-Num contrato de seguro, em que o tomador de seguro é uma empresa de aluguer de veículos, a cláusula que garante o desaparecimento de um veículo em caso de roubo, furto e furto de uso do veículo, deve ser interpretada no sentido de que abrange as situações enquadráveis no crime de abuso de confiança.
III-Este sentido, resultante da aplicação das regras de interpretação, é aquele que respeita, por um lado, a vontade real do tomador do seguro, que se limitou a aceitá-las, sem possibilidade de negociação, não lhe sendo exigível o conhecimento rigoroso de conceitos jurídicos e, por outro, corresponde ao sentido mais favorável ao aderente atenta a actividade por ele desenvolvida, que era do conhecimento da seguradora, e se mostra consentâneo com um maior equilíbrio das prestações”.
- Emissor:Tribunal da Relação de Guimarães
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-05-10
- Processo:6651/13.6TBBRG.G2
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:ANABELA TENREIRO
- Descritores:CONTRATO DE SEGURO; CONTRATO DE ADESÃO; INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO; FURTO DE VEÍCULO; ABUSO DE CONFIANÇA
- Sumário:“I-A interpretação das cláusulas gerais dos designados contratos de adesão deve ser feita em conformidade com a disciplina prevista nos artigos 236.º a 238.º do C.Civil ex vi art.º 10.º do Dec.-Lei n.º 446/85, sendo que, nos termos do disposto no art.o 11.º. em caso de dúvida, deverá prevalecer o sentido mais favorável ao aderente.
II-Num contrato de seguro, em que o tomador de seguro é uma empresa de aluguer de veículos, a cláusula que garante o desaparecimento de um veículo em caso de roubo, furto e furto de uso do veículo, deve ser interpretada no sentido de que abrange as situações enquadráveis no crime de abuso de confiança.
III-Este sentido, resultante da aplicação das regras de interpretação, é aquele que respeita, por um lado, a vontade real do tomador do seguro, que se limitou a aceitá-las, sem possibilidade de negociação, não lhe sendo exigível o conhecimento rigoroso de conceitos jurídicos e, por outro, corresponde ao sentido mais favorável ao aderente atenta a actividade por ele desenvolvida, que era do conhecimento da seguradora, e se mostra consentâneo com um maior equilíbrio das prestações”.