Acordão de 2018-05-07 (Processo n.º 134/16.0GAVF.G1)
- Emissor:Tribunal da Relação de Guimarães
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-05-07
- Processo:134/16.0GAVF.G1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:JORGE BISPO
- Descritores:IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO; ÂMBITO; NULIDADE DA SENTENÇA
- Sumário:I - A impugnação da matéria de facto dirige-se a sindicar o juízo probatório feito pela primeira instância, expresso na decisão sobre os factos provados e não provados, cabendo ao tribunal da relação confrontar esse juízo com a sua própria convicção.
II - Daí que não possa abranger factos que, no entender do recorrente, tenham resultado da discussão da causa e sejam relevantes para a mesma, mas sobre os quais o tribunal a quo não se pronunciou, não os dando nem como provados nem como não provados.
III – As nulidades da sentença previstas no art. 379º, n.º 1, do Código de Processo Penal são de conhecimento oficioso.
- Emissor:Tribunal da Relação de Guimarães
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-05-07
- Processo:134/16.0GAVF.G1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:JORGE BISPO
- Descritores:IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO; ÂMBITO; NULIDADE DA SENTENÇA
- Sumário:I - A impugnação da matéria de facto dirige-se a sindicar o juízo probatório feito pela primeira instância, expresso na decisão sobre os factos provados e não provados, cabendo ao tribunal da relação confrontar esse juízo com a sua própria convicção.
II - Daí que não possa abranger factos que, no entender do recorrente, tenham resultado da discussão da causa e sejam relevantes para a mesma, mas sobre os quais o tribunal a quo não se pronunciou, não os dando nem como provados nem como não provados.
III – As nulidades da sentença previstas no art. 379º, n.º 1, do Código de Processo Penal são de conhecimento oficioso.