Acordão de 2018-04-23 (Processo n.º 41/14.0TAMLG.G1)
- Emissor:Tribunal da Relação de Guimarães
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-04-23
- Processo:41/14.0TAMLG.G1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:PEDRO CUNHA LOPES
- Descritores:ASSISTENTE; ACUSAÇÃO; LEGITIMIDADE; FALTA DE PROMOÇÃO DO M.º P.º; ARTº 119º; B); DO CPP
- Sumário:1 - Para se verificar se o assistente o crime de difamação agravada (arts.º 180º e 184º C.P.) ou simples, deve ver-se qual o tipo de crime por que o assistente pretendia acusar, independentemente de a acusação estar incorretamente expressa.
2 - Estando em causa o tipo agravado, o crime é semipúblico (art.º 188º/1, a), C.P.), pelo que o assistente não podia acusar, desacompanhado anteriormente do M.P., por falta de legitimidade.
3 - Porém, em tais casos e por estar em causa a nulidade insanável de falta de promoção do processo pelo M.P. (art.º 119º/b, C.P.P.), a decisão deveria ser a de decretar a nulidade do processo desde a notificação ao assistente para acusar e não a de determinar o arquivamento dos autos, o que é de conhecimento oficioso em qualquer fase do processo.
4 - Em tal caso, deve determinar-se a repetição o ato inválido.
- Emissor:Tribunal da Relação de Guimarães
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-04-23
- Processo:41/14.0TAMLG.G1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:PEDRO CUNHA LOPES
- Descritores:ASSISTENTE; ACUSAÇÃO; LEGITIMIDADE; FALTA DE PROMOÇÃO DO M.º P.º; ARTº 119º; B); DO CPP
- Sumário:1 - Para se verificar se o assistente o crime de difamação agravada (arts.º 180º e 184º C.P.) ou simples, deve ver-se qual o tipo de crime por que o assistente pretendia acusar, independentemente de a acusação estar incorretamente expressa.
2 - Estando em causa o tipo agravado, o crime é semipúblico (art.º 188º/1, a), C.P.), pelo que o assistente não podia acusar, desacompanhado anteriormente do M.P., por falta de legitimidade.
3 - Porém, em tais casos e por estar em causa a nulidade insanável de falta de promoção do processo pelo M.P. (art.º 119º/b, C.P.P.), a decisão deveria ser a de decretar a nulidade do processo desde a notificação ao assistente para acusar e não a de determinar o arquivamento dos autos, o que é de conhecimento oficioso em qualquer fase do processo.
4 - Em tal caso, deve determinar-se a repetição o ato inválido.