Acordão de 2018-04-19 (Processo n.º 133/17.4T8BGC.G1)
- Emissor:Tribunal da Relação de Guimarães
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-04-19
- Processo:133/17.4T8BGC.G1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:JORGE TEIXEIRA
- Descritores:INDEMNIZAÇÃO; DESPESAS DE DESLOCAÇÃO; DANO BIOLÓGICO; DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS; DANOS NÃO PATRIMONIAIS; EQUIDADE
- Sumário:Sumário (do relator):
I- Qualquer que seja o enquadramento jurídico - dano não patrimonial, dano patrimonial ou tertium genus -, a perda genérica de potencialidades laborais e funcionais do lesado, haja ou não afectação da capacidade de ganho do lesado, constitui um dano ressarcivel, impondo-se sempre o ressarcimento autónomo desse dano biológico.
II- A indemnização a arbitrar deverá ser aferida por um critério de equidade, tendo em conta, designadamente, a percentagem da incapacidade e as características das sequelas sofridas, a idade dos lesados, o tipo de actividade por eles exercida e as remunerações auferidas, a idade de reforma da vida laboral activa, a própria esperança média de vida da população portuguesa e o acerto resultante da entrega do capital de uma só vez.
- Emissor:Tribunal da Relação de Guimarães
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-04-19
- Processo:133/17.4T8BGC.G1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:JORGE TEIXEIRA
- Descritores:INDEMNIZAÇÃO; DESPESAS DE DESLOCAÇÃO; DANO BIOLÓGICO; DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS; DANOS NÃO PATRIMONIAIS; EQUIDADE
- Sumário:Sumário (do relator):
I- Qualquer que seja o enquadramento jurídico - dano não patrimonial, dano patrimonial ou tertium genus -, a perda genérica de potencialidades laborais e funcionais do lesado, haja ou não afectação da capacidade de ganho do lesado, constitui um dano ressarcivel, impondo-se sempre o ressarcimento autónomo desse dano biológico.
II- A indemnização a arbitrar deverá ser aferida por um critério de equidade, tendo em conta, designadamente, a percentagem da incapacidade e as características das sequelas sofridas, a idade dos lesados, o tipo de actividade por eles exercida e as remunerações auferidas, a idade de reforma da vida laboral activa, a própria esperança média de vida da população portuguesa e o acerto resultante da entrega do capital de uma só vez.