Acordão de 2018-04-19 (Processo n.º 931/17.9T8VRL.G1)
- Emissor:Tribunal da Relação de Guimarães
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-04-19
- Processo:931/17.9T8VRL.G1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:VERA SOTOMAYOR
- Descritores:DESPEDIMENTO; JUSTA CAUSA; NOTA DE CULPA; COMUNICAÇÃO; DEVERES DO TRABALHADOR; VIOLAÇÃO DOS DEVERES
- Sumário:I - Tendo o email em questão sido remetido para o endereço electrónico utilizado pela ilustre mandatária da autora nas comunicações que havia efectuado com o empregador e tendo reconhecido que o email foi por si recepcionado (caso contrário não estaria no Spam), teremos de concluir pela eficácia da declaração, que só não chegou ao seu conhecimento por facto que lhe é imputável, ou seja por supostamente não ter aberto o correio electrónico.
II – Não é de considerar prejudicado no direito de defesa da trabalhadora na situação em que o empregador em tempo sanou a irregularidade constatada referente à consulta do procedimento disciplinar, não existindo assim qualquer motivo para considerar de inválido o procedimento disciplinar por desrespeito do direito a consultar o processo ou do prazo para a resposta à nota de culpa, em aplicação do disposto no art. 382.º n.º 2 al. c) do Código do Trabalho/2009.
III- A noção de justa causa de despedimento, pressupõe um comportamento culposo do trabalhador, violador de deveres estruturantes da relação de trabalho, que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência do vínculo laboral;
IV − Viola grave e culposamente os deveres de obediência, urbanidade, respeito e de lealdade, previstos respectivamente, nas alíneas a), c) e) e f) do n.º 1 do artigo 128º, do Código do Trabalho, a trabalhadora que na sequência de recusa de cumprimento de ordem legitimamente emanada, ameaça contra a vida e a integridade física um utente do empregador internado no estabelecimento do réu fisicamente debilitado e por isso dependente de terceiro.
V – A conduta da trabalhadora geradora de conflitos com os superiores hierárquicos, com um utente do Réu, criadora de mau ambiente de trabalho e integradora de uma ameaça de prática de crime, indubitavelmente abala e quebra a confiança que, necessariamente terá de existir entre trabalhador e empregador e cria legitimamente, no espírito deste último, a dúvida sobre a idoneidade da conduta futura daquela, tornando inexigível a manutenção da relação de trabalho e constitui motivo, justa causa de despedimento.
- Emissor:Tribunal da Relação de Guimarães
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-04-19
- Processo:931/17.9T8VRL.G1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:VERA SOTOMAYOR
- Descritores:DESPEDIMENTO; JUSTA CAUSA; NOTA DE CULPA; COMUNICAÇÃO; DEVERES DO TRABALHADOR; VIOLAÇÃO DOS DEVERES
- Sumário:I - Tendo o email em questão sido remetido para o endereço electrónico utilizado pela ilustre mandatária da autora nas comunicações que havia efectuado com o empregador e tendo reconhecido que o email foi por si recepcionado (caso contrário não estaria no Spam), teremos de concluir pela eficácia da declaração, que só não chegou ao seu conhecimento por facto que lhe é imputável, ou seja por supostamente não ter aberto o correio electrónico.
II – Não é de considerar prejudicado no direito de defesa da trabalhadora na situação em que o empregador em tempo sanou a irregularidade constatada referente à consulta do procedimento disciplinar, não existindo assim qualquer motivo para considerar de inválido o procedimento disciplinar por desrespeito do direito a consultar o processo ou do prazo para a resposta à nota de culpa, em aplicação do disposto no art. 382.º n.º 2 al. c) do Código do Trabalho/2009.
III- A noção de justa causa de despedimento, pressupõe um comportamento culposo do trabalhador, violador de deveres estruturantes da relação de trabalho, que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência do vínculo laboral;
IV − Viola grave e culposamente os deveres de obediência, urbanidade, respeito e de lealdade, previstos respectivamente, nas alíneas a), c) e) e f) do n.º 1 do artigo 128º, do Código do Trabalho, a trabalhadora que na sequência de recusa de cumprimento de ordem legitimamente emanada, ameaça contra a vida e a integridade física um utente do empregador internado no estabelecimento do réu fisicamente debilitado e por isso dependente de terceiro.
V – A conduta da trabalhadora geradora de conflitos com os superiores hierárquicos, com um utente do Réu, criadora de mau ambiente de trabalho e integradora de uma ameaça de prática de crime, indubitavelmente abala e quebra a confiança que, necessariamente terá de existir entre trabalhador e empregador e cria legitimamente, no espírito deste último, a dúvida sobre a idoneidade da conduta futura daquela, tornando inexigível a manutenção da relação de trabalho e constitui motivo, justa causa de despedimento.