Acordão de 2018-04-12 (Processo n.º 92/14.5TCGMR.G1)
- Emissor:Tribunal da Relação de Guimarães
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-04-12
- Processo:92/14.5TCGMR.G1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
- Descritores:ACTIVIDADE BANCÁRIA; RESPONSABILIDADE BANCÁRIA; DANOS NÃO PATRIMONIAIS
- Sumário:I - A concepção que melhor define a relação banco-cliente é aquela que a define como um contrato bancário, sendo que deste nasce, em primeira linha, para o banco o dever de prestação de serviços, e em segunda linha, um conjunto de deveres gerais de conduta, designadamente deveres de informação, sigilo, lealdade, protecção da confiança e interesses do cliente.
II – Por “bancassurance” entende-se a ligação e colaboração entre Bancos e Companhias de Seguros para desenvolver sinergias e economias de sistema, já sentidas na produção-comercialização de “produtos” concorrentes, “produtos” complementares ou mesmo “produtos” diversificados.
III – Consubstanciam factos ilícitos, culposos e geradores de danos o resgate pelo banco de duas aplicações dadas em garantia, quando a de menor valor bastava para fazer face ao débito; a não restituição ao prestador do montante correspondente à diferença entre o valor do objecto de garantia e o montante das obrigações financeiras garantidas; a transferência de conta sem conhecimento do cliente para um departamento de recuperação de crédito, o bloqueio de acesso informático à conta, o impedimento na utilização de cartões bancários e a instauração de acção executiva num momento em que não existia incumprimento.
- Emissor:Tribunal da Relação de Guimarães
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-04-12
- Processo:92/14.5TCGMR.G1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
- Descritores:ACTIVIDADE BANCÁRIA; RESPONSABILIDADE BANCÁRIA; DANOS NÃO PATRIMONIAIS
- Sumário:I - A concepção que melhor define a relação banco-cliente é aquela que a define como um contrato bancário, sendo que deste nasce, em primeira linha, para o banco o dever de prestação de serviços, e em segunda linha, um conjunto de deveres gerais de conduta, designadamente deveres de informação, sigilo, lealdade, protecção da confiança e interesses do cliente.
II – Por “bancassurance” entende-se a ligação e colaboração entre Bancos e Companhias de Seguros para desenvolver sinergias e economias de sistema, já sentidas na produção-comercialização de “produtos” concorrentes, “produtos” complementares ou mesmo “produtos” diversificados.
III – Consubstanciam factos ilícitos, culposos e geradores de danos o resgate pelo banco de duas aplicações dadas em garantia, quando a de menor valor bastava para fazer face ao débito; a não restituição ao prestador do montante correspondente à diferença entre o valor do objecto de garantia e o montante das obrigações financeiras garantidas; a transferência de conta sem conhecimento do cliente para um departamento de recuperação de crédito, o bloqueio de acesso informático à conta, o impedimento na utilização de cartões bancários e a instauração de acção executiva num momento em que não existia incumprimento.