Acordão de 2018-04-05 (Processo n.º 653/14.2TBGMR-B.G1)
- Emissor:Tribunal da Relação de Guimarães
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-04-05
- Processo:653/14.2TBGMR-B.G1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:EUGÉNIA CUNHA
- Descritores:CONTRATO DE MÚTUO; CESSÃO DE CRÉDITO; LIVRANÇA
- Sumário:1 – A livrança pode ser validamente transmitida a terceiros, quer através do endosso quer mediante cessão ordinária de créditos sendo esta a única forma de transmissão caso tenha inscritas as palavras “não à ordem” ou expressão equivalente (artigos 77º e 11º da LULL);
2 – Tendo sido cedido o crédito resultante do negócio subjacente à subscrição da livrança (mútuo oneroso), igualmente esta se transmite como acessório de garantia do pagamento do mesmo crédito, acompanhando a transmissão do contrato de mútuo;
3 – O carácter intuitu personae das relações jurídicas, assente essencialmente na confiança, não se mostra arredado das relações mercantis e pode efetivamente ter um papel de relevo nas empresas, e nas relações pelas mesmas estabelecidas, designadamente no sector financeiro, sendo, por isso, de reconhecer a natureza pessoal que se estabelece nas relações bancárias onde a questão da confiança assume relevo, em particular nas relações que contendem com créditos e financiamentos;
4 – Tendo sido celebrado o contrato de mútuo no pressuposto de que a livrança entregue (em branco e acompanhada da respetiva autorização de preenchimento) garantia o pagamento da quantia mutuada, a transmissão do estabelecimento comercial, implicando a transmissão do contrato de mútuo, determinará também a transmissão da livrança e da autorização do seu preenchimento, não fazendo sentido falar aqui do carácter personalíssimo da emissão da livrança e da autorização do seu preenchimento para impedir a sua transmissão quando a sua subscrição e entrega tiveram subjacente o referido contrato.
- Emissor:Tribunal da Relação de Guimarães
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-04-05
- Processo:653/14.2TBGMR-B.G1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:EUGÉNIA CUNHA
- Descritores:CONTRATO DE MÚTUO; CESSÃO DE CRÉDITO; LIVRANÇA
- Sumário:1 – A livrança pode ser validamente transmitida a terceiros, quer através do endosso quer mediante cessão ordinária de créditos sendo esta a única forma de transmissão caso tenha inscritas as palavras “não à ordem” ou expressão equivalente (artigos 77º e 11º da LULL);
2 – Tendo sido cedido o crédito resultante do negócio subjacente à subscrição da livrança (mútuo oneroso), igualmente esta se transmite como acessório de garantia do pagamento do mesmo crédito, acompanhando a transmissão do contrato de mútuo;
3 – O carácter intuitu personae das relações jurídicas, assente essencialmente na confiança, não se mostra arredado das relações mercantis e pode efetivamente ter um papel de relevo nas empresas, e nas relações pelas mesmas estabelecidas, designadamente no sector financeiro, sendo, por isso, de reconhecer a natureza pessoal que se estabelece nas relações bancárias onde a questão da confiança assume relevo, em particular nas relações que contendem com créditos e financiamentos;
4 – Tendo sido celebrado o contrato de mútuo no pressuposto de que a livrança entregue (em branco e acompanhada da respetiva autorização de preenchimento) garantia o pagamento da quantia mutuada, a transmissão do estabelecimento comercial, implicando a transmissão do contrato de mútuo, determinará também a transmissão da livrança e da autorização do seu preenchimento, não fazendo sentido falar aqui do carácter personalíssimo da emissão da livrança e da autorização do seu preenchimento para impedir a sua transmissão quando a sua subscrição e entrega tiveram subjacente o referido contrato.