Acordão de 2018-03-20 (Processo n.º 1910/16.9T8BRG-A.G1)
- Emissor:Tribunal da Relação de Guimarães
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-03-20
- Processo:1910/16.9T8BRG-A.G1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:MARGARIDA SOUSA
- Descritores:ACÇÃO DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS; AUDIÇÃO DA CRIANÇA; SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA; ALIMENTOS
- Sumário:“No âmbito da regulação das responsabilidades parentais, é em prol da criança que a decisão deve ser proferida, é no futuro da criança que a decisão se vai reflectir – ela é o sujeito no centro de todo o processo conducente à decisão –, pelo que a sua vontade, desde que não sujeita a distorções externas, nem reveladora da falta de perceção adequada de riscos visíveis para o julgador – isto é, depois de devidamente valorada no contexto em que foi assumida e em função do seu superior interesse –, deve ser acolhida na decisão a proferir”.
- Emissor:Tribunal da Relação de Guimarães
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-03-20
- Processo:1910/16.9T8BRG-A.G1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:MARGARIDA SOUSA
- Descritores:ACÇÃO DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS; AUDIÇÃO DA CRIANÇA; SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA; ALIMENTOS
- Sumário:“No âmbito da regulação das responsabilidades parentais, é em prol da criança que a decisão deve ser proferida, é no futuro da criança que a decisão se vai reflectir – ela é o sujeito no centro de todo o processo conducente à decisão –, pelo que a sua vontade, desde que não sujeita a distorções externas, nem reveladora da falta de perceção adequada de riscos visíveis para o julgador – isto é, depois de devidamente valorada no contexto em que foi assumida e em função do seu superior interesse –, deve ser acolhida na decisão a proferir”.