Acordão de 2018-03-15 (Processo n.º 2311/16.4T8VNF.G1)
- Emissor:Tribunal da Relação de Guimarães
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-03-15
- Processo:2311/16.4T8VNF.G1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:HELENA MELO
- Descritores:EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO; EMPRESA UTILIZADORA DE TRABALHO TEMPORÁRIO; CONTRATO DE SEGURO; ACIDENTE DE TRABALHO; DIREITO DE REGRESSO; SUBROGAÇÃO
- Sumário:A empresa utilizadora de trabalho temporário não é um terceiro na relação de trabalho estabelecida entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário que o cede ao utilizador, porquanto, como destinatário do trabalho prestado, tem o direito de enquadrar e de orientar a prestação, definindo os termos e as condições em que esse trabalho é prestado.
Consequentemente, não pode ser demandada nos termos do artº 17º, nº 1 da Lei 98/2009.
- Emissor:Tribunal da Relação de Guimarães
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-03-15
- Processo:2311/16.4T8VNF.G1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:HELENA MELO
- Descritores:EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO; EMPRESA UTILIZADORA DE TRABALHO TEMPORÁRIO; CONTRATO DE SEGURO; ACIDENTE DE TRABALHO; DIREITO DE REGRESSO; SUBROGAÇÃO
- Sumário:A empresa utilizadora de trabalho temporário não é um terceiro na relação de trabalho estabelecida entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário que o cede ao utilizador, porquanto, como destinatário do trabalho prestado, tem o direito de enquadrar e de orientar a prestação, definindo os termos e as condições em que esse trabalho é prestado.
Consequentemente, não pode ser demandada nos termos do artº 17º, nº 1 da Lei 98/2009.