Acordão de 2018-05-10 (Processo n.º 501/15.6T8PTL.G1)
- Emissor:Tribunal da Relação de Guimarães
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-05-10
- Processo:501/15.6T8PTL.G1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:RAQUEL TAVARES
- Descritores:PROPRIEDADE HORIZONTAL; LOCAÇÃO FINANCEIRA; DESPESAS DO CONDOMÍNIO; RESPONSABILIDADE; LOCADOR FINANCEIRO
- Sumário:“I – No âmbito do contrato de locação financeira que tem por objecto fracção autónoma, cabe ao locatário por força do disposto no artigo 10º nº 1 alínea b) do DL 149/95, de 24 de Junho, a obrigação de pagar as despesas necessárias à fruição das partes comuns do edifício e dos serviços de interesse comum.
II – No entanto, e perante o condomínio, no caso do locatário financeiro não proceder a esse pagamento, a responsabilidade cabe ao locador financeiro enquanto proprietário da fracção autónoma e condómino em conformidade com o disposto no artigo 1424º do Código Civil.”
- Emissor:Tribunal da Relação de Guimarães
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-05-10
- Processo:501/15.6T8PTL.G1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:RAQUEL TAVARES
- Descritores:PROPRIEDADE HORIZONTAL; LOCAÇÃO FINANCEIRA; DESPESAS DO CONDOMÍNIO; RESPONSABILIDADE; LOCADOR FINANCEIRO
- Sumário:“I – No âmbito do contrato de locação financeira que tem por objecto fracção autónoma, cabe ao locatário por força do disposto no artigo 10º nº 1 alínea b) do DL 149/95, de 24 de Junho, a obrigação de pagar as despesas necessárias à fruição das partes comuns do edifício e dos serviços de interesse comum.
II – No entanto, e perante o condomínio, no caso do locatário financeiro não proceder a esse pagamento, a responsabilidade cabe ao locador financeiro enquanto proprietário da fracção autónoma e condómino em conformidade com o disposto no artigo 1424º do Código Civil.”