Acordão de 2018-04-26 (Processo n.º 5861/15.6T8BRG.G1)
- Emissor:Tribunal da Relação de Guimarães
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-04-26
- Processo:5861/15.6T8BRG.G1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:RAQUEL BATISTA TAVARES
- Descritores:SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO; DENÚNCIA; RESOLUÇÃO DO CONTRATO; RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
- Sumário:I - A Sociedade em Conta de Participação é regulada pelos artigos 991º e seguintes do Código Civil Brasileiro e caracteriza-se por a actividade constitutiva do objecto social ser exercida apenas pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, por apenas o sócio ostensivo se obrigar perante terceiros, a sua constituição não depender de qualquer formalidade e poder provar-se por todos os meios, não ter personalidade jurídica e nem património próprio, constituindo a contribuição do sócio participante, conjuntamente com a do sócio ostensivo, património especial, objecto da conta de participação relativa aos negócios sociais, produzindo a especialização patrimonial efeitos apenas em relação aos sócios.
II - A Sociedade em Conta de Participação significa para o sócio participante uma boa forma de investimento, tanto mais que tem a sua responsabilidade limitada ao valor dispendido no negócio, pois que perante terceiros apenas se obriga o sócio ostensivo e, pode significar para o sócio ostensivo uma boa forma de financiamento e captação de recursos.
III - O artigo 1011º do Código Civil Brasileiro (relativo à Sociedade Simples, aplicável à Sociedade em Conta de Participação por força do artigo 996º) determina que “O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.”
IV - Ao sócio ostensivo incumbe por isso gerir com cuidado e diligência os negócios da Sociedade em Conta de Participação, não podendo deixar de aproveitar oportunidades de negócios de interesse da sociedade, devendo actuar com o objectivo de atingir o objecto social delineado entre as partes.
V - O dever de diligência corresponde a obrigações de meio e não de resultado e nas obrigações de meio para que se gere a obrigação de indemnizar não é suficiente ficar demonstrada a não verificação do resultado, antes se tornando necessário demonstrar a inobservância do dever de diligência.
- Emissor:Tribunal da Relação de Guimarães
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-04-26
- Processo:5861/15.6T8BRG.G1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:RAQUEL BATISTA TAVARES
- Descritores:SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO; DENÚNCIA; RESOLUÇÃO DO CONTRATO; RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
- Sumário:I - A Sociedade em Conta de Participação é regulada pelos artigos 991º e seguintes do Código Civil Brasileiro e caracteriza-se por a actividade constitutiva do objecto social ser exercida apenas pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, por apenas o sócio ostensivo se obrigar perante terceiros, a sua constituição não depender de qualquer formalidade e poder provar-se por todos os meios, não ter personalidade jurídica e nem património próprio, constituindo a contribuição do sócio participante, conjuntamente com a do sócio ostensivo, património especial, objecto da conta de participação relativa aos negócios sociais, produzindo a especialização patrimonial efeitos apenas em relação aos sócios.
II - A Sociedade em Conta de Participação significa para o sócio participante uma boa forma de investimento, tanto mais que tem a sua responsabilidade limitada ao valor dispendido no negócio, pois que perante terceiros apenas se obriga o sócio ostensivo e, pode significar para o sócio ostensivo uma boa forma de financiamento e captação de recursos.
III - O artigo 1011º do Código Civil Brasileiro (relativo à Sociedade Simples, aplicável à Sociedade em Conta de Participação por força do artigo 996º) determina que “O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.”
IV - Ao sócio ostensivo incumbe por isso gerir com cuidado e diligência os negócios da Sociedade em Conta de Participação, não podendo deixar de aproveitar oportunidades de negócios de interesse da sociedade, devendo actuar com o objectivo de atingir o objecto social delineado entre as partes.
V - O dever de diligência corresponde a obrigações de meio e não de resultado e nas obrigações de meio para que se gere a obrigação de indemnizar não é suficiente ficar demonstrada a não verificação do resultado, antes se tornando necessário demonstrar a inobservância do dever de diligência.