Acordão de 2018-04-26 (Processo n.º 3702/16.6T8BRG.G1)
- Emissor:Tribunal da Relação de Guimarães
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-04-26
- Processo:3702/16.6T8BRG.G1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:ALCIDES RODRIGUES
- Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL; ACTIVIDADE PERIGOSA; ENERGIA ELÉCTRICA; FORÇA MAIOR; LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
- Sumário:I - A distribuição de energia elétrica é uma atividade perigosa por natureza, e, como tal, sujeita ao regime previsto no art. 493º, n.º 2 do CC, que estabelece uma presunção de culpa por danos causados no exercício de uma atividade perigosa por sua própria natureza ou pelos meios utilizados.
II - Mas essa presunção só funciona após a prova de que o evento se ficou a dever a razões relacionadas com aquela atividade perigosa, cabendo ao lesado esse ónus de prova.
III – Aquela atividade encontra-se, ainda, sujeita ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 509º do CC pelos danos causados pela condução ou entrega da eletricidade ou do gás.
VI – As trovoadas e os raios, porque fenómenos naturais comuns e correntes, não podem ser independentes do funcionamento e utilização da rede de distribuição, pelo que a empresa que explora a produção, o transporte e a distribuição de energia elétrica tem forçosamente que contar com eles.
VII – Os raios não preenchem o conceito de causa de força maior, conforme é definido no n.º 2 do citado art. 559º do CC e, como tal, não exclui a responsabilidade objetiva da ré DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA, S. A., nos termos do disposto no n.º 1 do mesmo artigo.
VIII – Provada a existência de danos, mas não se tendo apurado com precisão o seu montante, e sendo inviável o recurso à equidade, há que condenar no que se vier a liquidar, nos termos do art. 609.º, n.º 2, do CPC.
- Emissor:Tribunal da Relação de Guimarães
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-04-26
- Processo:3702/16.6T8BRG.G1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:ALCIDES RODRIGUES
- Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL; ACTIVIDADE PERIGOSA; ENERGIA ELÉCTRICA; FORÇA MAIOR; LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
- Sumário:I - A distribuição de energia elétrica é uma atividade perigosa por natureza, e, como tal, sujeita ao regime previsto no art. 493º, n.º 2 do CC, que estabelece uma presunção de culpa por danos causados no exercício de uma atividade perigosa por sua própria natureza ou pelos meios utilizados.
II - Mas essa presunção só funciona após a prova de que o evento se ficou a dever a razões relacionadas com aquela atividade perigosa, cabendo ao lesado esse ónus de prova.
III – Aquela atividade encontra-se, ainda, sujeita ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 509º do CC pelos danos causados pela condução ou entrega da eletricidade ou do gás.
VI – As trovoadas e os raios, porque fenómenos naturais comuns e correntes, não podem ser independentes do funcionamento e utilização da rede de distribuição, pelo que a empresa que explora a produção, o transporte e a distribuição de energia elétrica tem forçosamente que contar com eles.
VII – Os raios não preenchem o conceito de causa de força maior, conforme é definido no n.º 2 do citado art. 559º do CC e, como tal, não exclui a responsabilidade objetiva da ré DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA, S. A., nos termos do disposto no n.º 1 do mesmo artigo.
VIII – Provada a existência de danos, mas não se tendo apurado com precisão o seu montante, e sendo inviável o recurso à equidade, há que condenar no que se vier a liquidar, nos termos do art. 609.º, n.º 2, do CPC.