Acordão de 2018-04-23 (Processo n.º 1134/14.0EAPRT.G1)
- Emissor:Tribunal da Relação de Guimarães
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-04-23
- Processo:1134/14.0EAPRT.G1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:JORGE BISPO
- Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO; PRESCRIÇÃO; DILIGÊNCIAS DE PROVA; EFEITO INTERRUPTIVO; ARTº 28º; Nº 1; B) E C) DO RGCO
- Sumário:I) Impõe-se proceder a uma leitura restritiva da al. b) do n.º 1 do art. 28º do Regime Geral das Contraordenações, no sentido de as diligências de prova suscetíveis de interromperem o prazo de prescrição se apresentarem como diligências necessárias para a instrução dos autos, e não como quaisquer diligências de prova, de iniciativa da autoridade administrativa, sem relevância processual e manifestamente dilatórias.
II) Nos casos, como o dos autos, em que os agentes autuantes, ao serem inquiridos como testemunhas por iniciativa da autoridade administrativa, não se limitaram a confirmar o conteúdo do auto de notícia e em que as questões que lhes foram colocadas assumem pertinência face ao alegado na defesa apresentada pelo arguido e confirmado pelos depoimentos das testemunhas aí indicadas, deve ser reconhecido à realização daquela diligência de prova o efeito interruptivo da prescrição do procedimento contraordenacional previsto na al. b) do n.º 1 do art. 28º do Regime Geral das Contraordenações, por, manifestamente, não se traduzir num ato processual inútil ou dilatório e, portanto, um expediente abusivo daquela autoridade, com o propósito claro de interromper o prazo de prescrição.
- Emissor:Tribunal da Relação de Guimarães
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-04-23
- Processo:1134/14.0EAPRT.G1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:JORGE BISPO
- Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO; PRESCRIÇÃO; DILIGÊNCIAS DE PROVA; EFEITO INTERRUPTIVO; ARTº 28º; Nº 1; B) E C) DO RGCO
- Sumário:I) Impõe-se proceder a uma leitura restritiva da al. b) do n.º 1 do art. 28º do Regime Geral das Contraordenações, no sentido de as diligências de prova suscetíveis de interromperem o prazo de prescrição se apresentarem como diligências necessárias para a instrução dos autos, e não como quaisquer diligências de prova, de iniciativa da autoridade administrativa, sem relevância processual e manifestamente dilatórias.
II) Nos casos, como o dos autos, em que os agentes autuantes, ao serem inquiridos como testemunhas por iniciativa da autoridade administrativa, não se limitaram a confirmar o conteúdo do auto de notícia e em que as questões que lhes foram colocadas assumem pertinência face ao alegado na defesa apresentada pelo arguido e confirmado pelos depoimentos das testemunhas aí indicadas, deve ser reconhecido à realização daquela diligência de prova o efeito interruptivo da prescrição do procedimento contraordenacional previsto na al. b) do n.º 1 do art. 28º do Regime Geral das Contraordenações, por, manifestamente, não se traduzir num ato processual inútil ou dilatório e, portanto, um expediente abusivo daquela autoridade, com o propósito claro de interromper o prazo de prescrição.