Acordão de 2018-04-12 (Processo n.º 174/16.9T8MDL-A.G1)
- Emissor:Tribunal da Relação de Guimarães
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-04-12
- Processo:174/16.9T8MDL-A.G1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:FERNANDO FERNANDES FREITAS
- Descritores:DAÇÃO EM CUMPRIMENTO; REQUISITOS; INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL; DECLARAÇÃO TÁCITA
- Sumário:I – Um documento escrito não assinado mas cuja autoria é reconhecida não tem, contra o seu autor, a eficácia que teria se estivesse assinado, mas é um princípio de prova, a apreciar livremente pelo julgador.
II – Um dos requisitos essenciais de operância da dação em cumprimento é o assentimento do credor - cfr. parte final do art.º 837.º do C.C..
III - O assentimento, tendo a natureza da declaração negocial, tanto pode ser expresso como tácito, sendo expresso quando for traduzido em palavras ou reduzido a escrito, ou por qualquer outro meio directo de manifestação da vontade, e será tácito quando se possa deduzir de factos que, com toda a probabilidade, o revelam.
IV – Na determinação da concludência do comportamento para se apurar o sentido respectivo, designadamente enquanto declaração negocial que deva deduzir-se dele, deve entender-se que a concludência, no sentido de permitir concluir «a latere» um certo sentido negocial, não exige a consciência subjectiva, por parte do seu autor, desse significado implícito, bastando que, objectivamente, de fora, numa consideração de coerência, ele possa ser deduzido do comportamento do declarante, seguindo o critério da interpretação normativa da declaração negocial, ou seja, desde que esse sentido seja igual ao que lhe daria um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário.
- Emissor:Tribunal da Relação de Guimarães
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-04-12
- Processo:174/16.9T8MDL-A.G1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:FERNANDO FERNANDES FREITAS
- Descritores:DAÇÃO EM CUMPRIMENTO; REQUISITOS; INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL; DECLARAÇÃO TÁCITA
- Sumário:I – Um documento escrito não assinado mas cuja autoria é reconhecida não tem, contra o seu autor, a eficácia que teria se estivesse assinado, mas é um princípio de prova, a apreciar livremente pelo julgador.
II – Um dos requisitos essenciais de operância da dação em cumprimento é o assentimento do credor - cfr. parte final do art.º 837.º do C.C..
III - O assentimento, tendo a natureza da declaração negocial, tanto pode ser expresso como tácito, sendo expresso quando for traduzido em palavras ou reduzido a escrito, ou por qualquer outro meio directo de manifestação da vontade, e será tácito quando se possa deduzir de factos que, com toda a probabilidade, o revelam.
IV – Na determinação da concludência do comportamento para se apurar o sentido respectivo, designadamente enquanto declaração negocial que deva deduzir-se dele, deve entender-se que a concludência, no sentido de permitir concluir «a latere» um certo sentido negocial, não exige a consciência subjectiva, por parte do seu autor, desse significado implícito, bastando que, objectivamente, de fora, numa consideração de coerência, ele possa ser deduzido do comportamento do declarante, seguindo o critério da interpretação normativa da declaração negocial, ou seja, desde que esse sentido seja igual ao que lhe daria um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário.