Acordão de 2018-03-08 (Processo n.º 1348/17.0T8BRG-A.G1)
- Emissor:Tribunal da Relação de Guimarães
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-03-08
- Processo:1348/17.0T8BRG-A.G1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:CRISTINA CERDEIRA
- Descritores:CONTESTAÇÃO; DIREITO DE DEFESA; PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO; PATRONO OFICIOSO
- Sumário:I) - A aplicação do princípio da concentração da defesa na contestação e do princípio da preclusão, como corolário daquele, consagrados no artº. 573º do NCPC, pressupõe que a contestação tenha sido apresentada por conta e no interesse da Ré.
II) - A contestação apresentada por mera cautela pelo patrono oficioso da Ré, tão só para evitar uma condenação de preceito, sem que aquele tivesse falado com a parte patrocinada, não teve em conta o interesse da Ré e está a prejudicar o seu direito de defesa.
III) - Tal contestação pode ser dada sem efeito e pode ser admitida a contestação/reconvenção apresentada posteriormente pelo mandatário entretanto constituído pela Ré, dentro do prazo estabelecido para o efeito, por a mesma corresponder à sua efectiva vontade e salvaguardar o seu direito de defesa, caso tal seja por ela requerido.
IV) - Caso assim não se entendesse e se impusesse a primeira contestação, estar-se-ia a consagrar um direito de defesa meramente formal, em denegação do direito à tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente consagrado (cfr. artº. 20 da CRP).
- Emissor:Tribunal da Relação de Guimarães
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-03-08
- Processo:1348/17.0T8BRG-A.G1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:CRISTINA CERDEIRA
- Descritores:CONTESTAÇÃO; DIREITO DE DEFESA; PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO; PATRONO OFICIOSO
- Sumário:I) - A aplicação do princípio da concentração da defesa na contestação e do princípio da preclusão, como corolário daquele, consagrados no artº. 573º do NCPC, pressupõe que a contestação tenha sido apresentada por conta e no interesse da Ré.
II) - A contestação apresentada por mera cautela pelo patrono oficioso da Ré, tão só para evitar uma condenação de preceito, sem que aquele tivesse falado com a parte patrocinada, não teve em conta o interesse da Ré e está a prejudicar o seu direito de defesa.
III) - Tal contestação pode ser dada sem efeito e pode ser admitida a contestação/reconvenção apresentada posteriormente pelo mandatário entretanto constituído pela Ré, dentro do prazo estabelecido para o efeito, por a mesma corresponder à sua efectiva vontade e salvaguardar o seu direito de defesa, caso tal seja por ela requerido.
IV) - Caso assim não se entendesse e se impusesse a primeira contestação, estar-se-ia a consagrar um direito de defesa meramente formal, em denegação do direito à tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente consagrado (cfr. artº. 20 da CRP).