Acordão de 2018-03-01 (Processo n.º 1046/13.4TBPTL-A.G1)
- Emissor:Tribunal da Relação de Guimarães
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-03-01
- Processo:1046/13.4TBPTL-A.G1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:ANTÓNIO SOBRINHO
- Descritores:INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE ADQUIRENTE; UTILIDADE DA LIDE
- Sumário:I - O art.º 263º, nº 3, do CPC, ao prescrever que a sentença produz efeitos em relação ao adquirente, ainda que este não intervenha no processo, mas ressalvando a excepção de a acção estar sujeita a registo e o adquirente registar a transmissão antes de feito o registo da acção, traduz apenas o reflexo do sistema de registo predial.
II – Ou seja, quando um acto está sujeito a registo, para que produza efeitos em relação a terceiros, é indispensável que se ache registado, funcionando a regra da prioridade do registo.
III - O que o mencionado nº 3 preceitua é que a sentença proferida no processo principal produz efeitos em relação ao adquirente, mesmo que este não seja habilitado como adquirente.
IV - Assim, o citado nº 3 do art.º 263º do CPC aplica-se apenas quando não há habilitação e houver registo da transmissão antes do registo da acção.
V - Tendo sido deduzida a habilitação de adquirente, é inaplicável tal normativo.
VI - Requerida a habilitação do adquirente, tomando este no processo a posição do transmitente, a sentença que vier a ser proferida produz efeitos em relação ao adquirente, ainda que a acção não haja sido registada ou o seja depois de o adquirente ter registado, a seu favor, a transmissão.
- Emissor:Tribunal da Relação de Guimarães
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-03-01
- Processo:1046/13.4TBPTL-A.G1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:ANTÓNIO SOBRINHO
- Descritores:INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE ADQUIRENTE; UTILIDADE DA LIDE
- Sumário:I - O art.º 263º, nº 3, do CPC, ao prescrever que a sentença produz efeitos em relação ao adquirente, ainda que este não intervenha no processo, mas ressalvando a excepção de a acção estar sujeita a registo e o adquirente registar a transmissão antes de feito o registo da acção, traduz apenas o reflexo do sistema de registo predial.
II – Ou seja, quando um acto está sujeito a registo, para que produza efeitos em relação a terceiros, é indispensável que se ache registado, funcionando a regra da prioridade do registo.
III - O que o mencionado nº 3 preceitua é que a sentença proferida no processo principal produz efeitos em relação ao adquirente, mesmo que este não seja habilitado como adquirente.
IV - Assim, o citado nº 3 do art.º 263º do CPC aplica-se apenas quando não há habilitação e houver registo da transmissão antes do registo da acção.
V - Tendo sido deduzida a habilitação de adquirente, é inaplicável tal normativo.
VI - Requerida a habilitação do adquirente, tomando este no processo a posição do transmitente, a sentença que vier a ser proferida produz efeitos em relação ao adquirente, ainda que a acção não haja sido registada ou o seja depois de o adquirente ter registado, a seu favor, a transmissão.