Acordão de 2018-02-05 (Processo n.º 203/15.3T9PTL.G1)
- Emissor:Tribunal da Relação de Guimarães
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-02-05
- Processo:203/15.3T9PTL.G1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:PEDRO CUNHA LOPES
- Descritores:DESPACHO NÃO FUNDAMENTADO; MERA IRREGULARIDADE; PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
- Sumário:I - O despacho não fundamentado gera "mera irregularidade".
II - O princípio do contraditório é um princípio processual básico das sociedades democráticas, emanação do direito a uma "justiça equitativa" prevista na C.E.D.H., sendo também Constitucional e legalmente protegido.
III - Não faria sentido, que estando em causa Direitos Fundamentais de âmbito Convencional Internacional e Constitucionalmente protegidos, fosse a sua violação considerada como "mera irregularidade", o vício menor e residual em Processo Penal.
IV - Assim e além das nulidades típicas previstas no C.P.P., outras há que assumem tal natureza, ainda que atípicas, sob pena de a violação de princípios fundamentais e Constitucionalmente protegidos gerar invalidades mínimas, o que contraria a noção geral de realização do Direito e da Justiça.
- Emissor:Tribunal da Relação de Guimarães
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-02-05
- Processo:203/15.3T9PTL.G1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:PEDRO CUNHA LOPES
- Descritores:DESPACHO NÃO FUNDAMENTADO; MERA IRREGULARIDADE; PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
- Sumário:I - O despacho não fundamentado gera "mera irregularidade".
II - O princípio do contraditório é um princípio processual básico das sociedades democráticas, emanação do direito a uma "justiça equitativa" prevista na C.E.D.H., sendo também Constitucional e legalmente protegido.
III - Não faria sentido, que estando em causa Direitos Fundamentais de âmbito Convencional Internacional e Constitucionalmente protegidos, fosse a sua violação considerada como "mera irregularidade", o vício menor e residual em Processo Penal.
IV - Assim e além das nulidades típicas previstas no C.P.P., outras há que assumem tal natureza, ainda que atípicas, sob pena de a violação de princípios fundamentais e Constitucionalmente protegidos gerar invalidades mínimas, o que contraria a noção geral de realização do Direito e da Justiça.