Acordão de 2018-01-22 (Processo n.º 697/16.0JABRG.G1)
- Emissor:Tribunal da Relação de Guimarães
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-01-22
- Processo:697/16.0JABRG.G1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:FÁTIMA FURTADO
- Descritores:CRIME DE HOMICÍDIO ; CONTEXTO DE DESESPERO; CULPA DIMINUÍDA; PENA; ARTºS 131º; 133º E 72º DO CP
- Sumário:I) Sendo a génese do estado emocional vivenciado pela arguida a degradação da sua relação conjugal, à qual era totalmente alheia o seu filho, e a morte deste percecionada como condição para que ela pudesse concretizar o suicídio, por lhe ser insuportável que o filho ficasse em sofrimento pela sua morte, a arguida agiu num contexto de desespero.
II) A morte do filho, embora determinada pelo estado de desespero da arguida, não surge como única forma de evitar o futuro sofrimento daquele, sendo exigível à recorrente, suposta a sua fidelidade ao direito, que assumisse outro comportamento.
III) Nestas circunstâncias, o estado de desespero da arguida diminui-lhe a culpa, mas não lha diminuiu «sensivelmente», ao ponto de se vislumbrar a exigibilidade diminuída de comportamento diferente, ou seja, a culpa consideravelmente diminuída que é pressuposta pelo tipo de homicídio privilegiado do artigo 133.º do Código Penal.
- Emissor:Tribunal da Relação de Guimarães
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-01-22
- Processo:697/16.0JABRG.G1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:FÁTIMA FURTADO
- Descritores:CRIME DE HOMICÍDIO ; CONTEXTO DE DESESPERO; CULPA DIMINUÍDA; PENA; ARTºS 131º; 133º E 72º DO CP
- Sumário:I) Sendo a génese do estado emocional vivenciado pela arguida a degradação da sua relação conjugal, à qual era totalmente alheia o seu filho, e a morte deste percecionada como condição para que ela pudesse concretizar o suicídio, por lhe ser insuportável que o filho ficasse em sofrimento pela sua morte, a arguida agiu num contexto de desespero.
II) A morte do filho, embora determinada pelo estado de desespero da arguida, não surge como única forma de evitar o futuro sofrimento daquele, sendo exigível à recorrente, suposta a sua fidelidade ao direito, que assumisse outro comportamento.
III) Nestas circunstâncias, o estado de desespero da arguida diminui-lhe a culpa, mas não lha diminuiu «sensivelmente», ao ponto de se vislumbrar a exigibilidade diminuída de comportamento diferente, ou seja, a culpa consideravelmente diminuída que é pressuposta pelo tipo de homicídio privilegiado do artigo 133.º do Código Penal.