Acordão de 2018-06-21 (Processo n.º 1357/17.0 BESNT)
- Emissor:Tribunal Central Administrativo Sul
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-06-21
- Processo:1357/17.0 BESNT
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:ANA PINHOL
- Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL; PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO; CONVOLAÇÃO
- Sumário:I. Não sendo possível face aos vários elementos constantes dos autos apurar com segurança a entrada em juízo da petição inicial é função do Tribunal ordenar as diligências que considere úteis para formular o juízo quanto à caducidade do direito de oposição [cfr. artigos 13.º, n.º 1 e 114.º do CPPT]. II. Só perante esse elemento se poderá formular um juízo sobre a utilidade ou não da convolação, sendo que na hipótese de estar já esgotado o prazo para o exercício do direito de impugnar aquando da apresentação da petição inicial, a convolação se apresentaria como um acto inútil e, por isso, proibido [cfr. artigos 97.º, n.º 3, da LGT, 98.º, n.º 4, do CPPT e 130.º do CPC].
- Emissor:Tribunal Central Administrativo Sul
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-06-21
- Processo:1357/17.0 BESNT
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:ANA PINHOL
- Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL; PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO; CONVOLAÇÃO
- Sumário:I. Não sendo possível face aos vários elementos constantes dos autos apurar com segurança a entrada em juízo da petição inicial é função do Tribunal ordenar as diligências que considere úteis para formular o juízo quanto à caducidade do direito de oposição [cfr. artigos 13.º, n.º 1 e 114.º do CPPT]. II. Só perante esse elemento se poderá formular um juízo sobre a utilidade ou não da convolação, sendo que na hipótese de estar já esgotado o prazo para o exercício do direito de impugnar aquando da apresentação da petição inicial, a convolação se apresentaria como um acto inútil e, por isso, proibido [cfr. artigos 97.º, n.º 3, da LGT, 98.º, n.º 4, do CPPT e 130.º do CPC].