Acordão de 2018-06-07 (Processo n.º 5/09.6BESNT (09918/16))
- Emissor:Tribunal Central Administrativo Sul
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-06-07
- Processo:5/09.6BESNT (09918/16)
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:VITAL LOPES
- Descritores:DESCRITOR: ; IRS; PARTILHA; EXCESSO DO QUINHÃO; MAIS-VALIAS
- Sumário:1.Por força do disposto no art.º5.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º442-A/88, de 30 de Novembro, diploma que aprovou o CIRS, fixando um regime transitório para os rendimentos da categoria G, os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias só ficam sujeitos a IRS se a aquisição dos bens ou direitos de cuja transmissão provêm se houver efectuado após a entrada em vigor daquele código, em 1 de Janeiro de 1989.2. Assim, não estão sujeitos a tributação em IRS os ganhos resultantes da venda efectuada em 2003 de um prédio adquirido por sucessão parte em 1971 e parte em 1987 como prédio misto e que mantinha essa natureza à data da entrada em vigor do CIRS.3. Não obstante o carácter declarativo da partilha, se nesse acto são adjudicados aos herdeiros bens que excedem o valor do seu quinhão hereditário e de que deu tornas aos restantes herdeiros, a partilha assume-se como constitutiva dessa aquisição do excesso, não reportando os seus efeitos ao momento da abertura da sucessão.
- Emissor:Tribunal Central Administrativo Sul
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-06-07
- Processo:5/09.6BESNT (09918/16)
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:VITAL LOPES
- Descritores:DESCRITOR: ; IRS; PARTILHA; EXCESSO DO QUINHÃO; MAIS-VALIAS
- Sumário:1.Por força do disposto no art.º5.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º442-A/88, de 30 de Novembro, diploma que aprovou o CIRS, fixando um regime transitório para os rendimentos da categoria G, os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias só ficam sujeitos a IRS se a aquisição dos bens ou direitos de cuja transmissão provêm se houver efectuado após a entrada em vigor daquele código, em 1 de Janeiro de 1989.2. Assim, não estão sujeitos a tributação em IRS os ganhos resultantes da venda efectuada em 2003 de um prédio adquirido por sucessão parte em 1971 e parte em 1987 como prédio misto e que mantinha essa natureza à data da entrada em vigor do CIRS.3. Não obstante o carácter declarativo da partilha, se nesse acto são adjudicados aos herdeiros bens que excedem o valor do seu quinhão hereditário e de que deu tornas aos restantes herdeiros, a partilha assume-se como constitutiva dessa aquisição do excesso, não reportando os seus efeitos ao momento da abertura da sucessão.