Acordão de 2018-05-10 (Processo n.º 1491/16.3BESNT)
- Emissor:Tribunal Central Administrativo Sul
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-05-10
- Processo:1491/16.3BESNT
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:HELENA CANELAS
- Descritores:ILEGITIMIDADE PASSIVA; AÇÃO ADMINISTRATIVA; SUPRIMENTO; CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
- Sumário:I – No âmbito da nova ação administrativa a exceção dilatória da ilegitimidade processual passiva é sanável mediante convite ao aperfeiçoamento da petição inicial.II – Feita a constatação de que o demandado INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL era parte ilegítima, por a legitimidade processual passiva pertencer ao FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, ao invés de ter avançado logo para a absolvição da instância o juiz a quo devia ter convidado o autor a aperfeiçoar a petição inicial, nos termos do disposto nos artigos 87º nº 1 alínea a) do CPTA, no sentido de identificar como ré esta última entidade.
- Emissor:Tribunal Central Administrativo Sul
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-05-10
- Processo:1491/16.3BESNT
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:HELENA CANELAS
- Descritores:ILEGITIMIDADE PASSIVA; AÇÃO ADMINISTRATIVA; SUPRIMENTO; CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
- Sumário:I – No âmbito da nova ação administrativa a exceção dilatória da ilegitimidade processual passiva é sanável mediante convite ao aperfeiçoamento da petição inicial.II – Feita a constatação de que o demandado INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL era parte ilegítima, por a legitimidade processual passiva pertencer ao FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, ao invés de ter avançado logo para a absolvição da instância o juiz a quo devia ter convidado o autor a aperfeiçoar a petição inicial, nos termos do disposto nos artigos 87º nº 1 alínea a) do CPTA, no sentido de identificar como ré esta última entidade.