Acordão de 2018-05-03 (Processo n.º 2224/17.2 BELRS-A)
- Emissor:Tribunal Central Administrativo Sul
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-05-03
- Processo:2224/17.2 BELRS-A
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:ANA PINHOL
- Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR; INDEFERIMENTO LIMINAR
- Sumário:I. No despacho liminar proferido no âmbito de procedimento cautelar só deve ser de indeferimento quando o Tribunal considere que é evidente ou manifesto que a pretensão formulada é infundada ou que existem excepções dilatórias insupríveis de conhecimento oficioso que impedem a emissão de uma pronúncia de mérito sobre a pretensão do requerente.
- Emissor:Tribunal Central Administrativo Sul
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-05-03
- Processo:2224/17.2 BELRS-A
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:ANA PINHOL
- Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR; INDEFERIMENTO LIMINAR
- Sumário:I. No despacho liminar proferido no âmbito de procedimento cautelar só deve ser de indeferimento quando o Tribunal considere que é evidente ou manifesto que a pretensão formulada é infundada ou que existem excepções dilatórias insupríveis de conhecimento oficioso que impedem a emissão de uma pronúncia de mérito sobre a pretensão do requerente.